Arpen Brasil divulga comunicado sobre emissão de CPFs na certidão de nascimento

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Fonte: Arpen Brasil.

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Recurso administrativo – Pedido de Providências – Procedimento de mero registro para fins de conservação – Lei de Registros Públicos – Irregularidades não verificadas – 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos – 2. Recurso administrativo desprovido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003538-91.2015.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO REGISTRO TITULOS DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS BRASIL

Requerido: RIO DE JANEIRO CARTORIO 1 OFICIO REGISTRO TITTULOS E DOCUMENTOS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos.

2. Recurso administrativo desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo formulado por INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (IRTDPJ/BRASIL) em desfavor do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO.

O recorrente alega que tomou conhecimento de que o reclamado estaria emitindo notificações extrajudiciais por lote e que teria dado a uma notificação extrajudicial roupagem de registro, procedimentos que contrariam a Lei de Registros Públicos.

Instada a adotar as providências cabíveis (Id 1759678), a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) não constatou contrariedade à norma de registros, pois os atos praticados não dizem respeito a notificação extrajudicial, e sim a mero registro para fins de conservação, sem nenhuma divergência entre o lançamento do selo de fiscalização eletrônico e o ato extrajudicial respectivo, além de inexistir incongruência quanto aos valores cobrados.

Noticiou que a presente questão também foi objeto de reclamação no setor de fiscalização, controle e disciplina do 1º NUR (Processo Administrativo n. 2015-113962) e vem sendo analisada pelo juiz de direito do NUR respectivo, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao referido magistrado (Id 1778716).

A Corregedoria Nacional determinou à Corregedoria local que prestasse informações complementares acerca do andamento do processo administrativo em comento e das medidas adotadas (Id 1780070).

Em resposta, a CGJ/RJ encaminhou a decisão de arquivamento do procedimento, exarada pelo juiz dirigente do 1º NUR, que se fundamentou nas mesmas razões de decidir do parecer da juíza auxiliar da Corregedoria, segundo o qual não há falha ou falta funcional imputável ao serviço de registro de títulos (Id 1824555).

Diante da suficiência das informações prestadas, concluiu a então Corregedora, Ministra Nancy Andrighi, não ser possível reconhecer a existência de circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional. Assim, determinou o arquivamento do presente expediente em 4/11/2015 (Id 1826025).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o recorrente interpôs recurso administrativo contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinara o arquivamento do feito por considerar inexistentes os indícios de irregularidades apontados.

Pleiteia o recorrente a reconsideração da decisão de arquivamento para que haja exame mais aprofundado das provas dos autos, subsumindo-as adequadamente à lei. Aponta as consequências danosas que a prática em questão está trazendo aos serviços de registro de todo o país e aos cofres públicos dos demais tribunais de justiça brasileiros. Afirma que a fraude relatada, além de contrariar as decisões do Conselho Nacional de Justiça, está subtraindo recursos indispensáveis à manutenção dos serviços notariais de outros Estados (Id 1841036).

Todavia, consta dos autos que a Corregedoria local, ao analisar a denúncia de irregularidades praticadas pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO, concluiu não haver indícios de fraude. A propósito, confira-se trecho das informações prestadas:

A questão objeto dos presentes autos versa acerca de reclamação perpetrada pelo IRTDPJ/BRASIL em face do Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, ante a alegação de estar o Serviço reclamado efetuando notificações extrajudiciais em lote.

Verifica-se da análise da documentação apresentada que o Serviço Extrajudicial realizou apenas um ato de registro na forma do disposto no artigo 127, VII da Lei 6.015/73, utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônica nº EATF 10486 AEA que, em consulta ao Sistema MAS (Módulo de Apoio à Serventia) desta Corregedoria Geral da Justiça que, conforme fls. 64, não foi localizada qualquer irregularidade.

Ademais, como bem destacado pelo Serviço Extrajudicial reclamado, e em consulta ao sítio eletrônico dos Correios www2.correios.com.br/sistemas/agências, a correspondência atribuída ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, acostada às fls. 19, foi postado na Capital do Estado de São Paulo, com CEP cujo endereço é Rua Mergenthaler, 598, bloco I, Térreo, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, em que pese constar da correspondência uma logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado.

Impossível atribuir falta funcional ao Serviço Extrajudicial uma vez que não se trata de uma notificação extrajudicial, mas sim um mero registro para fins de conservação, sem divergência entre o lançamento do Selo de Fiscalização Eletrônico e o Ato Extrajudicial respectivo, além de nenhuma incongruência quanto aos valores cobrados.

