TJ/SP: Agravo de instrumento – Inventário

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000586445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2150913-38.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H. H. (INVENTARIANTE), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 17 de agosto de 2016.

Salles Rossi Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 34.774

Agravo de Instrumento nº: 2150913-38.2015

Comarca: São Paulo (F.R. Vila Prudente) – 1ª Vara

1ª Instância: Processo nº 1194873/2004

Agte.: H. H. (inventariante)

Agdo.: O Juízo

VOTO DO RELATOR

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Inventário que determinou à agravante o recolhimento do ITCMD, sob o entendimento de que a renúncia importou em doação.

Inconformada, recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que não configurada doação, conquanto a reserva de usufruto em favor da viúva constitui forma de pagamento na partilha. Citou jurisprudência.

Prossegue a recorrente dizendo que não se pode conceber a necessidade de recolhimento do sobredito imposto, em virtude da instituição do usufruto, tendo em vista que se cuida de forma de partilha e não de doação, tendo havido interpretação equivocada do d. Magistrado de primeiro grau. Aguarda o provimento recursal, dispensando-se o recolhimento do ITCMD.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 28/31, mediante a concessão do efeito postulado.

Contraminuta às fls. 38/48. É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Respeitado o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, reputo descabido, na hipótese, exigir-se da inventariante (viúva-meeira), o recolhimento do ITCMD, em virtude da renúncia da respectiva meação em prol dos herdeiros e instituição do usufruto vitalício em favor daquela.

A questão fora, aliás, pronta e sumariamente analisada por esta Relatoria, ao deferir o efeito postulado, ao dizer que:

“… conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, está satisfeita a exigência do ‘fumus boni juris’, uma vez que renúncia à meação do cônjuge supérstite configura ato insuscetível à incidência do tributo, por força da aplicação de analogia de hipótese semelhante contida no artigo 5º, inciso I da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, que dita:

‘… Artigo 5º – O imposto não incide:

I na renúncia pura e simples de herança ou legado…’ (destaquei)…” fls. 28/29.
O processamento do recurso não alterou esse entendimento. Vale, portanto, dizer e até mesmo reiterar que se cuida de hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação), o que implica na não incidência do ITCMD, diante da aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000.

Decidindo situação idêntica, julgado desta 8ª Câmara, extraído dos autos do Agravo de Instrumento n. 2118671-26.2015, que teve como Relator o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA LEME FILHO, conforme segue:

“EMENTA. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que recebeu como doação a renúncia abdicativa da viúva meeira. Inconformismo. Cabimento. Renúncia pura e simples em favor do monte- mor. Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Agravo provido.”
Referido aresto cita os ensinamentos de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na Obra INVENTÁRIOS E PARTILHAS, DIREITO DAS SUCESSÕES, 14ª edição, às págs. 277/278 e que aqui merecem transcrição, ao dizerem que:

“Em caso de renúncia pura e simples da herança, também chamada de renúncia própria ou abdicativa (v. cap. VII, item 14), não é devido o imposto de transmissão causa mortis relativamente ao renunciante, pela simples razão de que não operou qualquer transmissão de bens a ele. A tributação incidirá, naturalmente, sobre a transmissão que vier a se dar em favor de outrem, ou seja, o herdeiro que vier a receber o quinhão renunciado.

Também não é devido nessa hipótese de renúncia, o imposto de transmissão inter vivos, pois o herdeiro renunciante simplesmente abdica do seu direito, sem transmiti-lo voluntariamente a quem quer que  seja.

A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro, pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros  sucessíveis,  como  se  o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão.”
No mesmo sentido e direção:

“Inventário – Herdeiros que simplesmente renunciaram à herança – Hipótese de renúncia abdicativa, e não translativa – Não incidência do ITCMD – Inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Decisão reformada – Recurso provido (AI n. 0045840-82.2013, Rel. THEODURETO CAMARGO, j. 14.04.2013).
E ainda:

“INVENTÁRIO. Renúncia da meação por parte da viúva em prol do monte em troca da instituição de usufruto vitalício pelos herdeiros. Transação que não incide o ITCMD. Precedentes. RECURSO PROVIDO (AI 2072203-72.2013, 6ª Câmara, Rel. PAULO ALCIDES).”

