TJ/RN: Construtora é condenada pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. a pagar a um cliente os lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido compatível com a média praticada no mercado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, desde janeiro de 2011 até o recebimento da unidade, ocorrida em 17 de maio de 2013.

A condenação se deu em virtude de atraso na entrega do imóvel na data prevista pela empresa, que também deve substituir o rodapé de cerâmica da sala de estar e das suítes do prédio em discussão na demanda judicial por outro de madeira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, limitada a R$ 40 mil.

O magistrado ratificou o pagamento da multa de R$ 200,00 por dia pelo período compreendido entre 08 e 23 de junho 2014, em razão do tempo decorrido até o cumprimento da decisão liminar. Sobre todas as condenações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O autor da ação afirmou nos autos que, em 26 de abril de 2007, adquiriu perante a Delphi Engenharia Ltda. a unidade residencial, nº 302, no Bloco B do Condomínio Villa Imperial Resort e Suítes, pelo valor de R$ 271.911,00. O prazo de entrega do imóvel estava previsto para 30 de dezembro de 2010, mas a construtora não cumpriu essa promessa. Ele disse que o descumprimento do contrato pelas empresas vem causando-lhe prejuízos porque não pode dispor do imóvel para locação.

Segundo o cliente, como se não bastasse, em setembro de 2013, realizada uma vistoria no prédio adquirido, constatou-se que ele estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas apresentados, solicitou às empresas que realizassem os reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.

Julgamento

Quando analisou a demanda, o magistrado observou que ficou comprovado que o autor celebrou com a Delphi Engenharia Ltda, em 26 de abril de 2010, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o apartamento nº 302 no empreendimento Villa Imperial Resort & Suites, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, bem como a sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.

Para ele, em princípio, não se vislumbra ilegalidade/abusividade na cláusula que estabelece a prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias. A propósito, é o entendimento acolhido pela jurisprudência do Tribunal do RN, ao defender a legalidade da cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso dela, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco atingindo a boa-fé contratual.

Entretanto, no caso, o juiz entende que não existe fatos que caracterizem o caso fortuito e a força maior. Na verdade – comenta ele – o rol de impedimentos elencado pela incorporadora, a exemplo da falta de mão-de-obra no mercado e chuvas excessivas, não se amolda ao conceito de fortuito externo ou força maior, e, assim, não serve para justificar a mora na entrega do prédio.

“É de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis”, comentou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0109173-36.2014.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN | 28/09/2015.

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TRT 3ª Região: Turma considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum

A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.

O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.

Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0168900-07.2009.5.03.0006 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 25/09/2015.

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TJ/ES: Comissão de Estudo dos Cartórios recebe propostas

Na terceira reunião realizada pela Comissão de Estudo Suplementar das Serventias Extrajudiciais, criada para auxiliar nos estudos de alteração legislativa da estrutura dos cartórios capixabas, propostas e dúvidas dos delegatários e concurseiros foram levadas até à coordenação dos trabalhos.

O encontro que aconteceu na última quinta-feira (24) na sala de sessões do térreo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), na Enseada do Suá, em Vitória, contou com a participação de mais de 50 delegatários e de quatro entidades representativas de classe. Participaram do debate o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Signoreg-ES); o Colégio Notarial do Brasil, seccional Espírito Santo; a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-ES) e o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo.

A comissão, presidida pelo juiz Aldary Nunes Junior, é também composta pelos magistrados Ezequiel Turíbio e Marlúcia Ferraz Moulin. O tema em debate foi a elaboração de um estudo sobre a desacumulação dos serviços prestados pelos cartórios, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O material produzido pela comissão vai subsidiar o anteprojeto de lei que altera a organização do foro extrajudicial capixaba.  O TJES tem o prazo de 60 dias, a contar do último dia 10 de setembro, para regulamentar a questão.

Na abertura da reunião, o juiz Aldary Nunes Júnior destacou que o objetivo do encontro é colher o máximo de informações que possam contribuir na elaboração do relatório. “Vamos coletar informações que possam gerar o melhor funcionamento possível das atividades extrajudiciais”, reforçou.

Quem também se manifestou foi o presidente da Anoreg-ES, Helvécio Castello. Para o representante da categoria, o mais importante na elaboração deste relatório e também do anteprojeto de lei, é que se defina o que é considerado serventia acumulada de forma irregular, assim como a data que será adotada como base para regulamentar o tema.

Helvécio destacou também a importância de ouvir os delegatários antes da formatação do anteprojeto de lei. “É uma forma democrática para que todos participem do processo. Muitos estão angustiados sobre o que vai acontecer, então, acredito que esse é o momento de se tirar as dúvidas”, disse.

Quem não se manifestou na reunião pode encaminhar à comissão, no prazo de cinco dias, sugestões e considerações para a elaboração do anteprojeto de lei. As sugestões devem ser enviadas para o correio eletrônico comissaoextrajudicial@tjes.jus.br.

Vitória, 24 de setembro de 2015.

Fonte :TJ/ES | 24/09/2015.

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