SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIRMA DECISÃO DO TJ/SP SOBRE ITBI DA CAPITAL

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra o acórdão no mandado de segurança nº 0115222-13.2007.8.26.005, impetrado pelo Colégio Notarial – Seção de São Paulo em face do Diretor das Rendas Imobiliárias de São Paulo, que determinou a abstenção definitiva da aplicação de multa e quaisquer tipos de coações referentes à obrigação dos Tabeliães de Notas em exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas chamadas “cessões historiadas”.Com a decisão da corte superior o processo transitou em julgado, confirmando o posicionamento do Tribunal Bandeirante. O teor da decisão do TJSP segue abaixo reproduzido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0196136- 29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, é apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2012
CLÁUDIO MARQUES
RELATOR
VOTO Nº 136
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0196136-29.2007.8.26.0000
Apelante: Colégio Notarial do Brasil
Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo
Comarca: São Paulo
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI
Incidente de Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006. Recurso provido.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Colégio Notarial do Brasil nos autos do Mandado de Segurança em que o Apelante impetrou em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo.
A r. sentença guerreada denegou a segurança.

Em suas razões, alega a apelante que o juiz a quo ao prolatar a sentença não teria considerado alguns institutos do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a tributação de um fato não previsto legalmente como sujeito ao imposto.

O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. O recurso merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do diretor de Rendas Imobiliárias decorrentes dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação dada pela lei n 14.256/2006, que impõe multa ao notário que deixar de exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas cessões de direitos relativos à imóvel feita por instrumento particular e sem o efetivo registro.

O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê no parágrafo de seu art. 485 que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unanime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria”.

A questão da constitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006 já foi examinada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O relator, Desembargador Corrêa Vianna decidiu pela inconstitucionalidade dos mencionados artigos, sendo seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:
“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notarios e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Comarca: São Paulo; Relator: Corrêa Vianna; Data do Julgamento: 05/05/2010)

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança postulada.
Claudio Marques
Relator

Fonte: CNB/SP | 02/08/2017.

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TJMS: Homem que mudou de nome por conta própria tem registro anulado

Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande declarou nulo e determinou o cancelamento do segundo registro de nascimento de um homem que, ao perder todos os documentos, resolveu mudar o primeiro nome por conta própria. A sentença também determinou a retificação do nome nos demais documentos e registros em nome do réu, a fim de que conste seu nome verdadeiro.

O Ministério Público ingressou com a ação de nulidade do registro de nascimento em face de E.R.D. da S., alegando, em síntese, que o réu foi denunciado e condenado pelo crime de falsidade ideológica porque usou o nome falso de “Elson” para fazer o registro de nascimento de forma tardia e, com este registro, se casou e registrou dois filhos e usou em todos documentos pessoais.

Sustenta o MP que o registro com o nome “Elson” deve ser declarado nulo, uma vez que ele já possui registro anterior de nascimento com o nome “Elio”. Assim, requer a anulação do registro, bem como a determinação das retificações nas certidões de nascimento dos filhos, como também na certidão de casamento e averbação de divórcio, além dos demais documentos, tais como RG, carteira de motorista, carteira de reservista, etc.

Em contestação, o réu não se opôs ao pedido do MP, prestando esclarecimentos que tal fato ocorreu por volta dos anos de 1978 e 1979 quando perdeu todos os seus documentos, razão pela qual retirou nova certidão de nascimento e, entendendo que não haveria problema, realizou a alteração de seu nome para “Elson”, pois considerava o nome “Elio” depreciativo.

Ressalta que em 2003, período do início do cumprimento de sua pena, a contradição foi esclarecida, passando a utilizar apenas os documentos em nome de “Elio”.

Sobre a situação, afirmou o juiz José Eduardo Neder Meneghelli que “a existência de assento de nascimento anterior constituía óbice à lavratura de um segundo registro em nome da mesma pessoa, advindo daí a nulidade do segundo registro”.

Processo nº 0057019-34.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS | 01/08/2017.

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Artigo: RENÚNCIA DE ASSOCIAÇÃO – Por Marla Camilo

*Marla Camilo

Associação é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Diferentemente da fundação, o Código Civil não determina quais os fins da associação, mas apenas veda a finalidade econômica.

O ato que institui a associação é o estatuto que uma vez registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas conferirá personalidade jurídica a este ente aferindo-lhe legitimidade para representar os interesses de seus associados em juízo ou fora dele desde que expressamente autorizado no estatuto.

