STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO TABELIONATO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

Processo

REsp 1526266

Relator(a)

Ministro MARCO BUZZI

Data da Publicação

30/04/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.266 – CE (2015/0065346-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL

ADVOGADO : JOSÉ DE ARIMATEA SANTIAGO E OUTRO(S)

RECORRIDO  : VÂNIA CORRÊA LIMA DE MIRANDA

RECORRIDO  : CLAUDIA CORREA LIMA MIRANDA

RECORRIDO  : SERGIO HENRIQUE CORREA LIMA MIRANDA

RECORRIDO  : KARLA CORREA LIMA MIRANDA

ADVOGADOS : AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA, MARCOS PIMENTEL DE VIVIEIROS, MILENA MAIA S GONÇALVES E VALFREDO LEÃO CANDEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTÓRIO DE NOTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA SEM A DEVIDA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DAS PARTES CONTRATANTES. NULIDADE VERIFICADA. DANO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em virtude de dano causado por conduta negligente do Cartório promovido que lavrou Escritura Pública de Compra e Venda sem as devidas cautelas quanto à verificação da identidade das partes, sendo a mesma anulada em Processo Judicial, com o conseqüente desfazimento do negócio jurídico. Sentença de mérito que condenou o promovido no pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados na fase de liquidação e em danos morais fixados em R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduz o recorrente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de conduta equivocada por parte do promovido.

2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório promovido, cuida-se este de órgão do foro extrajudicial, devendo reconhecer-se a sua natureza de ‘pessoas formais’ tendo, portanto, legitimidade para estar em juízo, ativa e passivamente, apesar de não ser uma pessoa jurídica. Precedentes. Ainda, há que se ver a determinação contida no artigo 12, VII do CPC que reconhece a legitimidade ativa e passiva das sociedades sem personalidade jurídica, englobando, por conseguinte,as pessoas formais e as sociedades de fato. Ademais, a legitimidade passiva pode ser verificada quando do demandado se pode exigir uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Assim, dúvidas não restam da possibilidade de o Cartório, enquanto entidade privada, contribuinte de tributos, empregadora, detentora de CNPJ, efetuar o pagamento de indenização decorrente de erro na atuação de qualquer de seus prepostos. Preliminar rejeitada.

3. Comprovado que o Cartório atuou de forma negligente quando lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel sem que realizasse procedimentos de segurança mínimos para o fim de atestar a veracidade das informações prestadas pelas partes. Decerto, a atuação dos tabeliães e seus prepostos deve, sim, ser sempre pautada na segurança das relações que a eles se apresentam. Há que se destacar a existência de cartão de autógrafos da proprietária do imóvel em discussão no Cartório de Notas promovido, o que, por certo, aumenta a responsabilidade do mesmo quanto à verificação da identidade das partes contratantes. Assim, tem-se que o pleito autoral encontra amparo no art. 14 do CDC.

4. Definida a responsabilidade do recorrente, passo á análise do quantum indenizatório. Em análise aos documentos constantes nos autos digitais, mais uma vez tenho por acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida a condenação do recorrente na indenização dos danos materiais, que deverão ser apurados quando da liquidação, e no valor efetivamente comprovado, nos termos dos documentos constantes às fls. 17/23 e 39/46. Ante a lesão suportada, a condição econômica do promovido e tendo em conta os precedentes desta Eg. Corte de Justiça, reduzo a indenização decorrente dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).

5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos – Cartório Martins no pagamento de indenização por danos morais e materiais, devendo esta ser arbitrada na fase de liquidação, tendo por base os documentos de fls. 17/23 e 39/46 dos autos digitais, e a indenização dos danos morais deve ser reduzida para R$20.000,00 (vinte mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento da condenação, nos termos delineados pela Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros moratórios, nos termos da legislação civil, devem incidir a partir do evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.

Em suas razões recursais (fls. 470/483), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial, no tocante à aplicação do art. 22 da Lei 8935/94, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do tabelionato para figurar no polo passivo da demanda, pois é desprovido de personalidade jurídica.

