Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre e outros.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Nacional de Justiça em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre e outros.

Instaurado pelas Portarias nº 65 e 66, de 21 de setembro de 2014, o projeto teve por objetivo estabelecer uma normatização mínima para os serviços registrais e  notariados, visando uniformizar a prestação desses serviços públicos em âmbito nacional, sem desprezo das peculiaridades que são objetos de regulamentação em âmbito estadual.

Segue o pedido de providências – 0003390-12.2017.2.00.0000:

Fonte: iRegistradores | 26/04/2018.

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Conselho Nacional de Justiça suspende concurso dos cartórios em Alagoas

Anoreg/AL aguarda desenrolar dos fatos, deixando a decisão a cargo do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu o concurso para delegação do exercício de atividade notarial e de registro do Estado de Alagoas (cartórios extrajudiciais), cujo procedimento de abertura foi iniciado no ano de 2014. A Associação dos Notários e Registradores, informa que aguardará o desenrolar dos fatos, deixando a decisão a cargo do  Tribunal de Justiça de Alagoas e do CNJ.

Confira abaixo nota de esclarecimento do desembargador Otávio Leão Praxedes, presidente do TJ/AL, divulgada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas:

1) Em decisão prolatada no dia 03/04/2018, o Exmo. Sr. Conselheiro do CNJ, Dr. Valdetário Andrade Monteiro, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003242-06.2014.2.00.0000 concedeu uma medida liminar suspendendo o concurso para cartórios extrajudiciais, cuja prova objetiva estava prevista para o dia 06/05/2018;

2) O principal fundamento da decisão de suspensão girou em torno do fato de que, atualmente, a comissão do concurso está sem presidente, considerando que todos os Desembargadores do TJAL se declararam impedidos de integrá-la, sendo que tal comissão só pode ser presidida por um(a) Desembargador(a), conforme impõe o próprio CNJ (art. 1º, § 1º da Resolução/CNJ nº 81/2009);

3) Diante desse impasse, o Presidente do Tribunal de Justiça, no dia 09/03/2018 (Ofício nº 302/2018/GP), informou a situação ao CNJ e solicitou providências para nomeação de algum magistrado para presidir a comissão do concurso. O eminente Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, no dia 03/04/2018, considerando, dentre outros fatores, que a data da prova objetiva já estava próxima e que ainda não havia decisão do CNJ sobre quem iria presidir a comissão, resolveu suspender o concurso, deferindo o pedido do referido candidato;

4) Atendendo a uma intimação do mencionado Conselheiro, datada do dia 21/03/2018 – que determinou que fossem informados os procedimentos de segurança adotados pela comissão do concurso e pela instituição contratada para realização das provas –, o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas prestou as informações solicitadas. Nesse aspecto de segurança das provas, o Des. Otávio Praxedes já havia se antecipado, na medida em que requisitou – por meio dos Ofícios 341 e 342/2018/GP, de 19/03/2018 – o apoio da Polícia Federal e da Polícia Civil durante o processo seletivo, enfatizando que fazia tal requisição da força policial “com a finalidade de garantir a lisura do certame e impedir a ocorrência de eventuais tentativas de fraude”;

5) Ainda visando assegurar a lisura do concurso, após a comissão ficar sem Desembargador para presidi-la, o Des. Otávio Praxedes, no dia 05/03/18, fez uma reunião na sala da Presidência do TJAL com os representantes da COPEVE/FUNDEPES, exigindo que fossem dadas suficientes garantias de segurança e lisura do concurso, sob pena, inclusive, de eventual substituição da referida instituição por outra de caráter nacional para elaborar e aplicar as provas;

6) Por fim, esclarece-se que é do maior interesse do Tribunal de Justiça de Alagoas que esse concurso se realize de forma transparente e sem qualquer dúvida quanto a sua lisura, de modo que tem o apoio do Presidente do TJAL qualquer medida tomada para garantir a concretização desse desiderato.

Fonte: Anoreg/AL.

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O que há de errado com o novo cadastro?

Representantes do Idec falam dos riscos da ampliação maciça dos cidadãos incluídos automaticamente no cadastro positivo.

A população brasileira preocupada com o “novo cadastro positivo” – o cadastro dos bons pagadores que pretende coletar automaticamente informações de operações como o uso do crédito rotativo do cartão e cheque especial, e de pagamento de serviços essenciais como conta de água e de luz – deve ser ouvida. Lidar com dados pessoais e financeiros de milhões de pessoas é coisa séria.

O escândalo Equifax, no qual o maior birô de crédito dos Estados Unidos sofreu vazamento de informações de 145 milhões de americanos, ainda tem gerado intensos debates sobre incidentes de segurança e regras mais fortes para proteção de dados pessoais.

O vazamento mostrou que o direito dos EUA está despreparado para lidar adequadamente com riscos coletivos e danos desse porte.

O caso Facebook-Cambridge Analytica, que evidenciou uso indevido de informações de 87 milhões de pessoas, apenas colocou mais pimenta em uma discussão já existente e focada em birôs de crédito.

O problema é real, e a população se pergunta: por que abrir mais dados pessoais quando sociedades repensam como protegê-los?

É certo que o substitutivo do projeto de lei do cadastro positivo na Câmara dos Deputados, tal como definido nas últimas duas semanas, é muito superior ao projeto no Senado de 2017. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) foi protagonista na oposição ao antigo projeto e nas melhorias da atual versão do PL 441/2017.

Foi um trabalho penoso, considerando que não houve audiência pública ou oportunidade de discussão democrática do projeto em comissões de defesa do consumidor.

Ao longo dos últimos seis meses, o instituto trabalhou em aprimoramentos voltados aos direitos básicos de acesso à informação, transparência dos sistemas de pontuação e manutenção das regras de responsabilidade por danos causados aos consumidores, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Em fevereiro, o Idec entregou ao Banco Central um texto de posição – elaborado com participação de renomados especialistas em proteção de dados pessoais – apontando para inúmeros problemas do projeto de lei. A partir de um intenso trabalho de incidência em Brasília, com oposição do próprio BC, muitas mudanças pró-consumidor foram adotadas.

Há, no entanto, uma desconfiança generalizada sobre a efetividade desses direitos. Mesmo com a opção de pedido de exclusão automática do cadastro antes que as informações possam ser transmitidas para consulentes (novo parágrafo 7o do artigo 5o da Lei 12.414/11), muitos questionam a inexistência de um verdadeiro direito de escolha.

Observa-se, também, um aumento explosivo de reclamações na plataforma consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, sobre uso indevido de dados pessoais por birôs de crédito (mais de 1.000% em 3 anos).

É preciso solucionar esses problemas já existentes antes de se fazer uma ampliação maciça dos cidadãos incluídos automaticamente no cadastro positivo.

Para o Idec, um dos agravantes dessa desconfiança e dessa insegurança jurídica popular é a inexistência de uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e uma Autoridade Independente de Proteção de Dados.

Com uma legislação forte sobre dados pessoais e normas executáveis por uma autoridade distinta do Banco Central, o cadastro positivo geraria menos riscos coletivos em sua tentativa de democratização das finanças. Teríamos, enfim, mais direitos, transparência e confiança.

Rafael Zanatta

É líder do programa de direitos digitais do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor )

Teresa Liporace

É gerente de programas e políticas do instituto.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 26/04/2018.

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