Ademais disso, a associação também poderá impetrar mandado de segurança coletivo no caso de o registro ter sido realizado há pelo menos um ano desde que o direito a ser tutelado tenha pertinência com a finalidade institucional da associação. Neste caso não se faz necessária a autorização expressa no estatuto.

Para que seja válido ou possa ser registrado, o artigo 54 do Código Civil decreta que o estatuto de uma associação deverá conter: a) a denominação, os fins e a sede da associação; b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; c) os direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Por conseguinte, o artigo 57 afirma que a “exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. E, o artigo 59 do Código Civil apregoa que “compete privativamente à Assembleia Geral destituir administradores e alterar o estatuto”.

Nessa medida, é requisito obrigatório descrever no estatuto da associação a forma de demissão e exclusão de associado. Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso.

Afirma Nestor Duarte em Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso que “os direitos e deveres dos associados devem estar definidos no estatuto (art. 54, III), não podendo os órgãos de deliberação e administração contrariá-los. Igualmente, se investido o associado em alguma função, só poderá dela ser afastado de acordo com a lei ou o estatuto (art. 59, II)”.

Seria então possível a averbação do pedido de renúncia no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de associado ou administrador de entidade?

Em análise de diversas decisões, nenhuma delas permitiu a averbação de pedido de renúncia de diretor, administrador ou associado antes que fosse observado o que estaria previsto no estatuto. E, no caso de administradores ou diretores sem que fosse convocada assembleia para deliberar sobre isso.

Assim, no caso de a pessoa ser apenas associado e não deter cargo importante na associação, caso o estatuto permita, por mero pedido expresso seria possível renunciar-se da associação. Mas essa informação deverá estar clara no estatuto senão a via correta será a judicial ou convocação da assembleia para manifestar-se sobre o caso.

Ressalta-se que, nos ensinamentos do professor Nestor Duarte, “todas as outras matérias de interesse da associação poderão ser decididas pela assembleia ou por outros órgãos de que o estatuto incumbir”.

Por outro lado, quanto ao pedido de renúncia dos administradores será preciso aprovação da assembleia por exigência legal conforme anteriormente mencionado. Nesse ínterim, caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade será necessário ingressar com pedido judicial. Seguem decisões:

REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – PRETENSÃO DA DIRETORA PARA QUE SEJA AVERBADA RENÚNCIA AO CARGO QUE DETÉM EM ENTIDADE – INVIABILIDADE – AVERBAÇÃO DA RENÚNCIA CORRETAMENTE REALIZADA PELO NOTÁRIO –FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA – INICIAL QUE APRESENTOU PEDIDO DEFICIENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.

(…)

No apelo insiste a vencida na pretensão, dando conta de que os Estatutos
não preveem necessidade de homologação da renúncia, e se houver vaga no cargo de
Diretor Presidente haverá substituição, mesmo porque não há motivo para manter a
apelante formalmente neste cargo, e na omissão da Lei 9790/99 deve ser aplicado o
Código Civil e as Leis das S.A.

(…)

Com efeito, a R. sentença deu ao feito exato dimensionamento, e sem embargo das razões de apelo merece ser mantida. Em primeiro lugar ver que em verdade não existe previsão legal para a averbação, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da carta de renúncia da autora ao cargo que desempenha na Entidade co-requerida; ao contrário do que entende o eminente subscritor do recurso, o Notário não poderia obrar como pretendido, tendo
em vista que sua atividade é estritamente regulada por Lei,
 e nem ao de leve poderia o Cartório agir conforme buscado. De sorte que a analogia verberada no apelo, repita-se, não poderia jamais ser utilizada para a preconizada averbação.

(…)

Se ocorrer a busca “de toda as maneiras” para que a apelante conseguira
a “formalização de sua renúncia” (fls. 119) a mais completa delas, que seria uma
ação específica para tal desiderato
, deixou de ser tomada. (TJSP, Apelação nº 1020039-41.2013.8.26.0100, Relator L.B. Giffoni Ferreira). Grifos meus

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – RECUSA À AVERBAÇÃO DE RENÚNCIA DE CARGO EM ASSOCIAÇÃO – ESTATUTOS – QUE DISCIPLINAM A FORMA COMO ESSA RENÚNCIA DEVE SER FEITA – IMPEDIMENTO DA AVERBAÇÃO E NÃO DA RENÚNCIA PROPRIAMENTE DITA – DECISÃO MANTIDA.

