STJ: Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/09/2016.

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O PL 1775/15 é o conserto possível para que a gente construa uma identificação nacional unívoca e eficiente” – Deputado Federal Júlio Lopes

Deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ), relator do PL 1775/15, fala sobre a identificação única nacional.

Recivil: Deputado, os cartórios estavam muito reticentes em relação ao texto original do PL1775/15. Nós sabemos que alguns pontos foram alterados, inclusive com a participação a Arpen Brasil, como está o texto agora, ele pode ser considerado menos prejudicial para os registradores?

Deputado Júlio Lopes: Eu acho que o Calixto conduziu o debate conosco todo o tempo e nós promovemos um acordo possível. Eu não vou dizer que seria o ideal da vida dos cartórios, mas também não é o ideal para as outras instituições. É o acordo possível para se avançar na identificação nacional, com uma grande participação dos cartórios, mas também dos demais órgãos que compõem o sistema brasileiro de registro e documentação. Temos a participação do TSE, da Receita Federal, dos institutos de identificação. Enfim, o PL 1775/15 é o conserto possível para que a gente construa uma identificação nacional unívoca e eficiente para a facilitação e a desburocratização do Brasil.

Recivil: Uma das intenções desde o início dos debates era de colocar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) como o número principal da identificação única. Isso vai ser possível?

Deputado Júlio Lopes: O número do CPF será o numero chave , o numero guia, vamos dizer assim. Desde o início a minha lei originária eu fazia do CPF o número único do Brasil. Isso não foi possível ainda nesta etapa. Mas na forma como foi construído o PL ele passa a ser o número chave. E como número chave, ele um dia será o número único. Estamos num processo de elaboração e de aperfeiçoamento.

Recivil: E o gestor deste banco de dados, continua o TSE?

Deputado Júlio Lopes: Na realidade este banco de dados terá uma gestão compartilhada. Não existe o TSE sendo o gestor único do banco de dados. O Conselho Nacional de Justiça terá um papel importante, o TSE também, os cartórios um papel extremamente relevante, assim como a Receita Federal. A combinação destes atores, numa ação coordenada e organizada, é o que vai fazer com que a gente tenha uma boa gestão da identidade civil nacional.

Fonte: Recivil | 28/09/2016.

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Concurso MG – Edital n° 1/2015 – EJEF convoca candidatos para se submeterem à entrevista individual e à prova oral

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Capítulo 17 do Edital, a EJEF convoca os candidatos relacionados nas listas localizadas ao final desse Caderno Administrativo, para comparecerem no The One Business, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143 – Luxemburgo – Belo Horizonte/MG, a fim de se submeterem à entrevista individual e à Prova Oral, que seguirão o seguinte cronograma:

Dias:

– Critério de ingresso por provimento: 16/11/2016 e 17/11/2016;

– Critério de ingresso por remoção: 17/11/2016.

Horários de início:

– Em ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção): 7 horas, turno da manhã; 13 horas, turno da tarde.

Na oportunidade a EJEF informa:

1 – em ambos os turnos haverá uma tolerância máxima de 30 minutos, após a qual não será permitido o ingresso do candidato no recinto;

2 – os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista individual e da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para as mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto. Os trabalhos serão iniciados, nos respectivos horários acima assinalados, com o credenciamento prévio;

3 – a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público, cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 30 de novembro de 2015, iniciando-se pelo critério de ingresso por provimento;

4 – a Comissão Examinadora se dividirá em duas bancas, sendo que cada candidato será arguido por uma única banca, seguindo o disposto no item 9 desta publicação.

5 – não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora das datas e (ou) dos horários estabelecidos ou, ainda, do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público, conforme disposto no subitem 17.2.2, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2015;

6 – a Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no subitem 17.4, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2015;

7 – a Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro);

8 – o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso;

9 – a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3, do Capítulo 13, do Edital nº 1/2015. O conteúdo programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no Anexo III do instrumento editalício em comento;

10 – o domínio da Língua Portuguesa também será avaliado na Prova Oral, conforme disposto no subitem 17.5.3, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2015;

11 – é irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral;

12 – será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o subitem 17.5.6, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2015;

13 – os candidatos não poderão se fazer acompanhar, antes e durante a entrevista e Prova Oral, por qualquer outra pessoa estranha à organização do Concurso;

14 – não será permitido que os candidatos portem celulares ou qualquer dispositivos móveis, tais como tablets, notebooks, fones de ouvido, pagers, reprodutores de discos compactos, câmaras fotográficas, filmadoras, gravadores e similares;

15 – as demais normas acerca da Prova Oral foram disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe do dia 25 de novembro de 2015, e nesse ato ficam ratificadas.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos convocados para a entrevista individual e Prova Oral, com os respectivos dias e horários.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2016.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Concurso de Cartório – DJE/MG | 28/09/2016.

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