Adotado na Família de Deus – Por Max Lucado

*Max Lucado

Aceitar a graça de Deus significa aceitar a oferta de Deus para ser adotado na família dEle! Sua identidade não é constituída pelas suas poses, talentos ou conquistas. Nem tampouco você é definido(a) pelas suas deficiências ou escolhas bobas. Você é filho(a) de Deus. Você pode chamá-Lo de “Papai”. E Paulo diz na Escritura que “temos livre acesso a Deus em confiança” (Efésios 3:12). A adoção é tanto horizontal quanto vertical. Você é incluído na família eterna. Paredes de divisão de hostilidade são quebradas, e a comunidade é criada na base de um Pai em comum. Família mundial instantânea!

Confie no veredito de Deus. Se Deus te ama, você deve merecer ser amado! Se ele te quer no reino dele, então você deve merecer ser querido. A graça de Deus requer que você mude sua atitude sobre si mesmo e tome o lado de Deus sobre qualquer sentimento de rejeição que você tiver!

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_efesios1_5.html

Fonte: Site do Max Lucado | 01/08/2016.

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Anoreg/SP divulga Comunicado Oficial sobre a Apostila da Haia

O evento foi realizado na quinta-feira, dia 28/7, em São Paulo. Anoreg-SP presta esclarecimentos, após contatos com o CNJ e a Casa da Moeda do Brasil

Após a realização do Workshop sobre o Apostilamento da Haia realizado nesta quinta-feira (28.07) na cidade de São Paulo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), após contatos realizados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Casa da Moeda do Brasil presta os seguintes esclarecimentos:

1 – Ambiente de teste do sistema SEI Apostila

– Os dados de usuário/senha divulgados na palestra foram alterados pelo CNJ. O link para acesso ao ambiente teste é: seiapostila.trf4.jus.br(não usar www nem wwwh).

– Os dados de usuário e senha serão enviados para o email do titular da unidade da Capital cadastrado na ANOREG/SP para fins de recebimento do papel da Casa da Moeda. (caso não receba e-mail nesta quinta-feira (28.07) entre em contato com a ANOREG/SP pelo telefone: 11 – 3105-8767 com José Rama.

2 – Cadastramento de Unidades do Interior

– A pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cadastro dos cartórios da Grande São Paulo, Litoral e Interior que desejarem realizar o apostilamento de documentos previstos na Resolução nº 228/2016 deverá ser realizado via ANOREG/SP, com prazo máximo de envio das informações abaixo até 05 de agosto, para e-mail diretoria@anoregsp.org.br.

– Para se cadastrar o usuário deverá enviar um e-mail com os seguintes dados:
A) CNS do Cartório
B) Nome do Titular
C) Nome da Unidade
D) Cidade / Distrito:
E) Endereço:
F) Telefone:
G) E-mail do titular:
H) E-mail do cartório:
I) CPF do titular:
J) RG do titular:

3 – Papel da Casa da Moeda

– Em razão do exíguo prazo para o início do apostilamento de documentos obrigatório para os Cartórios da Capital, a ANOREG/SP enviou Comunicação Oficial à Casa da Moeda do Brasil, com cópia para o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), solicitando posição específica com relação a três pontos essenciais para a emissão das apostilas:

1.Por qual o canal os cartórios extrajudiciais devem solicitar o impresso de segurança para fim de cumprimento da resolução 228/16 do CNJ?

2.Qual o prazo máximo para os cartórios extrajudiciais da Capital do Estado de São Paulo solicitarem tais impressos a fim de que possam realizar os atos de apostilamento a partir de 14/08/2016?

3.Após a solicitação, qual o prazo máximo de entrega?

4.Como se dará o acesso ao sistema da Casa da Moeda para solicitação do papel?

– Assim que a ANOREG/SP obtiver resposta oficial da Casa da Moeda do Brasil e/ou do Conselho Nacional de Justiça, realizará ampla divulgação sobre os pontos levantados.

4 – Vídeo de Treinamento

– Para acessar a íntegra do Workshop realizado nesta quinta-feira (28.07) – Clique aqui.

Fonte: IRIB | 29/07/2016.

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A lavratura de escritura de dissolução de união estável exige a presença de advogado?

A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída.

Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”.

E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções.

Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração.

Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis:

Código de Processo Civil

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.

Fonte: Notariado | 29/07/2016.

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