Procedimentos de Controle Administrativo – Instalação de serventias recém-criadas – Designação de interinos – Impossibilidade – Necessária submissão a concurso.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002394-48.2016.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SC11722 – VINÍCIUS MARCELO BORGES

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

– Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobre a receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia, o Excelentíssimo Conselheiro Márcio Shiefler Fontes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

Trata-se de PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentados por ANGELO MIGUEL DE SOUZA VARGAS, ILVANIO LOSS PORTO(PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000) e pelaASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR(PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000), por meio dos quais se insurgem contra a decisão do Vice-Corregedor-Geral de Justiça daquele Estado, que determinou a imediata instalação de serventias extrajudiciais recém-criadas na Comarca de Chapecó-SC, bem como a designação de interinos, a serem escolhidos pelo Diretor do Foro daquela Comarca, para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.

Os procedimentos foram reunidos para julgamento conjunto por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado por ANGELO MIGUEL DE SOUZA VARGAS E ILVANIO LOSS PORTO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC, por meio do qual se insurgem contra a decisão do Vice-Corregedor-Geral de Justiça daquele Estado, que determinou a imediata instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó-SC, bem como a designação de interinos para responder pelos serviços.

Alegam, em síntese, que:

i) “são titulares do 1ª e 2º Tabelionato de Notas e Protesto existentes em Chapecó-SC, sendo o titular do 1ª Tabelionato detentor de Outorga por força de nomeação vitalícia promovida antes da CF/88 e o titular do 2ª Tabelionato em decorrência da aprovação em recente Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Santa Catarina”;

ii) em 17/12/2015, foi publicada a Lei n. 16.812/2015, que, dentre outras providências, criou o 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Chapecó;

iii) após a publicação da referida norma, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina instaurou o Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, no bojo do qual foram determinadas providências no sentido da imediata instalação dos cartórios do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, bem como da designação de delegatários para responder interinamente pelas serventias que permanecerem vagas;

iv) foi determinada a cientificação e a intimação das autoridades e delegatários quanto à referida decisão;

v) a instalação imediata do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Chapecó, assim como a designação de interino para responder pelas serventias, violam o art. 236 da CF, as Resoluções CNJ n. 80 e 81 e a Lei n. 8.935/94, regras que determinam que as serventias devem ser providas por concurso público por ingresso ou remoção, e somente poderá vir a ocorrer quando da vacância;

vi) “o TJSC não apresentou nenhum estudo acerca da necessidade de criação do 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó”;

vii) “o ato da corregedoria causa insegurança jurídica e violação manifesta ao princípio da proteção da confiança, pois o Proponente Angelo Miguel de Souza Vargas foi aprovado recentemente no concurso e desconhecia a intenção do TJSC de criar mais duas serventias na de modo que, caso soubesse, poderia não ter optado pelo 2º Tabelionato de Notas da (CgroifmosarcadeChapecó” no original);

viii) a teor do artigo 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94, a designação do interino somente poderia ocorrer em situações de extinção da delegação, e não para a imediata instalação de novos Ofícios criados por desdobro; e

ix) o Tribunal está na iminência de designar interinos para responder pelo 3º Tabelionato de Notas e pelo 3º Tabelionato de Protesto de Chapecó, “oquecausariadespesasindevidas, insegurançajurídicaeprejuízosaostabeliãesproponentes”, a exemplo do que já ocorreu em outras serventias.

Diante disso, requerem a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, bem como os demais atos que dela decorram.

No mérito, pugnam para queseja julgado totalmente procedente o pedido com vistas a anular a referida decisão no tocante à imediata instalação, com a designação de titulares interinos, do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, bem como seja determinado ao TJSC que a instalação e o funcionamento, quando devidos, somente sejam realizados por meio de concurso público.

O Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, meu antecessor, determinou a intimação do TJSC para que prestasse as informações que entendesse necessárias à cognição do pleito, antes da apreciação do pedido liminar (ID n. 1936920).

