Produtor poderá usar cadastro ambiental para apurar área tributável pelo ITR

O produtor rural poderá utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável sobre a qual deve ser pago o Imposto Territorial Rural (ITR). É o que determina o Projeto de Lei 7611/17, do Senado, em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código Florestal (Lei 12.651/12).

O CAR é um banco de dados eletrônicos de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas, facilitando o controle, monitoramento e planejamento ambiental. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente.

Bancos de dados

Atualmente, para fins de apuração ITR, o produtor deve subtrair da área total do imóvel as áreas necessárias à preservação ambiental, como as de preservação permanente e de reserva legal.

Essa informação é apresentada anualmente pelo proprietário, ao Ibama, no Ato Declaratório Ambiental (ADA). É esse documento que comprova a existência de áreas verdes protegidas e concede ao produtor a redução do ITR. Por exigência do Código Florestal, os dados apresentados ao Ibama também são incluídos no CAR.

Para o autor do PL 7611/17, o ex-senador Donizeti Nogueira (TO), já que existem dois bancos de dados com as mesmas informações, deve ser facultado ao produtor escolher qual usará para apurar a área tributável.

“Não faz sentido que o produtor rural seja obrigado a continuar realizando anualmente o ADA, uma vez que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável do ITR estão à disposição do Ibama e da Receita Federal por meio do CAR”, disse.

A proposta evita obrigar o uso exclusivo do CAR porque esse cadastro ainda está em construção no País e nem todas as propriedades rurais foram incluídas no sistema.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/07/2017.

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Agricultura debaterá regulamentação das Cotas de Reserva Ambiental

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural realizará, nesta quarta-feira (2), audiência pública com o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, sobre a regulamentação das Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e do Programa de Regularização Ambiental.

A CRA é um título instituído pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) para representar local com vegetação natural em uma propriedade que pode ser usada para compensar a falta de reserva legal em uma outra. Para o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que solicitou o debate, as cotas são importantes para a recuperação dos passivos ambientais referentes à reserva legal e às áreas de preservação permanente (APP).

Segundo Colatto, a previsão do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão do Ministério do Meio Ambiente responsável pela gestão do título ambiental, é de que as cotas sejam regulamentadas até agosto deste ano. “Contudo, essa regulamentação está sendo realizada sem a devida transparência necessária para os setores interessados”, disse o deputado.

O deputado destacou ainda que, uma vez regulamentadas, as cotas criarão um importante instrumento de mercado, pois cada cota corresponderá a um hectare de mata nativa ou reflorestada, que poderá ser negociada entre produtores rurais como forma de compensação de ausência de reserva legal. “Essa regulamentação evitaria prejuízos financeiros aos proprietários de imóveis rurais do País”, afirmou.

A comissão também quer esclarecimentos sobre os critérios para a criação de parques florestais e detalhes da administração pela União das unidades de conservação.

A audiência está prevista para as 10 horas, no plenário 6.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/07/2017.

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Circula CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 777, de 27.07.2017 – D.O.U.: 31.07.2017.

Ementa

Estabelece normas para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o §22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, o Decreto nº 9.108, de 26 de julho de 2017 e a Circular CAIXA nº 752, de 06 de março de 2017.

1. A presente Circular CAIXA estabelece normas operacionais para o saque das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que tenham comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do FGTS de 10 de julho de 2017 até 31 de julho de 2017.

2. Para efeito do que dispõe o Decreto nº 9.108/17, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, no período mencionado no item 1, para solicitação de movimentação de valores:

a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular;

b) nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

3. O trabalhador enquadrado nas situações previstas no item 2 poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31 de dezembro de 2018.

4. A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:

a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada;

b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a Vara de Execução Penal, Vara de Execução Criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

4.1 Os documentos mencionados no item 4 desta Circular, a serem apresentados nas agências da CAIXA, devem comprovar a incapacidade do titular de conta ao comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS no período de 10 de julho de 2017 a 31 de julho de 2017.

5. A movimentação de que trata o item 3 ocorrerá nas contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31 de dezembro de 2015, ficando isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

6. O Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS – Manuais Operacionais.

7. Ficam revogadas, a partir de 01 de agosto de 2017, as Circulares CAIXA nº 756, de 27/03/2017 e 752, de 06 de março de 2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.07.2017.

Fonte: INR Publicações.

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