CGJ/SP: Procedimento administrativo – Apuração de responsabilidade funcional de Tabelião de Notas pela lavratura de procurações falsas – Falsários que se passaram por pessoas que já haviam falecido – Ausência de responsabilidade funcional do Tabelião de Notas – Bloqueio administrativo dos atos notariais falsos – Informação a respeito do falecimento daquele que indevidamente figura como outorgante nos atos falsos que devem, por averbação, integrar a matrícula do imóvel envolvido – Determinação de averbação emanada diretamente da CGJ (Ementa não oficial).


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/132872
(90/2016-E)

Procedimento administrativo – Apuração de responsabilidade funcional de Tabelião de Notas pela lavratura de procurações falsas – Falsários que se passaram por pessoas que já haviam falecido – Ausência de responsabilidade funcional do Tabelião de Notas – Bloqueio administrativo dos atos notariais falsos – Informação a respeito do falecimento daquele que indevidamente figura como outorgante nos atos falsos que devem, por averbação, integrar a matrícula do imóvel envolvido – Determinação de averbação emanada diretamente da CGJ (Ementa não oficial).

Vistos.

Trata-se de expediente, em trâmite nesta Corregedoria-Geral, que acompanha procedimento administrativo em curso na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, no bojo do qual se apura eventual reponsabilidade funcional do 6º Tabelião de Notas da Capital pela lavratura de procurações falsas.

Por meio da decisão copiada a fls. 3/6, o MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, entre outras providências, determinou: a) o arquivamento do expediente por ausência de responsabilidade funcional do correicionado; b) o bloqueio administrativo dos atos notariais falsos; e c) a comunicação dos fatos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, unidade responsável pela Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital.

A MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, por meio do ofício de fls. 28/29, informou ter determinado o arquivamento do expediente instaurado em virtude da comunicação proveniente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Por meio da decisão de fls. 137/138, determinei a juntada da certidão de óbito de José João de Nóbrega do Nascimento e da certidão da matrícula n° 7.869 do 16° RI da Capital.

É o relatório.

Pela leitura dos autos, nota-se que no 6° Tabelionato de Notas da Capital foram lavradas três procurações públicas falsas. Em todos os casos, falsários se passaram por pessoas que já haviam falecido.

Por meio das procurações falsas, duas pessoas já falecidas davam a terceiros poderes para vender três imóveis. Na matrícula de dois deles, a morte daquele que supostamente outorgou a procuração já está averbada (fls. 5, segundo parágrafo, 105 e 108). Já na matricula de nº 7.869 do 16º RI da Capital (fls. 110), não há notícia do falecimento de José João de Nóbrega do Nascimento (fls. 162) e mesmo com a apresentação de sua certidão de óbito (fls. 115/116), a registradora optou por não averbar o falecimento do proprietário (fls. 114).

As decisões que determinaram o arquivamento dos expedientes que tramitaram nas Corregedorias Permanentes estão corretas. Todavia, necessária a adoção de providência para evitar que a fraude que ocorreu no Cartório de Notas produza efeitos no Registro de Imóveis.

A informação a respeito do falecimento do proprietário da matrícula n° 7.869 do 16° RI é de interesse dos usuários em geral. Isso porque José João de Nóbrega do Nascimento faleceu em 29 de abril de 1991 (fls. 159) e, em 11 de abril de 2014, uma pessoa se passando pelo falecido proprietário outorgou procuração pública a terceiro, autorizando a venda do imóvel matriculado sob o n° 7.869 do 16° RI da Capital.

Embora o Juiz Corregedor Permanente do Tabelionato que lavrou a procuração tenha determinado o bloqueio administrativo do ato notarial falso (fls. 5), impedindo que certidões sejam dele extraídas, é certo que o traslado está em poder dos falsários. Isso sem contar a possibilidade real de outras certidões terem sido extraídas antes do bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente.

A Oficial apresentou dois motivos para o não ingresso no fólio real da certidão de óbito (fls. 114): 1) necessidade de prévio inventário; e 2) impossibilidade de escrevente notarial apresentar o título.

Nenhum dos dois, porém, é suficiente para justificar a desqualificação de título que visa exclusivamente a impedir a consumação de fraude que teve início com a falsificação de procuração pública.

Por meio de averbação notícia, que de modo algum torna prescindível o inventário do bem, diminui-se a possibilidade de sucesso dos fraudadores.

E se é dado à Corregedoria – Permanente ou Geral – bloquear administrativamente uma matrícula, com mais razão pode determinar, com base no artigo 246 da Lei n° 6.015/73, a averbação na matrícula do óbito do proprietário, havendo risco concreto de fraude.

Assim, opino pelo encaminhamento da certidão acostada a fls. 159 ao 16° RI da Capital, a fim de que seja providenciada a averbação na matricula nº 7.869 do óbito de José João de Nobrega do Nascimento.

Opino, ainda, pelo encaminhamento de cópia desta decisão à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o encaminhamento, juntamente com o parecer ora confirmado, da certidão acostada a fls. 159 ao 16° RI da Capital, a fim de que seja providenciada a averbação na matrícula n° 7.869 do óbito de José João de Nóbrega do Nascimento. Encaminhe-se cópia desta decisão à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Publique-se. São Paulo, 14.04.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.04.2016
Decisão reproduzida na página 45 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 01/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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