Nesse ínterim, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC acostou aos autos pedido de intervenção como terceira interessada, oportunidade em que defendeu a tese apresentada pelos Requerentes, haja vista que a nomeação de interinos é uma “EXCEÇÃO À REGRA, admissível EXCEPCIONALMENTE apenas para assegurar a continuidade da prestação dos serviços da Serventia quando da extinção da delegação nas hipóteses do art. 39 da Lei nº 8.935/94, evitando-se, assim, eventuais prejuízos à população com a paralização (sic) das atividades”, o que não é o caso dos autos (ID n. 1938627).

Nesse cenário, requereu “sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial para anular os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0000181-45.2016.8.24.0600 da E. CGJ/TJSC, devendo o TJSC se abster de promover a instalação de funcionamento do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos de Chapecó sem a prévia realização de concurso público de prova e de títulos”.

Em suas informações preliminares, o TJSC destacou que:

“Em que pesem os argumentos apresentados pelos requerentes, esta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina confere interpretação diversa às normas incidentes à espécie.

Ora, não se olvida que a criação de serventias há de ser precedida de lei, ou seja, de ato normativo oriundo do Poder Legislativo. Além disso, forte no art. 96, I, “b”, e II, “b” e “d”, da CRFB, está claro que a propositura dos projetos de lei sobre o tema (englobando-se aí não apenas criação, mas também desdobramento, desmembramento, organização territorial e extinção de serventias) é de iniciativa privativa do Poder Judiciário.

De início, registra-se que a Lei Estadual n. 16.812/2015 observou os trâmites pertinentes e está em pleno vigor, com a adoção, dentre outras, das seguintes conclusões: a) criação na comarca de Chapecó dos cartórios do 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos; e b) garantia aos titulares dos serviços o direito de opção para a escolha de serventias atingidas pela reorganização dos serviços.

Esta lei, assim como diversas outras relativas a diferentes Comarcas, possui como fundamento projeto de lei oriundo da chamada “Comissão do Desdobro”, instituída pelo eg. Tribunal Pleno (TJSC) no bojo da Ata n. 195, de 2-9-2009, para a criação de serventias e afins. Sua origem, portanto, conta com período superior a 6 (seis) anos.

Vale destacar, ainda, que o processo administrativo respectivo (que aglomerou o de n. 374251-2010.2 e apensos), contou com a participação dos delegatários do Estado cientificados em 23-5-2014 -, bem como da própria Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC)  com manifestação datada de 11-9-2014.

Todo o seu trâmite sempre com a necessária divulgação e participação dos mais diversos interessados, evitando-se surpresas e permitindo-se a juntada de argumentos de qualquer espécie.

Como conseqüência, os projetos foram concluídos pelo Poder Judiciário e várias leis aprovadas pelas esferas competentes. Diante do quadro exposto, este Órgão regulador houve por bem atender aos anseios da população local de Chapecó (consoante de extrai dos documentos de fls. 12-18 destes autos), em busca do binômio qualidade/eficácia, com a imediata instalação do 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos.

Assim, ocorreu o desdobramento, que seria a criação de novas serventias da mesma espécie na comarca, com respeito ao art. 29,1, da Lei n. 8.935/1994 (…).

(…)

A consulta prévia aos tabeliães da Região implica o respeito ao fato de exercerem a delegação da atividade na qualidade de titulares do serviço (fls. 59-62).

Importante ressaltar que as normas regulamentares do tema em debate possuem caráter geral e não abordam especificamente as minúcias de instalação das serventias criadas, cabendo a sua interpretação no contexto sistemático.

Não se considera obrigatória qualquer previsão em edital de concurso nesse sentido, porquanto a reorganização dos serviços notariais deve apenas passar pelo necessário e já explicitado processo legislativo, consoante normas constitucionais.

Em relação à designação de interino, mais uma vez encontra-se este Órgão diante da interpretação da norma, e, nesse sentido, incide o interesse coletivo com sobreposição à espera por novo certame classificatório.

Há atualmente concurso em fase final para provimento e remoção de cartórios e, em consonância com as regras do próprio CNJ, deverá ser iniciado outro logo na seqüência para conclusão em 12 (doze) meses, com a inclusão das serventias que não contam com delegatários titulares.