Verificam-se, ainda, indícios de fraude nas cópias apresentadas pelo reclamante, uma vez que sugere a existência de notificação extrajudicial com utilização da logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado, postada na capital paulista.

A questão em si também foi objeto de reclamação junto ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 1º NUR, com cópia da consulta efetuada no sítio eletrônico dos correios e de fls. 44/46, 48/51, 53/56, 64/65, para ciência. (Id 1778716, grifos nossos.)

Além disso, a decisão da CCJ/RJ, proferida pelo juiz dirigente do 1º NUR, registra que as informações prestadas foram suficientes e que a Corregedoria local adotou as providências necessárias, tendo chegado à conclusão de inexistência de irregularidades, nestes termos:

Pela análise de todo o processado, concluo não serem necessárias maiores considerações acerca da situação de que trata estes autos, haja vista que a matéria foi apreciada e elucidada no respeitável parecer da lavra da M.M Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo (cópia às fls. 55/58), que abordou todos os pontos trazidos pelo reclamante – supostas afrontas cometidas pelo Serviço Registral à Lei 6.015/76, concluindo ser impossível atribuir falha ou falta funcional ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital. (Id 1824555.)

Assim, não há circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional, razão pela qual nego provimentoao recurso administrativo.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, IX, do RICNJ.

É o voto.

Brasília, 2018-03-02.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003538-91.2015.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Larissa – quebrando a barreira da adoção de crianças com deficiência

Em janeiro, a professora Joyce Carla dos Santos e seu marido Fabrício Carlos de Rezende, trabalhador de construção civil, se deslocaram de Betim, em Minas Gerais, até Brasília, em viagem de carro de dez horas, para conhecer a menina que poderia se tornar a filha do casal.

Durante a viagem, procuraram não falar muito sobre o assunto para não criarem expectativas – até então, tudo o que sabiam sobre Larissa, uma bebê de dez meses que conheceram por uma foto, era que possuía microcefalia em decorrência do vírus Zika.

Essa informação perdeu importância quando conheceram Larissa pessoalmente, no abrigo. “Não pensei na dificuldade, senti apenas um amor muito grande, inexplicável”, conta Joyce. Ao se deparar com o quadro de Larissa, que se alimentava por uma sonda no nariz, pouco interagia e não tinha um prognóstico certo, o casal se deu conta de que teria de tomar a decisão mais importante de sua vida.

Em oito anos de relacionamento, foi a primeira vez que Joyce viu o marido chorar. “Se eu estou sofrendo assim, é porque já a amo. E, se a deixarmos para trás, vamos passar a vida inteira pensando nela”, ele disse.

Segundo Joyce, ao retornarem para Betim com o compromisso de darem uma resposta sobre a adoção, o casal percebeu que a situação se resumia em realizar um ato de amor ou de covardia.

Para a equipe da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF), que acompanhou a história de Larissa, a expectativa também era grande. Larissa foi entregue para adoção pela genitora ainda na maternidade e, por conta de sua condição de saúde, passou os três primeiros meses de vida no hospital. De acordo com Walter Gomes de Sousa, supervisor da VIJ-DF, após visitas de técnicos da Vara, foi constatado que ninguém da família biológica tinha condições de recebê-la.

O futuro de Larissa dependia de a Justiça conseguir encontrar uma família para ela o mais rápido possível.

“Ela começou a fazer tratamento no abrigo, mas sabemos que o afeto da família é que potencializa as respostas positivas a todos os estímulos clínicos”, diz Sousa.

Joyce e Fabrício foram o primeiro casal que se dispôs a conhecê-la. Até então, nenhum dos 43,2 mil pretendentes habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), havia manifestado interesse no bebê.

Ainda em janeiro, Joyce e Fabrício fizeram pela segunda vez a viagem a Brasília. E já foi para retornarem a Betim com Larissa e os documentos da guarda provisória.

A adoção de crianças com deficiências, como a de Larissa, são mais raras – das 7.271 adoções realizadas, entre 2013 e fevereiro de 2018 pelo CNA, 8% foram de crianças com alguma deficiência ou doença.

