1ª VRP/SP: Retificação de ato já registrado. Impossibilidade.


  
 

Espécie: PROCESSO
Número: 1087321-57.2017.8.26.0100

Processo 1087321-57.2017.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Leandro Cardoso dos Santos – Itaú Unibanco S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação de instrumento de retificação e ratificação de instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 174.085. O requerente pretende, com a averbação do instrumento de rerratificação, figurar como único proprietário do imóvel, em razão de equívoco quando da emissão do contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú. Aduz que a E. Corregedoria é unânime em posicionarse no sentido de que a escritura de rerratificação é o instrumento próprio para a correção do erro do título. Juntou documentos às fls. 10/84. O Oficial asseverou não ser possível corrigir os elementos do contrato após a publicidade registral, por já ser de conhecimento de terceiros. Afirma que a exclusão de Cláudia Monteiro de Castro Rosa exigiria a formação de um novo negócio jurídico, onde a metade ideal do imóvel, por ela adquirida juntamente com o autor, fosse a ele transmitida, com a formalização de título hábil e o recolhimento de ITBI. Ressalta o fato de Cláudia Monteiro de Castro Rosa não ter comparecido ao ato de rerratificação, ponderando o risco de direitos de terceiros serem ameaçados pela exclusão pretendida, já que o requerente informou que há penhora em curso em processo que sua esposa figura como ré. O interessado apresentou impugnação a fls. 93/98, ratificando a tese da inicial. O Banco Itaú ingressou como terceiro interessado (fls. 116) e manifestou-se, concordando, na integralidade, com a averbação pretendida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103 e 134).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). No caso em análise, no instrumento de venda e compra e alienação fiduciária do imóvel, Cláudia Monteiro de Castro Rosa consta como compradora, ao lado de seu cônjuge. Na época de sua constituição, o registro refletiu a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente. Desse modo, não houve erro do Oficial na prática do registro, porque não era de se exigir dele conduta diversa.Notório o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ, que dispõe que os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal. Porém, tais erros constam em rol taxativo no item 53.1, que são, exclusivamente:a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais. A falha alegada pelo requerente não pode se amoldar nas hipóteses que a norma menciona, uma vez que configura erro substancial do negócio jurídico, o que o torna anulável, já que qualquer modificação relacionada às partes consignadas como compradoras poderiam levar uma delas a prejuízo. Destarte, face à ausência do quesito da adequação, um dos elementos que compõem o interesse processual, pois este juízo tem competência administrativa disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico.Na lição do ilustre jurista Francisco Eduardo Loureiro:”Além disso, o art. 214 da LRP, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.931/2004, dispõe que o cancelamento do registro pode ser feito pelo Juiz Corregedor Permanente independentemente de ação própria, desde que ouvidos os atingidos. Deve, portanto, ser feita importante distinção. Se o vício for do título, atingindo o registro apenas de modo reflexo, exige-se o comando de cancelamento na esfera jurisdicional, mediante reconhecimento principal ou incidente em ação judicial”. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 coordenador Ministro Cezar Peluso. 11ª ed – Barueri, SP: Manole, 2017 – p.1178).Não há como o Registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.Assim, afastando-se a matéria em discussão da esfera estritamente registrária (ou administrativa, ou correcional) só pode ser discutida nas vias ordinárias, onde poderá se concluir se a compra do imóvel não foi realizada por Cláudia Monteiro de Castro Rosa em conjunto com o autor.Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários advocatícios.Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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