“INVENTÁRIO. Renúncia à herança pelos 2 (dois) filhos do de cujus. Adjudicação à viúva-meeira da integralidade dos bens. Sentença homologatória da partilha apresentada. Apelação da Fazenda do Estado. Pretensão envolvendo o recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos. Renúncia que não se caracteriza como translativa (em favor de pessoa certa e determinada), mas abdicativa (feita indistintamente aos demais herdeiros da linha sucessória). Doação não caracterizada. Imposto sobre doação indevido. Sentença mantida. Apelação desprovida (Apelação n. 0396378-48.2009, 4ª Câmara, Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. 13.12.2012).”
Exatamente por conta disso, o recurso é provido para afastar a determinação imposta à agravante, de recolhimento do ITCMD.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SALLES  ROSSI
Relator

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SP | 20/09/2016.

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TJ/AL: Termo de cooperação viabiliza protesto de títulos da União em cartórios de Alagoas

Medida deve desafogar o Judiciário estadual e permitir que a União cobre dívidas por meio da negativação dos devedores

Termo de cooperação assinado, nesta segunda (19), no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), vai possibilitar que o protesto de títulos executivos de autarquias e fundações públicas federais seja feito nos cartórios do Estado. Com a medida, a União poderá cobrar dívidas por meio da restrição de crédito dos devedores.

“Todos os débitos que geraram certidão de Dívida Ativa serão protestados. Esses protestos serão efetivados como forma de respeito ao credor”, afirmou o juiz Maurílio Ferraz, presidente do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris).

De acordo com o procurador-chefe da Procuradoria Federal em Alagoas, Danilo Sarmento, o órgão representa autarquias federais como INSS, Ibama, Inmetro, entre outras. Como autarquias, elas têm direito a créditos que são referentes a multas e taxas aplicadas. “No momento dessa cobrança, nós geralmente buscávamos a via judicial. Eram milhares e milhares de ações desaguando na Justiça e o retorno era pequeno, apenas 1% dos créditos executados. Com a ideia do protesto, em vez do ajuizamento, acreditamos conseguir um retorno maior, em torno de 20%”, explicou.

O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg), Iran Malta, acredita que a medida vai desafogar o Judiciário. “Acho que dá mais rapidez ao processo de cobrança, até porque as pessoas que devem têm medo de serem negativadas, então isso traz uma certa celeridade para resolver as dívidas”.

Fonte: TJ/AL | 19/09/2016.

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MG: Jurisprudência mineira – Ação cominatória – Outorga de escritura – Contrato de promessa de compra e venda de imóvel – Proprietário – Herdeiros firmatários – Transmissão futura – Possibilidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO COMINATÓRIA – OUTORGA DE ESCRITURA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROPRIETÁRIO – HERDEIROS FIRMATÁRIOS – PROPRIEDADE – REGULARIZAÇÃO – TRANSMISSÃO FUTURA – POSSIBILIDADE

– Afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Apelação Cível nº 1.0301.12.013357-6/001 – Comarca de Igarapé – Apelante: Remi Leandro Nunes – Apelados: Iracema Fernandes Miguel, Guilherme Fernandes Miguel, Wagner Fernandes Miguel – Relator: Des. Saldanha da Fonseca

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2016. – Saldanha da Fonseca – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. SALDANHA DA FONSECA – Recurso próprio e tempestivo.

A análise dos autos revela que o apelante requer, em face dos apelados, tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura.

Alega que adquiriu dos apelados, em 29.08.2011, por meio de contrato particular de compra e venda, os lotes 01, 02, 03, 43 e 44 da quadra 13, com áreas de 426m², 402m², 360m² e 360m². O contrato previu o compromisso de outorga de escritura após o pagamento integral das parcelas, negócio de caráter irrevogável e irretratável. Os apelados quedaram-se inertes e, nas constantes vezes que foram indagados para o cumprimento da obrigação, sempre apresentavam a existência de algum problema. Réus revéis (f. 38/55).

Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, inciso VI, do CPC (f. 62/63).