Deficiência como barreira

Entre as 8,4 mil crianças disponíveis para adoção no CNA, 79% delas não possuíam doenças ou deficiências no momento do cadastro. Atualmente, 63% dos pretendentes habilitados aceitam adotar crianças com alguma deficiência ou doença. No entanto, algumas enfrentam muito mais resistência: apenas 4% aceitariam adotar uma criança com HIV e somente 3% se habilitaram para receber uma criança com deficiência mental.

No Distrito Federal (DF), 235 crianças foram adotadas entre 2015 e março de 2018, de acordo com dados da Vara de Infância e Juventude (VIJ-DF). Destas, 19 possuíam  problemas de saúde. Atualmente no DF há 114 crianças e adolescentes cadastrados para adoção, 20 deles com problemas de saúdePara Walter Gomes de Sousa, supervisor da VIJ-DF, além da deficiência, outra barreira tem sido a idade.

“As pessoas reclamam muito de exigências feitas pela Justiça, mas algumas exigências feitas pelos pretendentes atentam inclusive contra a dignidade das crianças”, disse Sousa.

De acordo com ele, é comum casais conhecerem crianças dentro do perfil escolhido por eles e, ainda assim, as recusarem. Um exemplo foi um casal que recusou por três vezes crianças dentro do perfil exigido sob alegação de que “ainda não escutaram sininhos tocando ao conhecer as crianças. Há uma visão muito romantizada da adoção”, disse.

A primeira batalha: um mês no hospital

Ao retornarem a Betim com a guarda de Larissa, o quadro de saúde dela se complicou e teve de ser internada no hospital imediatamente. Como era véspera de feriado de Carnaval, a cirurgia para colocação da sonda no estômago, em substituição à outra – medida que aumentaria sua qualidade de vida – só poderia ser realizada dali uns dias. Joyce e Fabrício acabaram se revezando durante um mês, no qual passavam a noite em uma cadeira no hospital.

Para Joyce, foram os dias mais angustiantes e exaustivos por que já passou. Mas também foi ali no hospital que ela percebeu, pela primeira vez, que a filha reconhecia a sua voz. No pouco tempo em que precisava se ausentar, deixando a menina com um parente, Larissa ficava agitada e só se acalmava quando a mãe retornava.

“Em meio à tanta exaustão, ela sorria para mim e eu tinha a certeza de que tudo valia a pena. Em nenhum momento eu pensei o contrário”.

 Mudança de perfil

O casal nunca tinha pensado em adotar uma criança com deficiência e o perfil com o qual se habilitaram no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi para uma menina de até dois anos, que poderia ter uma doença tratável. À época, Joyce ouviu que, com esse perfil, esperariam cerca de oito anos. Mas, meses depois da habilitação, quando se depararam com a foto de Larissa, mudaram imediatamente de ideia.

A foto foi publicada em novembro por um grupo de busca ativa – grupos organizados pelas varas de infância de todo o país que reúnem pais habilitados para adoção à espera de seus filhos. Junto à foto, havia a explicação da deficiência de Larissa e a mensagem: “nos ajudem a encontrar uma família para essa princesa”. “Mudamos nosso perfil para poder adotá-la”, disse Joyce, que tem outros dois filhos, em idade de 17 e 20 anos. Fabrício também é pai de outro filho, com 23 anos.

Atualmente o CNA passa por reformulação, por meio de grupo de trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, e uma das mudanças previstas é a inclusão de fotos, vídeos e outras informações, como cartas ou desenhos feitos pelas crianças, material cujo acesso será restrito aos pretendentes habilitados para adoção. Para Joyce, esse avanço será fundamental. “Foi a foto da Larissa que me tocou, se tivesse fotos no Cadastro Nacional de Adoção, acredito que muita gente ampliaria o seu perfil”.

Conviver com as limitações

Na casa nova, Larissa recebe o carinho não só do casal e seus filhos, mas de vários parentes que adoram carregá-la no colo. Já tem um quartinho, mas, por enquanto, dorme no berço ao lado da cama dos pais. “A microcefalia assusta muito no início, mas nós enxergamos a Larissa muito além da limitação física, nunca nos prendemos a isso”, disse Joyce.

Com apenas um mês de convivência com a nova família, Larissa já fez alguns progressos, está mais comunicativa e risonha. Joyce aprendeu a fazer a alimentação pela sonda e iniciou o tratamento da filha na fisioterapia e fonoaudiologia.

“O Zika é uma doença nova, o futuro dela é incerto. O que eu sei é que Larissa é a companheirinha que eu sempre quis, e assim será por toda a vida”.

Fonte: CNJ | 13/03/2018.

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