Tabelionato de Notas – Pedido de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que a nulidade somente poderá ser decretada na esfera jurisdicional – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 54059

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 228

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/54059

(228/2017-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que a nulidade somente poderá ser decretada na esfera jurisdicional – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Clóvis Negrão Pereira contra a decisão copiada a fls. 641/642, mantida após o manejo de embargos de declaração (fls. 662/663), por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Campinas consignou que, embora o recorrente tenha requerido a nulidade de escritura de compra e venda lavrada no aludido cartório de notas, tal providência somente poderá ser obtida na esfera judicial, de modo que o procedimento administrativo em trâmite se limitará a analisar eventual falha cometida pelo tabelião.

Sustenta o recorrente, em síntese: que foi vítima de fraudadores, que conseguiram transferir a propriedade de imóvel seu (matrícula n° 35.660 do 3º Registro de Imóveis de Campinas) para terceiros; que a escritura de compra e venda foi lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Campinas, sem as devidas cautelas; e que a não decretação da nulidade do ato neste procedimento caracteriza negação do exercício da atividade correcional. Pede, inclusive em tutela antecipada, que o Corregedor seja compelido a examinar a legalidade do ato (fls. 132/138).

A tutela antecipada requerida foi indeferida por meio da decisão de fls. 675/679.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 686/688).

É o relatório.

Constou na decisão, proferida por ordem de Vossa Excelência, que apreciou o pedido de tutela antecipada:

Ainda que assim não fosse, a decisão prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 641/642), em uma análise preliminar, está afinada com o entendimento desta Corregedoria Geral acerca dos limites do exame na via administrativa.

Em outras palavras, se o recorrente foi prejudicado por fraudadores, que se utilizaram do serviço de notas para a lavratura de escrituras falsas, necessário que recorra à esfera judicial. Na via administrativa, o exame é bastante limitado e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n° 2007/3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

‘ATO NOTARIAL – Instrumento público de mandato – Alegação de fraude – Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração – Não acolhimento no âmbito administrativo – Matéria reservada à esfera jurisdicional – Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… É que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…) aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

A propósito, mostra-se oportuno pinçar a crítica exposta por Sílvio Rodrigues à ‘ideia de ato inexistente’, no bojo do qual, à guisa de exemplo, foi mencionada hipótese semelhante à ora discutida. Tal ‘ideia’, assim, ‘seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser destruída implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o domínio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necessário se faz a declaração de ineficácia para que o ato não produza efeitos’ (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).’

Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Mais não é preciso dizer.

Note-se que não se está afirmando que a nulidade não pode ser decretada. O que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, consignou na decisão recorrida é que o palco adequado para o exame da alegada nulidade da escritura de compra e venda é o processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2017

Decisão reproduzida na página 168 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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