CSM/SP: Imóvel rural. Usucapião. Área de reserva legal – especialização

A mera inscrição no CAR, sem identificação da reserva legal, é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis, sendo necessária a localização da reserva legal

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, onde se decidiu que a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis e que a regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador que, ao justificar a desqualificação registral, argumentou que o comprovante de inscrição no CAR não demonstra a definição de reserva legal abrangendo 20% da área do bem imóvel usucapido, percentual mínimo exigido pela regra do art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012. Por sua vez, os apelantes argumentaram que a inscrição no CAR foi promovida; que as exigências não estão em conformidade com a legislação ambiental em vigor e que o Oficial Registrador avançou sobre assunto estranho à qualificação registral. Alegou, ainda, que a apresentação de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal é prescindível e que, com a implantação do CAR, a averbação da reserva legal não é necessária. Por fim, fez referência à extensão da área usucapida e à regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 e sustentou que o item 125 e os subitens 125.2 e 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça não incidem no caso.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a reserva legal florestal revela-se, por força de lei, condição para a propriedade rural cumprir sua função social e socioambiental, sendo pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural. Assim, a área de reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada, sendo estes deveres específicos e inerentes à obrigação propter rem relativa à reserva legal. De acordo com o Relator, “a especialização da reserva legal no imóvel rural, confiada ao proprietário/possuidor, sob controle e aprovação dos órgãos ambientais estatais, é, portanto, imprescindível. Pouco importa, nesse ponto, o modo de aquisição da propriedade, irrelevante ao controle do cumprimento de sua função ecológica. Isto é, a localização da reserva legal florestal é exigida ainda que a propriedade tenha sido adquirida via usucapião. É necessária, então, para obstar o fracionamento do espaço protegido, a destinação de área sem relevância ao meio ambiente e para aferir observação de critérios definidos em lei.” Entretanto, para o Relator, a especialização, atualmente, não deve necessariamente constar da matrícula do imóvel rural, sendo que a exigência dessa averbação, hoje, é exceção, pois, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.651/2012, a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo a averbação no Registro de Imóveis uma faculdade do proprietário. Por fim, o Relator conclui que “embora o imóvel rural usucapido, em cuja posse os recorrentes se encontram há mais de duas décadas, tenha área inferior a quatro módulos fiscais, essa circunstância, ainda que suavize a obrigação de recomposição do passivo ambiental, não exclui a necessidade de constituição da reserva legal; somente permite que sua especialização recaia sobre o remanescente de vegetação nativa que, em 22 de julho de 2008, subsistia em percentual inferior ao previsto no art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

 Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/08/2016.

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TRF/4ª Região: Doação de imóveis para proteger patrimônio é julgada ineficaz e considerada fraude ao credor

Sob o entendimento de que houve fraude ao credor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a ineficácia da doação de seis imóveis situados em Itaqui (RS) realizada por um devedor. Segundo a decisão da 4ª Turma, o proprietário tinha uma dívida rural de R$ 4 milhões e teria tentado blindar o patrimônio passando os imóveis para o nome dos cinco filhos.

A ação foi movida pela União/Fazenda Nacional em setembro de 2013. Em novembro de 2014, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana proferiu sentença reconhecendo a ineficácia das transações imobiliárias perante a União.

O produtor rural recorreu alegando que a doação com reserva de usufruto teria sido feita de boa-fé e que não haveria impedimento legal para a transferência. Ele argumenta que os imóveis são impenhoráveis, pois além de servirem de sustento à família, são enquadrados como pequena propriedade rural. Pediu a reforma da sentença.

Segundo o relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, não ficou comprovado nos autos que o imóvel rural é explorado diretamente pelo réu e por sua família, situação exigida para caracterizar a impenhorabilidade.

“Caracteriza-se fraude contra credores o negócio jurídico de transmissão gratuita de bens realizado por devedor insolvente, ou seja, a situação em que o devedor se desfaz do seu patrimônio, suprimindo completamente a garantia do cumprimento de sua obrigação de pagar”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF 4ª Região | 01/08/2016.

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Novo prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural será debatido hoje

Debate é promovido por comissão mista que analisa MP 724/16. Interessados poderão fazer perguntas por telefone ou internet

A Comissão Mista que a analisa a Medida Provisória (MP) 724/16, que estende prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental realiza audiência pública interativa nesta terça-feira (2).

A MP 724 beneficia proprietários de imóveis com até quatro módulos fiscais, o que dependendo da região varia entre cinco e 110 hectares. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. Segundo a pasta, a prorrogação prevista na MP 724 assegurará a mais de um milhão de proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal.

Convidados
Foram convidados a participar do debate:
– o diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro, Raimundo Deusdará Filho;
– o presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Rodrigo Justus de Brito;
– o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Alberto Broch;
– o coordenador-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (FETRAF), Marcos Rochinski;
– o assessor do Departamento se Sistemas de Produção e Sustentabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Sidney Medeiros; e
– o presidente da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma), Rogério Menezes.

Debate interativo
A audiência é aberta à participação da sociedade. Qualquer pessoa pode fazer perguntas, comentários e sugestões pelo portal e-Cidadania e pelo Alô Senado (0800-612211).

O debate está marcado para as 14h30, no plenário 19, da ala Alexandre Costa, no Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-724/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 02/08/2016.

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