O apelante sustenta que os apelados são, respectivamente, esposa e filhos do falecido Valter Miguel, proprietário do imóvel (f. 61). Na qualidade de herdeiros, firmaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (f. 09/13) e receberam o valor integral da negociação, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. O apelado Wagner é advogado e com o irmão e a mãe venderam um imóvel do qual sabiam não serem proprietários de direito. Enfim, ludibriaram o comprador e se locupletaram de sua torpeza. O fato é que os apelados foram regularmente citados (f. 42, 46 e 54), e já sabedores de que tinham engendrado um ardil para se locupletarem com o dinheiro do comprador, optaram por se quedarem inertes na esperança de que não seriam atingidos pelo comando judicial. Os apelados se obrigaram a assinar a escritura de compra e venda tão logo recebessem o preço integral, fato já ocorrido, de modo que devem ser obrigados a assinar a escritura pública de compra e venda e/ou entregar documento hábil a transferir a propriedade do imóvel adquirido.

O contrato preliminar pode ser considerado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo. A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto. Enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar, se traduz a obrigação em concluir o contrato principal, é uma obrigação de fazer no momento futuro. A obrigação de fazer, sucessiva nos contratos preliminares, consiste em emissão de uma vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo. Entretanto, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do CPC (art. 501 do CPC/15), com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Sobejando perfeito o contrato preliminar no plano de validade, a vontade do magistrado subsistirá à do devedor remitente, que, de forma injusta, a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda.

O apelante postula em face dos apelados uma tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura pública, após exibir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 29.08.2011 (f. 09/13), cujo registro imobiliário certificou pertencer a Valter Miguel (f. 61), que não firmou o contrato preliminar exibido de promessa de compra e venda. Tal fato é justificado, no cenário civil (f. 09/13 e 61), pelo óbito anterior do proprietário Valter Miguel, e a promessa de venda posterior ao óbito, celebrada pela meeira e herdeiros (f. 09/13). Tanto é que a apelada Iracema Fernandes Miguel (qualificada como esposa na certidão de matrícula – f. 61) firmou o contrato de promessa de compra e venda qualificando-se como viúva (f. 09).

Como o proprietário não firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel exibido pelo apelante (f. 09/13 e 61), não sendo possível obter sentença substitutiva da vontade, em desconformidade com o conteúdo do contrato preliminar ou à vista de insuficiente normatização nele encerrada, o pedido de outorga de escritura se mostra juridicamente impossível, porquanto não cabe a quem não é proprietário cumprir um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, exceto se, em se tratando de pessoa viva, houvesse procurador constituído com poderes para tanto, não sendo essa a condição jurídica dos apelados.

Nessa linha técnica, a sentença recorrida carece de ajuste, para que a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorra da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva atrelada à pessoa do proprietário que não firmou o contrato preliminar. Cumpre perceber que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, portanto, de estar em juízo. A legitimidade se verificará quando se estabelece um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, analisando-se, em concreto, a situação apresentada. Como a causa de pedir é um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, com base nele, deve ser aferida uma eventual carência da ação, que se mostra efetiva em relação à impossibilidade jurídica do pedido, nesse momento processual.

Sem embargo, a situação técnica destes autos remete ao instituto da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). A abertura da sucessão causa mortis ocorre no instante da morte. Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil).

Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Não só o domínio, mas a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. A posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física (art. 1.197 do Código Civil). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine, que não se aplica no caso de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil).

Portanto, como o apelante negociou com os apelados em contrato preliminar a compra de um imóvel, cuja propriedade lhes foi transmitida por herança, e a certidão de matrícula atualizada faz prova cabal de que ainda não foi inventariado e partilhado (f. 61), de ação própria, o apelante deverá se valer para obter, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito de transmissão da propriedade imobiliária negociada, isso em razão do preço provado pago aos herdeiros e da promessa formal destes de outorgarem escritura pública constante de um contrato preliminar (f. 10) em desconformidade com a verdade dos fatos, sobretudo pela omissão dolosa relacionada à obrigação fundamental primeira de inventariar e partilhar o imóvel negociado. De outro modo, o apelante poderá se valer do decurso do tempo (prescrição aquisitiva) para haver, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito originário de propriedade, sendo o contrato celebrado elemento de prova do início da posse.

Por epílogo, afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base num contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida, mediante acerto técnico de sua parte dispositiva, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorre da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do art. 267 do CPC.

Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG | 20/09/2016

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