Nesses termos, a CGJ/SC avaliou pertinente a instalação ora avaliada, ainda que as serventias do 3o tabelionato de notas e do 3º tabelionato de protestos ficassem sob a gestão de interino, provisória e precariamente, porquanto a demanda local justifica e ampara a medida.

Entende-se a soma desses fatores apontados suficiente para a manutenção da ordem de instalação da serventias na comarca de Chapecó, porquanto: a) não houve violação expressa de quaisquer dispositivos legais; b) foram respeitados os direitos inerentes aos tabeliães titulares da Região, com consulta prévia acerca da opção no desdobramento; c) inexiste obrigatoriedade de previsão de desdobro em edital de concurso; e d) a interinidade detém caráter precário e é legal até a assunção das delegações por aprovados em concurso público,notadamente ao considerar-se o interesse público consubstanciado na ampliação dos serviços específicos na Região.

(…).” (ID n. 1940987).

Em 16 de maio de 2016, o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias admitiu a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC como terceira interessada no feito, conforme requerido, deferiu o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que se abstivesse de adotar procedimentos para a instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos de Títulos, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, até ulterior decisão, e determinou a intimação do TJSC para ciência e apresentação de informações complementares, acostando aos autos os estudos que orientaram a proposta legislativa, notadamente quanto à viabilidade econômica dos serviços com uma única especialidade (ID n. 1944325).

O TJSC esclareceu, em complementação às informações preliminares que:

“(…)

1 – O cenário de Santa Catarina

Ao longo dos anos a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos Desembargadores que desempenharam a função de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, responsáveis pelo exercício de orientar, controlar e fiscalizar as serventias extrajudiciais delegadas, tem adotado todas as providências necessárias para contribuir com a consolidação do processo de outorga das serventias extrajudiciais a titulares.

A meta estabelecida é de diminuir, na medida do que é possível, a outorga de delegações a interinos e essa situação particular de Santa Catarina precisa ser levada em consideração na análise do objeto dos autos que tramitam perante o Conselho Nacional de Justiça.

Reafirma-se que as práticas adotadas pela justiça catarinense efetivamente não caminham na contramão do processo histórico de regularização das outorgas das serventias extrajudiciais.

(…) o Órgão Correicional de Santa Catarina possui pleno controle da situação jurídica, administrativa e disciplinar de cada uma das 606 (seiscentas e seis) serventias extrajudiciais a ele subordinadas.

(…)

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, mantém o controle mensal das prestações de contas dos interinos e da completa alimentação dos dados do sistema “Justiça Aberta” pelos delegatários dos serviços extrajudiciais de Santa Catarina.

(…)

Assim, amparada no tripé: equipe de trabalho + ferramentas tecnológicas + procedimentos – é que a corregedoria barriga verde desenvolve a sua atuação, com pleno controle e acompanhamento da atuação dos delegatários extrajudiciais.

De outro lado, não nos parece ser possível afirmar, como o fez a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios  ANDECC, que a nomeação de interinos para responder pelo acervo das serventias extrajudiciais seja admissível apenas quando da extinção da delegação.

É que é plenamente possível, ao nosso entender, que em outras situações também seja necessário a designação de interinos para responder por serventias não vagas.

(…)

Assim, ao nomear-se um titular para exercer a importante função de interventor, deve via de regra, licenciar-se da delegação de que é titular, exigindo-se assim da autoridade competente, a nomeação de interino para responder pela serventia da qual o interventor é titular por todo o período em que perdurar a intervenção.

(…)

Nos exemplos citados das serventias de Santa Catarina, percebe-se a clara existência de delegação a interinos que, muito embora com a mesma característica de precariedade, respondem por serventias em que de fato a delegação não está extinta.

Entende-se também, que cabe a designação de responsável interino para responder pelo acervo de serventia, em que o titular da delegação esteja afastado para o cumprimento de pena de suspensão.

