CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO – CANCELAMENTO. INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. VIA JURISDICIONAL.


  
 

O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

1VRPSP – PROCESSO: 1103168-02.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2017 DATA DJ: 31/10/2017
UNIDADE: 5
RELATOR: Tânia Mara Ahualli

CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1103168-02.2017.8.26.0100
Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade
Requerente: JRR

Vistos.

Trata-se de ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel matriculado sob nº 63.877 do 5º Registro de Imóveis da Capital, formulada por José Roberto Ruiz.

Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.

O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.

Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).

Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:

“ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.

Feitas estas considerações, remetam-se os autos ao MMº Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, juízo prevento da causa, com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Int.

São Paulo, 26 de outubro de 2017.

Tânia Mara Ahualli
Juíza de direito

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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