Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional.

Alienação fiduciária. Imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos, Ulysses da Silva e Melhim Namem Chalhub.

Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional?

Resposta: A nosso ver, considerando o conceito de alienação fiduciária e de propriedade resolúvel, não é possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional, tendo em vista que este bem se torna indisponível, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91:

“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.”

Por oportuno, transcrevemos pequeno trecho da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 68:

“A Lei 8.212, de 24.07.1991 [p. 390], que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, em seu art. 53, § 1º [p. 390] estabelece que os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, tornam-se indisponíveis, que constitui forma de inalienabilidade e de impenhorabilidade, impedindo o acesso de título de disposição ou de oneração que venha acessar o registro, ainda que formada outra execução, já que terá a Fazenda Nacional, para pagamento integral da dívida, o bem à sua disposição. Essa indisponibilidade, todavia, não é absoluta, mas cede em face da preferência estabelecida para os créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186 do CTN [p. 341], não havendo impedimento, também, de novas penhoras de outros executivos fiscais em favor da mesma União, devendo ser recusado registro de novas penhoras extraídas de executivos fiscais em favor de ente de direito público estadual, ou municipal, que estarão atingidos pela mesma indisponibilidade expressa na Lei 8.212/91 [p. 390], que guarda coerência com a disposição do art. 187 do CTN [p. 342] e que não estabelece exceção em favor da Fazenda Estadual ou Municipal.”

Ao explicar sobre o objeto da alienação fiduciária, Melhim Namem Chalhub ensina que:

“É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário – Alienação Fiduciária”, 4ª ed. revista e atualizada, Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 232).

Portanto, tendo em vista que o imóvel penhorado em favor da Fazenda Nacional encontra-se indisponível por força de lei e, em consequência, fora do comércio, entendemos que não se pode admitir a alienação fiduciária sobre este.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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JF/SP: CELEBRADO ACORDO NA AÇÃO REFERENTE À INSTALAÇÃO DOS QUIOSQUES NO GUARUJÁ

A Central de Conciliação da Justiça Federal em Santos/SP realizou, no dia 7/8, uma audiência relativa ao processo que trata da regularização dos quiosques que ocupam a faixa de areia na praia da Enseada, no Guarujá. Como resultado, houve a celebração de um acordo entre as partes para viabilizar a construção das novas unidades, conforme estabelecido no Plano de Intervenção Urbanística (PIU) apresentado pela prefeitura de Guarujá e aprovado pela União.

A ação judicial tramitou por quase cinco anos até que fosse possível chegar a esse acordo, considerado inédito em termos de regularização da ocupação de praias. O conflito envolvia questões complexas relacionadas ao ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos e a cobrança pelo uso desses espaços para atividades com fins comerciais.

Participaram da audiência os juízes federais Décio Gabriel Gimenez e Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da Subseção Judiciária de Santos; representantes da União Federal; da prefeitura de Guarujá; do Ministério Público Federal (MPF); da Associação dos Quiosqueiros, e demais permissionários.

Ficou acordado que a prefeitura promoverá a execução das obras do PIU com a participação dos quiosqueiros e a demolição dos quiosques será feita de forma gradativa, ou seja, quando um novo for construído, o antigo será removido. O cronograma prevê que a construção seja iniciada após o carnaval de 2016, com término previsto para outubro do mesmo ano.

Os recursos para a edificação das novas unidades virão dos próprios quiosqueiros, que terão um prazo de cinco anos para exploração do local. Após esse período, deverá ser aberta uma licitação. Outro ponto definido diz respeito à multa devida pela prefeitura do Guarujá por descumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a União: cerca de R$ 7 milhões, que deverão ser revertidos em obras e serviços necessários à implementação do PIU, ficando como reserva orçamentária para o próximo exercício financeiro do município de Guarujá (2016/2017).

A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha homologou o acordo, dando por satisfeito o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta em relação à praia de Enseada. “A conciliação, portanto, mostrou-se a melhor forma possível para dar início ao cumprimento do T.A.C., pois se afigurou como um mecanismo necessário para preservar os interesses dos atuais permissionários, que possuem titulação precária e questionável perante a prefeitura municipal de Guarujá”, afirma a magistrada.

Foi designada nova audiência para o dia 7/4/2016 com o objetivo de constatar o cumprimento dos itens no prazo estabelecido. Isso será feito por meio dos documentos que deverão ser apresentados na ocasião. (JSM)

A notícia refere-se a Ação nº 0006343-57.2013.403.6104 – ata da audiência

Fonte: JF/SP | 18/08/2015.

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TJ/GO: Desmoronamento por defeito de construção não exclui seguro residencial

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada ao pagamento do prêmio do seguro residencial, contratado por Leandro Gatto Ornelas e Vanessa da Silva Castro Ornelas, até o limite máximo da garantia. A empresa terá, ainda, de indenizar o casal em R$ 6 mil, por danos morais, por ter negado o prêmio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima, negando agravo regimental interposto pela companhia.

Em 1º grau, foi declarada a nulidade da cláusula 14.1, item “b”, do contrato de seguro, a qual exclui o pagamento do seguro em casos de vícios ou defeitos de construção. Após mantida a sentença, em decisão monocrática, a companhia de seguros interpôs agravo regimental pedindo, em sede de julgamento colegiado, a reforma da decisão, alegando que o desmoronamento não aconteceu devido a um vendaval, como foi dito pelos contratantes.

Ao julgar a decisão monocrática, o desembargador afirmou que a seguradora não pode admitir o vício de construção como excludente de sua responsabilidade, por ser potencialmente eficaz para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis. Observou que, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender à finalidade social do seguro habitacional, a interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor, admitindo a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de construção.

“Portanto, exonerar a seguradora da responsabilidade por danos físicos do imóvel, decorrentes de defeitos intrínsecos, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, violando, portanto, o disposto no artigo 51, inciso I, IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código do Consumidor, até porque, a própria perícia constatou a existência de vícios construtivos, que são progressivos pela ação das chuvas e do tempo, ou seja, se não tivessem sido reparados pela parte autora, poderiam aumentar, e no estado em que se encontrava o imóvel, havia riscos de acidente, tanto que, o referido beiral veio a desabar”, aduziu o magistrado.

Em relação ao agravo regimental, Itamar de Lima disse que não foi apresentado nenhum elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação que embasou o ato judicial. Votaram com o relator, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Beatriz Figueiredo Franco.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/GO | 19/08/2015.

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