Atender ao anseio da população de Chapecó, representada pela OAB (Subseção de Chapecó), pela Associação Comercial e Industrial, Câmara dos Dirigentes Lojistas, e pelos Sindicatos:  do Comércio da Região de Chapecó;  das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais;  das Indústrias de Olarias e Cerâmicas, Sindicato dos Hotéis, Restaurantes Bares e Similares, Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico, Sindicato das Indústrias de Cerraria, Carpintarias, Tornearias, Madeiras, Compensados, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeira, Marcenarias, Vassouras e Cortinas e Estofados do Vale do Uruguai;  dos Produtores Rurais;  das Indústrias de Alimentos do Oeste Catarinense; -dos Contabilistas;  da Indústria do Material Plástico do Oeste Catarinense;  do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo;  da Indústria da Construção Civil e da Construção de Artefatos de Concreto Armado;  das Empresas de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense e das Empresas de Transporte de Cargas e Logística, que peticionaram nos autos, para a instalação imediata dos Tabelionatos de Notas e Protestos criados pela lei estadual, foi somente essa a intenção da Corregedoria-Geral da Justiça, em determinar a imediata instalação das serventias.

Colocadas essas questões, parte-se para a prestação das informações complementares com a apresentação dos dados que conduziram a edição da Lei n. 16.812, de 16 de dezembro de 2015, bem como, dos elementos que viabilizam a criação de serviços com uma única especialidade.

2. Os elementos que embasaram a edição da Lei n. 16.812/2015

(…) é importante que se acrescente que a Assembléia Legislativa, efetuou modificações nos projetos originários encaminhados pelo Poder Judiciário (anexo 1), com exceção apenas das Lei n. 16.803 e 16.812, esta última referente a Chapecó.

Do quadro anexo, colhe-se nas demais leis, que a principal modificação efetuada pelo parlamento catarinense foi no sentido de inserir no texto legal a necessidade da vacância para a efetivação da instalação das serventias criadas.

Exceção a regra foi justamente a comarca de Chapecó e ao que tudo indica, muito em virtude do anseio popular, fato descrito acima e efetivamente demonstrado nos documentos juntados entre às folhas 12 e 18 dos presentes autos.

3. A situação geopolítica da comarca e do volume de serviços e das receitas dos Tabelionatos de Notas e Protestos da comarca de Chapecó

A cidade de Chapecó é atualmente o 6o (sexto) município em população do estado de Santa Catarina e o 26° (vigésimo sexto) da Região Sul do Brasil, com população estimada de 205.795 (duzentos e cinco mil, setecentos e noventa e cinco) habitantes e ostenta o reconhecimento nacional como a capital brasileira da agroindústria e a capital catarinense do turismo de negócios.

(…)

Diante do que se colhe dos dados obtidos no Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que os cartórios desdobrados (Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas e Protestos), praticaram no ano de 2015, 957.213 (novecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e treze) atos e arrecadaram 16.575.848,95 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).

Ainda nesse sentido, obtém-se dos dados colhidos do Sistema do Selo Digital da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina que no ano de 2015 os Tabelionatos de Notas e Protestos dacomarca de Chapecó, produziram 592.260 (quinhentos e noventa dois mil duzentos e sessenta) atos da especialidade de notas e 79.425 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco) atos na especialidade de protestos, arrecadaram com isso R$ 2.606.395,60 (dois milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) em emolumentos nos atos de notas e R$ 3.019.591,85 (três milhões, dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) em emolumentos nos atos de protestos. (…).

Diante dos números obtidos, pode-se, salvo melhor juízo, concluir que, não há razão, na forma do artigo 26 da Lei n. 8.935/94 de cumular os serviços de notas e protestos nas novas serventias criadas na comarca de Chapecó pela Lei n. 16.812/2015.

(…).” (ID n. 1950327 a 1950349).

A liminar deferida foi ratificada, à unanimidade, pelo Plenário do CNJ na 14ª Sessão Virtual, realizada em 7 de junho de 2016 (ID n. 1960488 e 1960690).

Por conseguinte, o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias determinou, em homenagem ao princípio do contraditório, a intimação dos Requerentes e da terceira interessada para, querendo, se manifestassem quanto às informações complementares apresentadas pelo TJSC (ID n. 1962994).