(…)

O recorrente afirma que a recusa fere seu direito à renúncia do cargo, ato unilateral, que não pode ser sujeito a nenhuma condição. Diz, também, sobre a aplicação do art. 1.063 do Código Civil e a analogia com o art. 7º, I, “c”, do decreto nº 1.800/96.

Com efeito, os Estatutos da Associação determinam, expressamente, a forma como deve se dar a demissão – consequência da renúncia do apelante. Lavradas as Atas do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral, são essas Atas que devem ser levadas para averbação, e não a renúncia propriamente dita.

Portanto, a recusa do Oficial não implicou, de maneira nenhuma, óbice à renúncia. Tampouco se discute, no restrito âmbito desse procedimento administrativo, a sua eficácia. O que ocorre é que não se trata de ato passível de averbação. A renúncia deve ser apreciada pela Associação, conforme seus Estatutos, e Ata que a confirmar, essa sim, será passível de averbação.

Por fim, não se aplicam, por analogia, às Associações, as disposições relativas às Sociedades, dada a falta de amparo legal para tanto. (CGJSP, processo nº 153.846/2013, Relator Elliot Akel) grifos meus

CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS VACANTES DE DIRETORIA – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMAL DOS DIRETORES E DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA PARA O FIM DE PREENCHIMENTO DESTES CARGOS VACANTES – NÃO OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL – DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO

(…)

Sustenta a recorrente, em suma, que em razão do falecimento do então presidente da Federação, fora realizada reunião de diretoria para o preenchimento do cargo vacante, oportunidade em que, após a eleição do novo presidente, três diretores anunciaram a renúncia a seus cargos, conforme registrado na ata da assembléia, fato que dispensa a comunicação manuscrita.

(…)

A recorrente pretende o registro de ata de assembléia extraordinária convocada para o preenchimento de cargos vacantes de diretoria, em razão do falecimento de seu então presidente, (…)

Ocorre que durante a assembléia e após a eleição do novo presidente, sobreveio a renúncia de três diretores, (…), conforme registro em ata.

A recusa do Oficial ao registro do título fundou-se na ausência da apresentação das cartas de renúncia destes diretores, em afronta ao disposto no artigo 96, §2°, do Estatuto Social.

(…)

Assim, correta a exigência do registrador, uma vez que as renúncias não foram formalizadas por escrito e não foi convocada assembléia específica para a eleição destes cargos vacantes. (CGJSP, processo nº 2015/79135, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão) grifos meus

ATA DE ASSEMBLEIA. CANCELAMENTO. PRETENSÃO. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL

(…)

Em seu recurso, os recorrentes afirmaram que há vícios extrínsecos na ata de assembleia registrada pelo Oficial, que, ademais, contou com a participação de pessoas que já haviam renunciado a seus cargos. Esclareceram que representam mais de 80% das entidades e que o registro do documento em que renunciantes de cargos diretivos voltaram a ocupá-los não pode prevalecer. Sustentaram essa afirmação no fato de ela ter sido tomada em assembleia irregularmente convocada e de não haver previsão de não aceitação de renúncia, que se constitui em ato irrevogável.

(…)

A discussão sobre os efeitos da renúncia haverá de se estabelecer em juízo, com contraditório pleno, onde se verificará se se cuida, ou não, de ato unilateral receptício. Há hipóteses em que a renúncia não produz efeitos de imediato, pois depende de aceitação ou homologação dos demais interessados.

Assim, a renúncia só será ato unilateral – renúncia pura – se o direito sobre o qual ela recai não disser respeito a nenhum outro interessado. Em outros casos, pode haver necessidade de aprovação, como ocorre, exemplificativamente, na hipótese do voto de que foi relator o eminente Des. Roberto Stucchi, de onde pode ser extraída a passagem seguinte:

“Só para exemplificar, suponha-se que, por este ou aquele motivo, não houvesse interesse da sociedade em tê-la fora do quadro social. A renúncia seria impositiva? Se a resposta é negativa, tem-se que ela pode ser recepcionada ou não. Havendo recepção torna-se irrevogável. Havendo negativa é renunciável” (Ap. n. 120.866-4/1, j. 23.4.2002).

