TJMG condena proprietário de terra a indenizar arrendatário

O proprietário de um sítio que arrendou suas terras para produção de café deve indenizar o arrendatário por danos morais em R$7.240, corrigidos desde a data da sentença, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. As indenizações foram motivadas pelo não cumprimento do acordo que previa que 80% da safra de café ficariam para o arrendatário e 20% para o proprietário da terra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirma sentença da Comarca de Cássia.

De fevereiro de 1997 a setembro de 2006, o agricultor firmou contrato verbal de parceria agrícola com seu tio, proprietário de terreno de aproximadamente oito hectares no Município de Capetinga, onde havia 8,4 mil pés de café abandonados. Eles acertaram que o agricultor investiria na plantação e na recuperação dos pés de café e o proprietário teria direito a 20% da safra colhida anualmente.

O agricultor afirma que recuperou os pés de café e ainda plantou outros 3,6 mil, totalizando 12 mil pés de café. Segundo ele, assim que a lavoura ficou produtiva, em 1999, o proprietário do sítio avisou-lhe que a venda do café ficaria sob sua responsabilidade e, a partir de então, não recebeu o que lhe cabia, 80% das sacas de café. Ele disse que continuou trabalhando e morando no sítio, acreditando que a parte do dinheiro que lhe cabia estaria com o proprietário como uma forma de poupança para conseguir comprar seu próprio sítio. Porém, em 2006, o proprietário expulsou o agricultor de sua terra sob ameaça. Assim ele não teve condições de arcar com os compromissos financeiros que havia assumido, o que lhe causou danos materiais e morais.

O proprietário da terra alegou que o contrato de arrendamento se deu de fevereiro de 1997 a abril de 2004, sendo que ele recebia 20% das sacas de café colhido e que o risco do negócio era inteiramente do agricultor, que tinha autonomia para administrar e negociar o café. Ele diz que não houve traição e que não pode arcar com os problemas financeiros enfrentados pelo agricultor.

Em primeira instância, o juiz Armando Fernandes Filho condenou o proprietário a
pagar ao agricultor o valor correspondente a 80% da safra anual de café produzida na lavoura, de 1999 a 2006, a ser apurado em liquidação de sentença, e indenizá-lo em R$7.240 por danos morais.

Inconformado, o proprietário recorreu à segunda instância, mas o relator do recurso, desembargador Domingo Coelho, negou provimento. Ele entendeu que deve prevalecer a prova testemunhal considerada na sentença, segundo a qual o arrendamento perdurou até 2006, já que tal prova confirmou integralmente a versão dos fatos apresentada pelo agricultor.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ – MG | 01/08/2016.

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ANOREG/AM promove encontro de notários e registradores no início do mês de agosto

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG/AM) e a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Amazonas (ARPEN/AM) promoverão o “VI Encontro Amazonense de Notários e Registradores & III Encontro dos Registradores Civis do Amazonas”.

O evento, que conta com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), será realizado nos dias 4, 5 e 6 de agosto, no Hotel Caesar Business, em Manaus.

Entre os temas que pautarão os debates, estão o Registro Eletrônico de Imóveis, a Regularização Fundiária Coletiva e a Importância da Comunicação do Óbito Junto ao Serviço Militar.

Para outras informações, detalhes de todas as palestras e inscrição, acesse:http://www.anoregam.org.br/congresso/vi_encontro/programacao.htm.

Fonte: Anoreg/BR | 02/08/2016.

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ESTRANGEIRO QUE ATESTOU FALSA PATERNIDADE PARA PERMANECER NO PAÍS É CONDENADO PELO TRF3

Magistrados entendem que registro falso de paternidade é grave crime atentatório ao Estado e aos direitos fundamentais da criança

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um estrangeiro da República de Camarões por atestar falsamente a paternidade de uma criança para tentar pedir residência permanente no Brasil, incorrendo nas condutas tipificadas no artigo 242 do Código Penal, que trata de direitos civis dos recém-nascidos, e no artigo 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, que define a situação de estrangeiros no país.

O réu havia registrado a criança no dia 6 de março de 2006 e, no dia 22 de março do mesmo ano, preencheu requerimento de permanência definitiva no país, declarando o nascimento da suposta filha.

No entanto, uma missão policial realizada no mês seguinte averiguou que o réu nunca residiu no domicílio declarado e não era conhecido pelos vizinhos. Além disso, o verdadeiro pai biológico, atestado em exame de DNA, declarou que a criança é sua filha apesar de ter sido registrada por sua ex-namorada como tendo outro pai.

Questionado em interrogatório, o réu não soube contar informações básicas sobre a criança e as circunstâncias de seu nascimento, como nome completo, em qual hospital ou maternidade se deu o parto e tampouco qual teria sido o dia do nascimento.

Ele foi, então, condenado em primeiro grau, mas apelou ao TRF3, alegando que foi levado a crer que seria o pai biológico da criança pela mãe e registrou a menina “por motivo nobre”. Além disso, afirmou que este é um “crime impossível”, pois nenhum benefício fático foi obtido com o processo de permanência no país.

Porém, no TRF3, o desembargador federal André Nekatschalow concluiu que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e, ao contrário do “motivo nobre” alegado, o desembargador afirmou se tratar de motivação torpe por parte do réu e da mãe da criança, pois “na tentativa de ilicitamente beneficiar o réu, promoveram grave crime atentatório ao Estado e aos direitos fundamentais da criança”.

Ele afirmou ser evidente que ambos promoveram dolosamente o lançamento de informação falsa no assento de nascimento da criança acerca da paternidade, com o intuito de permitir que o réu requeresse perante o Ministério da Justiça a concessão de residência permanente.

O desembargador também declarou não se tratar de crime impossível, pois os crimes se consumaram com o falso registro da criança e com a apresentação de falsa declaração no procedimento administrativo.

Assim, o desembargador manteve a condenação e calculou a pena em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo também a determinação de expulsão do apelante do país.

Apelação Criminal 0008560-80.2006.4.03.6181/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 01/08/2016.

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