A ANDECC se manifestou, alegando, em síntese, que (ID n. 1975466):

i) “todos os exemplos trazidos pelo E. TJSC tratam-se de situações em que já existem Serventias Extrajudiciais. Assim, mencionadas nomeações de interinos serviram apenas para dar continuidade na prestação dos Serviços”, sendo “descabida a analogia indicada pelo Requerido”; e

ii) a instalação de Serventias recém-criadas antes da realização de concurso público de provas e de títulos para o seu provimento, além de não trazer qualquer benefício à sociedade, uma vez que não há solução de continuidade na prestação de serviços e haverá prejuízo aos cofres públicos com o dispêndio previsto para a instalação, poderá ser “uma útil ferramenta para resolver a situação de interinos afastados de suas Serventias por meio de decisões deste E. CNJ ou do E. STF”.

O prazo para manifestação dos Requerentes transcorreu in albis.

É o necessário a relatar.

II – PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por meio do qual se insurge contra a decisão do Vice-Corregedor-Geral de Justiça daquele Estado, que determinou a imediata instalação do2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, 3º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos, todos da Comarca de Chapecó-SC, bem como a designação de interinos,a serem escolhidos pelo Diretor do Foro daquela Comarca, para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.

Alega, em síntese, que:

i) a “douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina deflagrou Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04), cujo objeto é a instalação imediata das serventias extrajudiciais em debate”;

ii) a “decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04 – fl. 07) resultará na instalação de serventias extrajudiciais anteriormente a realização do necessário concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, designando-se particulares escolhidos pela Direção do Foro da comarca de Chapecó/SC para responderem, interinamente, pelos referidos cartórios”;

iii) “o ato ora impugnado ainda implicará em gastos imensuráveis ao próprio erário, diante dos custos necessários à instalação precária dos serviços notariais e de registro ora debatidos, que serão arcados pelo Poder Judiciário, gerando inegável prejuízo à toda a sociedade, passível, inclusive, de ações populares que poderão ser propostas pelos cidadãos que se sentirem lesados”;

iv) a referida decisão “não respeita os liames traçados pela legislação constitucional e infraconstitucional, confrontando inclusive o posicionamento deste c. Conselho”;

v) “a instalaçãode cartório extrajudicial depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam: a)estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) delegatário habilitado em concurso público”, mas o que “se percebe no ato atacado é uma interpretação deturbada da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC, que pretende proceder com a instalação de serventias extrajudiciais utilizando dos recursos próprios do Poder Público nomeando “interinos” para exercerem as funções notariais ou de registros até que venha a ser concluído um futuro concurso público”;

vi) “a ausência de norma que regulamente a prática pretendida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC fere de forma cabal o princípio da legalidade, porquanto permite que discricionariamente seja escolhido e nomeado um cartorário temporário para responder por serviço público que depende de habilitação em concurso. Na verdade, tenta-se retomar a prática antiquada de nomeação de particulares não habilitados para exercerem atividade notarial e de registro, em total desrespeito aos princípios constitucionais, permitindo que estes indivíduos aufiram rendimentos provenientes dos emolumentos e pratiquem atos públicos sem qualquer capacidade comprovada”;

vii) a própria Resolução CNJ n. 80, em seu artigo 3º, §2º, demonstraria o entendimento deste Conselho no sentido de que “a interinidade apenas poderá ser deferida naqueles casos previstos pelo art. 39 da Lei Federal n. 8.935/1994, quando aquela será designada ao preposto do próprio serviço notarial ou de registro e que esteja em exercício na data da sua vacância”;

viii) o artigo 6º do Provimento n. 19, de 5 de agosto de 2010, do TJSC, estabelece que o interino será o substituto mais antigo da serventia na data da vacância;

ix) a Resolução n. 8/05, do Conselho da Magistratura do TJSC, editada para “servir de lastro para a elaboração de projeto de lei que resultaria na criação das delegações ora tratadas” e convalidada a partir da Resolução n. 14/06 pelo Pleno do TJSC, estabelece que em seu artigo 3º que “até a efetiva implantação das serventias desdobradas, bem como até o provimento dos respectivos cargos de titulares, os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração”;

