ARPEN-SP E SIRC DEFINEM PADRÕES PARA ENVIO DE DADOS AO SISTEMA DO GOVERNO VIA CRC NACIONAL

Representantes da equipe técnica do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC) encontraram-se na manhã de quinta-feira (20.08) com a equipe da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), gerida pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), para estabelecer os parâmetros de interligação entre os sistemas para que a remessa de dados dos cartórios ocorra de forma automática.Alan do Nascimento e Mauro Fiorin Júnior, da equipe técnica do SIRC, estiveram com o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, na sede do Software Inteligente Arpen-SP (Sofia), onde também funciona a estrutura da CRC. Foram debatidos todos os aspectos práticos para que os cartórios interligados não tenham que enviar os dados separadamente ao SIRC, uma vez que o envio será feito via Central.

Assim, os cartórios dos Estados Interligados deverão fazer a carga de seus registros apenas uma vez, na CRC Nacional, e a Central ficará responsável por encaminhar as informações devidas ao SIRC, conforme instruções técnicas elaboradas na reunião e cumprindo o prazo estabelecido.

Sendo assim, a Arpen-SP destaca que qualquer cartório integrante da CRC Nacional não deverá fazer carga separadamente no SIRC. Basta carregar a CRC Nacional, conforme instruções a serem elaboradas pela Arpen-SP, e as informações devidas serão enviadas pela Central.

Até a próxima sexta-feira (28.08), a Arpen-SP disponibilizará nova documentação para carga na CRC Nacional a todos os Estados interligados.

Fonte: Arpen/SP | 21/08/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG nº 1101/2015

DICOGE 2

COMUNICADO CG nº 1101/2015

(Processo nº 2015/106884)

A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos MM. Juízos e Servidores, as alterações que serão introduzidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência ao Código Civil:

COMUNICA, finalmente, que as alterações entrarão em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2016.

Clique aqui e leia as alterações produzidas.

Fonte: DJE/SP – Com informações da Arpen/SP | 21/08/2015.

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TJ/MG: Certidão de inteiro teor dos atos do registro civil – novo procedimento

Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, que anteriormente eram todos encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização, a partir de agora serão encaminhados à autoridade judicial apenas nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015/1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560/1992.

Nessas quatro hipóteses, a expedição de certidão de inteiro teor deve ser submetida ao juízo competente para a devida autorização, desde que requerida por terceiros.

Não se tratando de nenhuma das hipóteses em questão, qualquer pessoa pode obter certidão de inteiro teor dos atos do registro civil de outra pessoa, independentemente de autorização judicial.

Casos que dependem da autorização judicial

A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo, em qualquer dos casos, determinação judicial expressa, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Em caso de certidão com alteração posterior de nome, quando concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determina que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Nas certidões de nascimento com registro de sentenças de legitimação adotiva, deverão conter os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos.

Não deverá constar informação de extraconjugalidade, nas certidões de nascimento de filhos havidos de relação extraconjugal, ressalvada autorização judicial expressa.

A expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz independe de autorização inclusive nos casos acima mencionados.

Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013 foram alterados pelo Provimento 303/CGJ/2015.

Fonte: TJ/MG | 18/08/2015.

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