Na doutrina, a lição de José Paulo Cavalcanti se encontra no tema para concluir que nem sempre a renúncia é unilateral: “A unilateralidade ou bilateralidade, por consequência, não integra a natureza da renúncia, pois ilógico resultaria que atos igualmente de eliminação pura e simples (por exemplo, renúncia à propriedade e renúncia aos direitos de crédito) fossem catalogados em categorias diferentes, simplesmente porque uns podem ser concluídos unilateralmente e outros dependem, para a sua validade, do consentimento de terceiro. O que se deve, por consequência, dizer é que certas renúncias dependem do consentimento de terceiros e não que, por dependerem desse consentimento, não sejam renúncias” (Da Renúncia no Direito Civil, Forense, 1958, p. 75).

Tais argumentos, Senhor Corregedor, justificam que se considere que a eficácia da renúncia do presidente da FECESP precisa ser objeto de ação específica, com contraditório assegurado às partes, pois não é inequívoco sequer que a revogação da renúncia não seja possível, o que, insista-se, deverá ser analisado em ação específica.

(Relator: CJSP. Processo nº 92706/2010. Relator: Carlos Eduardo de Carvalho.) Grifos meus

Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade. Sendo assim, por que não é possível averbar a existência de ação judicial de pedido de renúncia de administrador de associação?

Afirma Luiz Guilherme Loureiro em seu livro Registros Públicos – Teoria e Prática que “o “Registro,” em seu sentido amplo, pode ser definido como órgãos criados por lei mediante o qual se produz publicidade jurídica”. E prossegue: “a publicidade é um meio de cognoscibilidade, possibilitando a qualquer pessoa o efetivo conhecimento de ato ou situação jurídica/real.”

Ocorre que a averbação é uma anotação que modifica ou cancela um registro em decorrência de um ato ou fato jurídico. Sendo assim, nessa ação em que se pede renúncia de uma associação ainda não teve decisão judicial, portanto, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado.

Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORIM, José Roberto Neves; ANTONINI, Mauro; BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes; BDINE JR, Hamid Charaf; DE CARVALHO FILHO, Milton Paulo; DE GODOY, Claudio Luiz Bueno; DUARTE, Nestor; LOUREIRO, Francisco Eduardo; ROSENVALD, Nelson; Código Civil Comentado. 6. Ed. Barueri, SP: Manole, 2012.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 19 julho 2017.

______. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Processo nº 153.846/2013. Recorrente: Nilton Serson. Recorrido: 1º Oficia de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Relator Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/registro-civil-de-pessoas-juridicas-associacao-civil averbacao-ata-renuncia.pdf. Acesso em 19 julho 2017.

______.______________________________. Processo nº 92706/2010. Recorrentes: Kenel Clube São Paulo, Clube Paulistano de Cinofilia, Kenel Clube do ABC, Dobermann Clube de São Paulo, Clube do Husky Siberiano do Estado de São Paulo, Clube Paulista do West Highland White Terrier – CPW, Bauru Kennel Clube, AMI-SP Associação do Mastiff Inglês do Estado de São Paulo, Kennel Clube Campineiro, Associação Paulista do Rottweiller, Clube Paulista do Boiadeiro Bernês e Clube Paulista do Akita. Recorrido: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital. Relator: Carlos Eduardo de Carvalho. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2015/12/30/cgjsp-registro-civil-de-pessoa-juridica-averbacao-de-ata-de-assembleia-extraordinaria-para-preenchimento-de-cargos-vacantes-de-diretoria-ausencia-de-renuncia-formal-dos-diretores/. Acesso em 19 julho 2017.

_________.________________________. Processo nº 2015/79135. Recorrente: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo. Recorrido:  Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2015/12/30/cgjsp-registro-civil-de-pessoa-juridica-averbacao-de-ata-de-assembleia-extraordinaria-para-preenchimento-de-cargos-vacantes-de-diretoria-ausencia-de-renuncia-formal-dos-diretores/. Acesso em 19 julho 2017.

Brasil. Lei de Registros Públicos. Lei 6.015 de 31 de dezembro 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em 19 julho 2017.

____. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 020039-41.2013.8.26.0100. Apelante: Vera Lucia Anselmi Melis Paolillo. Apelados: Decimo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e Instituto Aryran de Desenvolvimento Humano, Cultura e Meio Ambiente. Relator: L.B. Giffoni Ferreira. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj. Acesso em 19 julho 2017.

LOUREIRO. Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo: Método, 2013.

Marla Camilo: Tabeliã da Comarca de Coração de Jesus, Minas Gerais Conciliadora/Mediadora especializada nas técnicas implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: Blog CNB/SP | 24/07/2017.

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