Apresentadas contrarrazões às fls. 574/583, o recurso recebeu o crivo positivo de admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 585/586).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Nos termos da jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, os tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica, pois são instituições administrativas, entes sem personalidade e desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não se caracterizam como empresa ou entidade, sendo pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462169/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que ‘o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior’ (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 460534/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. CERTIDÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. […] 2. É pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, cabendo-lhe indenizar o prejudicado pelos danos causados. Precedentes. A conclusão pela culpa do titular do cartório de registro de imóveis ao emitir certidão de propriedade de imóvel em nome de terceira pessoa, que não o legítimo proprietário, o que ensejou posterior declaração de nulidade do negócio de compra e venda em decorrência de procedência de pedido reivindicatório proposta por este, é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7, da Súmula. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 804759/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/12/2012)

RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – NATUREZA JURÍDICA – ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS – PROTESTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TABELIONATO – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I – É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. II – Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como ‘organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos’. Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei. III – Os cartórios extrajudiciais – incluindo o de Protesto de Títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer. IV – Recurso especial improvido. (REsp 1097995/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 06/10/2010)

2. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ora recorrente para responder à presente ação de repetição de indébito c/c indenização, julgando o processo extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Custas e honorários advocatícios invertidos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Fonte: STJ.

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CGJ/SP: Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157725
(360/2014-E)

Consulta – Registro de Imóveis – Participação do registrador em evento de inauguração no estande de vendas de loteamento – Ausência de impedimento legal – Participação limitada à orientação e cálculo dos custos de registro – Necessidade de autorização prévia do Corregedor Permanente – Pedido formulado em data muito próxima à do evento – Perda de objeto – Arquivamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Junqueirópolis por meio da qual indaga se há a necessidade de autorização formal do Juiz Corregedor Permanente ou desta Corregedoria Geral da Justiça para a sua participação em evento de inauguração das vendas de um loteamento, a fim de prestar orientações aos adquirentes, no estande de vendas, acerca dos documentos exigíveis para o registro do contrato de compromisso de compra e venda e os custos envolvidos.

É o relatório.

Opino.

A princípio, não se vê óbice à participação do registrador em evento de lançamento das vendas de loteamento, desde que sua participação se limite à prestação de informações sobre o registro do imóvel, notadamente relativas aos documentos, providências e custos necessários para os registros pretendidos.

A presença do registrador no estande de vendas de imóvel pode trazer benefícios aos compradores que, muitas vezes, desconhecem o aspecto registral da compra do imóvel.

Para tanto, o único requisito é que cientifique previamente o MM. Juiz Corregedor Permanente.

No caso em exame, a solicitação foi apresentada em data muito próxima a do evento, o que impossibilitou o seu exame a tempo. O pedido está, portanto, prejudicado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 068 | 10/09/2015.

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1ª VRP/SP: Inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato anterior e a nova diretoria eleita. “O princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros.

Processo 1058345-11.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação – “Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária que elegeu novos representantes – entidade que se encontra em situação irregular por inobservância ao Estatuto Social e lacuna administrativa- pedido improcedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital em proceder à averbação da Ata da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015, que elegeu a nova diretoria e alterou o Estatuto da Associação. Os óbices registrários referem-se: a) inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014; b) ausência de apresentação da lista de participantes da Assembléia. De acordo com o Registrador o segundo óbice poderia ser facilmente superado pela simples juntada do documento. A requerente reconhece que a associação permaneceu inativa no período acima mencionado, todavia entende que a declaração de inatividade firmada pelo pároco, na qualidade de presidente da entidade, é suficiente para atender o princípio da compatibilidade entre as diretorias antigas e a nova, afastando, assim, a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Segundo o Registrador (fls.76/77), o atendimento ao princípio da compatibilidade e da continuidade registral seria possível se houvesse a participação de diretores em número suficiente para atingir o quórum de deliberação da diretoria, o que se dá, em regra, pela maioria simples dos seus membros. A requerente, em nova manifestação (fls.85/90), forneceu a lista de presença exigida e sustentou ser impossível os diretores assumirem os atos que ultrapassaram seus mandatos, que terminaram em 2006. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.94/96). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Douta Promotora de Justiça e o Oficial Registrador. Primeiramente ressalto que, com a juntada da lista de presença de fl.90, bem como a concordância do Registrador, resta apenas a análise em relação à inexistência de continuidade plena entre a diretoria que exerceu mandato até 2006 e a nova diretoria eleita em 2014. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da Entidade após o encerramento do último mandato em 2006, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 01.05.2015. Como bem observou a Douta Promotora de Justiça: “o princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos”. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100). No mais, não prospera a alegação da requerente de que a declaração do pároco, como presidente da Entidade, se coaduna com o princípio da compatibilidade, uma vez que o artigo 17 do Estatuto Social é claro ao estabelecer que: “Artigo 17: A Diretoria será constituída por um Presidente, um Diretor, um Vice Diretor, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros”. Logo, a simples declaração formal de somente um membro não basta para relativizar o princípio da continuidade, devendo haver a participação de todos os diretores anteriores. Somente assim poderia ser afastada a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Fraterno Auxílio Cristão de Nossa Senhora da Consolação em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP)

Fonte: DJE/SP | 10/09/2015.

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