Recivil informa sobre envio duplicado de boletos do Bradesco referentes a pedidos de certidões online

Desde o dia 1º de agosto, algumas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais têm recebido boletos do banco Bradesco, na maioria das vezes já vencidos, com cobranças duplicadas, referentes a certidões online já pagas no ato do pedido.

O problema já foi sanado no sistema de emissão bancário e o Recivil informa aos filiados que os referidos boletos devem ser desconsiderados.

Fonte: Recivil | 21/08/2017.

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Central de Registro Civil de Minas Gerais está de cara nova

www.registrocivilminas.org.br está mais completo, interativo, dinâmico e fácil de navegar.

Os mineiros agora terão muito mais facilidades para encontrar seus registros. A CRC-MG está de cara nova.

O site da Central de Registro Civil de Minas Gerais (www.registrocivilminas.org.br) está mais completo, interativo, dinâmico e fácil de navegar. Para facilitar ainda mais a vida do cidadão, a Central também pode ser acessada pelo tablet ou celular.

Através da CRC-MG o cidadão pode solicitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito de qualquer cartório de Registro Civil do Estado de Minas Gerais sem sair de casa. Basta realizar um pequeno cadastro no site e realizar a busca pela certidão.

Ao realizar a pesquisa e solicitar uma certidão, o interessado pode optar entre três formas de receber o documento. A certidão pode ser entregue diretamente na serventia que realizou o ato, em qualquer outra serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, ou pelos Correios em local determinado pelo interessado. Nestes três casos, os valores cobrados pelo serviço são diferenciados.

Além dos pedidos de certidões, através da CRC-MG o cidadão tem acesso às estatísticas e aos dados da Central em tempo real.  Acesse já! (www.registrocivilminas.org.br)

Fonte: Recivil | 21/08/2017.

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Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 05, de 17.08.2017 – D.O.U.: 21.08.2017.

Ementa

Dispõe sobre o alcance do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, e nos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, não se aplica a débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Art. 2º A retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Parágrafo único. A liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não é impeditiva de posterior análise e decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 21.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

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