x) “há indiscutível divergência entre a norma interna corpuris do sodalício catarinense e as deliberações oriundas do ato praticado pelo ilustre Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça, que acolheu as sugestões propostas no Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04) no sentido de instalar imediatamente e de forma precária (sem concurso público) as recém criadas serventias do 2o 3o Ofícios de Registro de Imóveis3o Tabelionato de Notas 3o Tabelionato de Protesto de Títulos, todas pertencentes à comarca de Chapecó/SC, designando interinos a serem escolhidos pelo Sr. Diretor do Foro daquela comarca”;

xi) “seria inviável crer que um particular iria assumir inúmeras responsabilidades financeiras para instalar o serviço extrajudicial de modo provisório, sem ter ao menos expectativa do período em que deverá atuar na função escolhida pelo Juiz Diretor do Foro da comarca”, o que sugere eventual aporte financeiro do TJSC para fazer frente às despesas iniciais de implantação;

xii) “o atual Registro de Imóveis está vago e mantido em funcionamento por designação de interino (preposto do antigo titular) desde 11/04/2015”; todavia, “o ato impugnado confere ao Diretor do Foro poderes para designar (remover), ao seu critério, esse interino para outra delegação com localização diversa daquela que atualmente responde”; e

xiii) o TJSC omitiu dos candidatos do último Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral, deflagrado pelo Edital n. 176/2012, a informação de que diversas delegações oferecidas estavam prestes a serem desdobradas com iminente e expressiva redução do seu faturamento, violando “os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois o outrora candidato Angelo Miguel de Souza Vargas foi aprovado no certame e desconhecia que a delegação por ele escolhida (2º Tabelionato de Notas da comarca de Chapecó/SC) seria desdobrada e os novos tabelionatos imediatamente instalados mediante designação de interinos, situação que certamente, caso conhecida, o levaria a escolher outra serventia”.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada “a suspenção dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina no Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600(doc. 04 – fl. 07), bem como que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina se abstenha de praticar qualquer ato de idêntica natureza nas demais comarcas desse Estado, tudo até a posterior decisão de mérito” ou “caso já tenham sido realizados os indigitados atos, que seja determinada então as medidas necessárias para a suspensão dos seus efeitos, com a retroação ao status quo ante”.

No mérito, pugna para queseja declarada “a nulidade da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600(doc. 04 – fl. 07) e dos atos dela decorrentes, bem assim de qualquer ato de idêntica natureza promovido pelo sodalício catarinense nas demais comarcas desse Estado, afastando-se de todas as maneiras as tentativas do Ente delegante em proceder com a instalação de serventias extrajudiciais por conta própria, mediante a designação de interinos, exigindo-se que cartórios recém criados sejam primeiramente ofertados em concurso público, para que somente após a posse do titular devidamente habilitado ocorra a instalação desses serviços notariais ou de registros”, bem como “que este c. Conselho expeça orientação normativa no sentido de que todos os Tribunal de Justiça estaduais façam expressa indicação das serventias ofertadas que estejam incluídas em procedimento de desdobro ou desmembramento”.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Luiz Claudio Silva Allemand que os encaminhou ao Gabinete para análise de eventual prevenção em razão do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002032-46.2016.2.00.0000, sob a relatoria do Conselheiro representante da Justiça do Trabalho (ID n. 1950321).

O Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias aceitou a prevenção indicada, determinou a redistribuição dos autos, bem como a intimação do TJSC para que prestasse as informações que entendesse necessárias à cognição preliminar do pleito, esclarecendo, em especial: i) se a Resolução n. 8/05 – CM encontra-se vigente e tem aplicabilidade ao caso em análise; ii) quem arcará com os custos diretos e indiretos da instalação das novas serventias; e iii) se os atuais delegatários, notadamente o titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, Ângelo Miguel de Souza Vargas, foram cientificados previamente à escolha das serventias quanto ao processo de desdobro iniciado em 2005 e a possibilidade de decréscimo de faturamento das serventias desdobradas (ID n. 1952174).

