Recurso administrativo – Pedido de Providências – Procedimento de mero registro para fins de conservação – Lei de Registros Públicos – Irregularidades não verificadas – 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos – 2. Recurso administrativo desprovido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003538-91.2015.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO REGISTRO TITULOS DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS BRASIL

Requerido: RIO DE JANEIRO CARTORIO 1 OFICIO REGISTRO TITTULOS E DOCUMENTOS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos.

2. Recurso administrativo desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo formulado por INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (IRTDPJ/BRASIL) em desfavor do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO.

O recorrente alega que tomou conhecimento de que o reclamado estaria emitindo notificações extrajudiciais por lote e que teria dado a uma notificação extrajudicial roupagem de registro, procedimentos que contrariam a Lei de Registros Públicos.

Instada a adotar as providências cabíveis (Id 1759678), a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) não constatou contrariedade à norma de registros, pois os atos praticados não dizem respeito a notificação extrajudicial, e sim a mero registro para fins de conservação, sem nenhuma divergência entre o lançamento do selo de fiscalização eletrônico e o ato extrajudicial respectivo, além de inexistir incongruência quanto aos valores cobrados.

Noticiou que a presente questão também foi objeto de reclamação no setor de fiscalização, controle e disciplina do 1º NUR (Processo Administrativo n. 2015-113962) e vem sendo analisada pelo juiz de direito do NUR respectivo, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao referido magistrado (Id 1778716).

A Corregedoria Nacional determinou à Corregedoria local que prestasse informações complementares acerca do andamento do processo administrativo em comento e das medidas adotadas (Id 1780070).

Em resposta, a CGJ/RJ encaminhou a decisão de arquivamento do procedimento, exarada pelo juiz dirigente do 1º NUR, que se fundamentou nas mesmas razões de decidir do parecer da juíza auxiliar da Corregedoria, segundo o qual não há falha ou falta funcional imputável ao serviço de registro de títulos (Id 1824555).

Diante da suficiência das informações prestadas, concluiu a então Corregedora, Ministra Nancy Andrighi, não ser possível reconhecer a existência de circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional. Assim, determinou o arquivamento do presente expediente em 4/11/2015 (Id 1826025).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o recorrente interpôs recurso administrativo contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinara o arquivamento do feito por considerar inexistentes os indícios de irregularidades apontados.

Pleiteia o recorrente a reconsideração da decisão de arquivamento para que haja exame mais aprofundado das provas dos autos, subsumindo-as adequadamente à lei. Aponta as consequências danosas que a prática em questão está trazendo aos serviços de registro de todo o país e aos cofres públicos dos demais tribunais de justiça brasileiros. Afirma que a fraude relatada, além de contrariar as decisões do Conselho Nacional de Justiça, está subtraindo recursos indispensáveis à manutenção dos serviços notariais de outros Estados (Id 1841036).

Todavia, consta dos autos que a Corregedoria local, ao analisar a denúncia de irregularidades praticadas pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO, concluiu não haver indícios de fraude. A propósito, confira-se trecho das informações prestadas:

A questão objeto dos presentes autos versa acerca de reclamação perpetrada pelo IRTDPJ/BRASIL em face do Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, ante a alegação de estar o Serviço reclamado efetuando notificações extrajudiciais em lote.

Verifica-se da análise da documentação apresentada que o Serviço Extrajudicial realizou apenas um ato de registro na forma do disposto no artigo 127, VII da Lei 6.015/73, utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônica nº EATF 10486 AEA que, em consulta ao Sistema MAS (Módulo de Apoio à Serventia) desta Corregedoria Geral da Justiça que, conforme fls. 64, não foi localizada qualquer irregularidade.

Ademais, como bem destacado pelo Serviço Extrajudicial reclamado, e em consulta ao sítio eletrônico dos Correios www2.correios.com.br/sistemas/agências, a correspondência atribuída ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, acostada às fls. 19, foi postado na Capital do Estado de São Paulo, com CEP cujo endereço é Rua Mergenthaler, 598, bloco I, Térreo, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, em que pese constar da correspondência uma logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado.

Impossível atribuir falta funcional ao Serviço Extrajudicial uma vez que não se trata de uma notificação extrajudicial, mas sim um mero registro para fins de conservação, sem divergência entre o lançamento do Selo de Fiscalização Eletrônico e o Ato Extrajudicial respectivo, além de nenhuma incongruência quanto aos valores cobrados.

Verificam-se, ainda, indícios de fraude nas cópias apresentadas pelo reclamante, uma vez que sugere a existência de notificação extrajudicial com utilização da logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado, postada na capital paulista.

A questão em si também foi objeto de reclamação junto ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 1º NUR, com cópia da consulta efetuada no sítio eletrônico dos correios e de fls. 44/46, 48/51, 53/56, 64/65, para ciência. (Id 1778716, grifos nossos.)

Além disso, a decisão da CCJ/RJ, proferida pelo juiz dirigente do 1º NUR, registra que as informações prestadas foram suficientes e que a Corregedoria local adotou as providências necessárias, tendo chegado à conclusão de inexistência de irregularidades, nestes termos:

Pela análise de todo o processado, concluo não serem necessárias maiores considerações acerca da situação de que trata estes autos, haja vista que a matéria foi apreciada e elucidada no respeitável parecer da lavra da M.M Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo (cópia às fls. 55/58), que abordou todos os pontos trazidos pelo reclamante – supostas afrontas cometidas pelo Serviço Registral à Lei 6.015/76, concluindo ser impossível atribuir falha ou falta funcional ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital. (Id 1824555.)

Assim, não há circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional, razão pela qual nego provimentoao recurso administrativo.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, IX, do RICNJ.

É o voto.

Brasília, 2018-03-02.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003538-91.2015.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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