TJ/SP: PROCESSO Nº 2015/34701- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da falta de fundamentação e omissão – Decisão que aprovou o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria e adotou os seus fundamentos, os quais passam a integrá-la – Rejeição.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/34701 – SANTA ADÉLIA – CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL –  Advogado: ACÁCIO RIBEIRO AMADO JUNIOR, OAB/SP 82.471.

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da falta de fundamentação e omissão – Decisão que aprovou o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria e adotou os seus fundamentos, os quais passam a integrá-la – Rejeição.

São embargos de declaração opostos à decisão que aprovou o parecer de fls. 167/170 e que adotou os fundamentos neles expostos para negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante. Diz o embargante que o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nem tampouco transcrito na decisão embargada, e que a falta de fundamentação ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pede que se atribua efeito modificativo aos embargos, para que a omissão seja suprida e que o pedido formulado seja deferido.

É o relatório.

A decisão embargada expressamente adotou os fundamentos expostos no parecer aprovado, apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria, portanto, tais fundamentos passaram a integrá-la, sem obrigatoriedade de ser transcrito na íntegra, e, ainda que o parecer não tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, o recorrente, a partir da publicação da decisão embargada, passou a ter à disposição a consulta dos autos para tomar conhecimento dos seus fundamentos.

Este procedimento está respaldado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos artigos 165, “a”, e 252:

“Art. 165 – A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

a) Resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações,”

“Art. 252 – Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Estes dispositivos, que se aplicam também às decisões e recursos administrativos, mostram a regularidade da publicação da decisão que aprovou o parecer e da adoção de seus fundamentos. O importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais assim se concluiu pelo não provimento do recurso.

Não há, pois, que se falar em falta de fundamentação e omissão.

Isto posto, rejeitam-se os embargos.

São Paulo, 21 de maio de 2015.

(a)HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: TJ/SP | 08/06/2015.

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SP: CERIMÔNIA DE INVESTIDURA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS OFICIALIZA ESCOLHAS DO 9º CONCURSO

Após a cerimônia de escolha de serventias do 9º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, realizada no dia 9 de junho, ocorreu ontem a assinatura dos termos de investiduras, que confirmam a seleção e a delegação escolhida por cada candidato aprovado. O procedimento, realizado de maneira inédita um dia após a escolha, ocorre no prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Avenida Ipiranga.

Ao ser chamado em ordem alfabética pela comarca, o novo Tabelião ou Oficial de Registro se destina ao palco do Auditório MMDC/GADE, onde assina duas listas: uma localizada na mesa de funcionárias do TJ/SP e outra na mesa composta pelos juízes assessores Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Ana Luiza Villa Nova, da equipe do extrajudicial da entidade, e pelo juiz assessor da presidência, Ricardo Scaff. Uma vez concluído o processo, os aprovados são então liberados para exercer o novo cargo.

Para o novo 6º Tabelião de Notas de Campinas, Leandro Augusto Peixoto do Amaral, a escolha agradou. “Campinas é uma cidade muito boa, sem dúvida vamos conseguir desenvolver um bom trabalho”. A mesma expectativa é compartilhada por Anderson Henrique Teixeira Nogueira, que era Oficial de Registro de Imóveis em Socorro, na região de Campinas. “A primeira expectativa é conhecer o trabalho, já que eu sou do Registro de Imóveis, mas também criar um cartório que seja um exemplo para outros cartórios”, afirmou ao assinar a investidura para o 2º Tabelião de Notas da Capital paulista.

A assinatura do termo será publicada na edição do dia 12 de junho do DJE/SP. A partir de então contam-se 30 dias para o início das atividades em suas respectivas serventias – cabendo antes a apresentação dos documentos ao Juiz-Corregedor Permanente.

Fonte: CNB – SP | 10/06/2015.

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TJ/AC: 2ª Câmara Cível considera que município não precisa ir à Justiça para impedir implantação de loteamentos clandestinos e irregulares

Entendimento manteve inalterada sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Por três votos a zero, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso do Município de Rio Branco, que queria ver reformada a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública nº 0007954-18.2008.8.01.0001, pela qual buscava o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, objetivando a regularização do Loteamento União, localizado na Rodovia AC-40, km 09, Ramal da Castanheira, km 02, na cidade de Rio Branco, embargado no ano de 2007, por não possuir infraestrutura básica.

Nos autos da Apelação Cível nº 0007954-18.2008.8.01.0001, o Município de Rio Branco pretendia reformar sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação à falta de interesse processual. No recurso, figuravam como apelados a Imobiliária Mattos, Maria das Graças Costa de Araújo, Olinda do Nascimento, Francisca Assis da Rocha, Fernandes do Nascimento Cabral, Vagner Martins da Silva, Valéria Sá de Lima Melo, Edeládio Barbosa de Souza, Ivone da Silva e Arleff Silva de Farias.

Pelo contido no acórdão da Apelação Cível, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, na sentença de mérito, a juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco consignou que “ante o exposto, revogo a decisão de fls. 46/48 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, a fim de que o loteamento impugnado não fique excluído da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo poder público municipal, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, da Constituição Federal)”.

Por tudo isso, os membros da 2ª Câmara Cível, ao negarem provimento ao recurso, assinalaram que “é dever do município fiscalizar os loteamentos como previsto na Constituição Federal e na Lei de Parcelamento do Solo. Não o fazendo, passa a ser responsável juntamente com o loteador pela regularização do empreendimento no âmbito registral e de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental, podendo incorrer em responsabilidade civil para salvaguardar os direitos fundamentais dos moradores”.

O voto do relator

Em seu voto, o desembargador-relator assevera que o poder público municipal possui mecanismos de autotutela para impedir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitar recorrer à via judicial.

Nesse contexto, segundo o desembargador Samoel Evangelista, conclui-se que o Município tem o poder-dever de agir, para que o loteamento urbano irregular cumpra as normas urbanísticas por ele próprio formuladas, objetivando resguardar os interesses coletivos e atendendo ao bem-estar dos munícipes.

“Isto é, a partir do momento em que a municipalidade falha no seu poder-dever de fiscalização da regularidade do loteamento, passa a ser responsável com o loteador pela regularização do loteamento, em âmbito registral, de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental. Assim, sua omissão pode implicar em responsabilidade civil”.

O relator anota que o apelante (Município de Rio Branco) também não indicou quais foram os recursos públicos despendidos por ele, em obras de infraestrutura não realizadas pelo loteador. “Por esse motivo, o apelante não tem interesse processual”.

Fonte: TJ/AC | 09/06/2015.

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