STF: Voto do ministro Celso de Mello na ADI sobre mudança de registro civil de transgêneros

O ministro destacou que o STF, no desempenho da jurisdição constitucional, tem proferido decisões de caráter contramajoritário que preservam os direitos e valores que identificam grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade.

Confira a íntegra do voto do decano do STF, ministro Celso de Mello, proferido nesta quinta-feira (1º) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual o Plenário reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. O voto do ministro, no sentido da procedência da ação, alinhou-se à corrente majoritária segundo a qual não há necessidade de autorização judicial para o ato.

Leia a íntegra do voto.

Fonte: Anoreg/BR – STF | 05/03/2018.

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STF – Voto do ministro Gilmar Mendes na ação sobre alteração de registro civil de transgêneros

O ministro destacou que, com base nos princípios da igualdade, da liberdade e da não discriminação por razão de orientação sexual ou de identificação de gênero, o STF tem um dever de proteção em relação às minorias discriminadas.

Confira a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes, proferido nesta quinta-feira (1º) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual o Plenário reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. O voto do ministro reconheceu o direito à alteração, mas se alinhou à corrente vencida na parte referente à necessidade de ordem judicial para o ato.

Leia a íntegra do voto.

Fonte: Anoreg/BR – STF | 05/03/2018.

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Instrução Normativa do ITI atualiza procedimentos para envio do CAR

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI publicou no Diário Oficial da União – DOU, a Instrução Normativa nº 4 de 2018, que altera o artigo 3º da Instrução Normativa nº 9, de 13 de novembro de 2017, que trata do Cadastro de Agentes de Registro – CAR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Com a atualização, as Autoridades de Certificadoras – ACs passam a ser as responsáveis por realizar a manutenção do conjunto formal de dados que compõe o CAR sempre que houver alteração nas informações do Agente de Registro. Antes a responsabilidade era das Autoridades de Registro – ARs.

O texto também traz informações sobre a periodicidade de atualização do CAR no site do ITI. O documento será publicado semanalmente, sempre às sextas-feiras, com arquivos enviados até às 18h do dia anterior. Para o envio das informações ao ITI, as ACs devem seguir os procedimentos descritos no ADE-ICP-05.C ou encaminhar correspondência eletrônica assinada para o endereço cadastro.agr@iti.gov.br.

É importante destacar que é de responsabilidade da AC encaminhar os arquivos no formato e padrão de preenchimento indicados no manual, sendo recomendada a revisão e o teste deles antes do envio ao ITI.

Fonte: ITI | 02/03/2018.

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