IRIB NEWS é o novo canal de comunicação do Instituto com os registradores imobiliários

As matérias mais relevantes veiculadas no site e nas redes sociais do Instituto também poderão ser acessadas agora pelo grupo do canal no WhatsApp

As novas tecnologias têm impulsionado a velocidade e a maneira como a informação chega ao receptor e, portanto, conduzindo mudanças em diversas áreas do conhecimento. Nesse sentido, o IRIB abre um novo canal de comunicação com os registradores imobiliários brasileiros, associados ou não. Inauguramos, neste mês de agosto, o IRIB NEWS, onde notícias serão divulgadas pelo WhatsApp, aplicativo para smartphones mais utilizado atualmente para troca de mensagens instantâneas.

As matérias mais relevantes veiculadas no site e nas redes sociais do Instituto também poderão ser acessadas agora pelo grupo IRIB NEWS. O presidente Sérgio Jacomino, as jornalistas e os advogados do Instituto publicarão também decisões, jurisprudências e comunicados importantes para a classe registral imobiliária.

Os grupos serão criados na medida em que cada um atingir o limite de membros, que é de 256. Iremos adicionar, a partir de 23/8, todos os contatos (registradores de imóveis) cadastrados na base de dados do IRIB, e as pessoas que não tiverem interesse em participar poderão, evidentemente, sair do grupo. Aqueles que porventura não sejam inseridos e queiram ser adicionados poderão enviar os dados (nome e telefone) para imprensa@irib.org.br. Em seguida, encaminharemos o link de acesso ao grupo.

Fonte: IRIB | 22/08/2017.

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STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA RESTRITA À SÚMULA DE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA OU JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Processual civil – Agravo Regimental na Reclamação – Resolução nº 12/2009 do STJ – Divergência restrita à Súmula de matéria de direito material controvertida ou julgamento de recurso especial representativo da controvérsia – Não cabimento da reclamação – 1. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a expressão “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” constante no art. 1º da referida Resolução nº 12 deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de recurso especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, com a redação da Lei n. 11.672, de 8/5/2008) – 2. Na hipótese dos autos, o tema em discussão (necessidade de intimação do cessionário possuidor do imóvel que não procedeu ao registro do contrato no cartório de registro de imóveis) não corresponde à questão de direito material objeto de Súmula deste Tribunal Superior ou de recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Para ver o inteiro teor, clique aqui.

Fonte: INR Publicações | 22/08/2017.

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