Em suas informações preliminares, o TJSC destacou em síntese, que:

“(…)

De início, cabe-me afirmar que não é verdadeira a afirmação de que a abertura do 2o e 3o Ofício de Registro de Imóveis e do 3o tabelionato de Notas e 3o Tabelionato de Protestos, todos da Comarca de Chapecó, dependerá de “auxílio financeiro do Tribunal de Justiça”, porque este Tribunal não disporá de um único centavo de seu orçamento para tais providências, até por impossibilidade legal em razão, também, da falta de previsão orçamentária. Os interinos que aceitarem a indicação saberão que terão de investir recursos próprios, mas também saberão que o retorno será em pouquíssimos meses haja vista o potencial enorme de arrecadação das serventias que serão criadas, conforme se demonstrará no decorrer destas informações.

(…)

Em relação ao controle da atuação dos delegatários interinos é importante que se afirme, que por ter poderes de gestão limitados, empurra para o Estado as derivações de seus atos, por isso justificável o estreito laço de confiança entre eles. Desestabilizado o equilíbrio da relação “Estado-interino”, procede-se à substituição sob a luz da Lei Maior e valendo-se, naquilo que compatível, das disposições da Lei dos Notários e Registradores e das regras instrumentais inseridas no Código de Divisão e Organização Judiciárias.

(…) no âmbito normativo local, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, possui uma Subseção destinada ao controle e acompanhamento de atuação do interino, artigos 107-113, que tratam: (a) dos critérios de sua nomeação e escolha; (b) dos parâmetros de sua remuneração; (c) da proibição de contrair-se novas despesas; (d) da prestação de contas; e (e) do seu afastamento. Desse modo, não existe qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica, na medida que existe regras definidas para à nomeação de interinos.

(…)

Além disso, evidentemente que a Direção do Foro levará em consideração, para a escolha do delegatário interino que assumirá a serventia, a qualificação técnica do escolhido para a prática dos atos, até porque se tratade área de especialidade ímpar, que demanda conhecimento específico, ‘[…] levando-se em consideração a eficiente prestação do serviço’, consoante mencionado pela Associação autora.

(…)

Primeiramente, destaca-se que a Resolução n. 8/2005, do Conselho da Magistratura, está em vigor. O que deve ser realizado, apenas, é uma interpretação sistemática com os artigos 107-113 do CNCGJSC, no sentido da aplicação conjunta de ambos os normativos para possibilitar a nomeação de interinos, sem prejuízo, evidentemente, da posterior assunção da serventia pelo titular devidamente concursado em conformidade com as disposições constitucionais.

(…)

Neste sentido, o fato da Resolução n. 8/2005 do Conselho da Magistratura mencionar que as serventias desdobradas “serão preenchidos por meio do próximo concurso público de provas e títulos”, e que até a efetiva implantação das serventias e o provimento dos cargos “os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração”, não significa dizer que, levando e consideração que incide o interesse coletivo com sobreposição à espera por novo certame classificatório, e por interpretação sistemática com os artigos 107-113 do CNCGJSC, não possa a serventia ser desde logo instalada com interinos, mediante posterior assunção dos titulares.

Outra questão que merece destaque é que todos os custos (diretos e indiretos) para a implementação das serventias será realizada pelo delegatário interino que responderá pela serventia, não dependendo, assim, de “[…] auxílio financeiro do Poder Judiciário naquilo que diz respeito ao pagamento de despesas iniciais com locação/compra de estabelecimento, compra de equipamentos necessários […]”, como mencionado pela Associação autora.

Como se verá mais adiante, o atual Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó arrecada por ano mais de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), enquanto que cada um dos tabelionatos, no mesmo período, arrecadam em tomo de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que revela suas pujanças financeiras, e que apontam para elevada rentabilidade das serventias criadas pela Lei n. 16.812/15. Logo, é fácil prever que, nada obstante a limitação dos interinos ao teto remuneratório fixado pelo c. Conselho Nacional de Justiça, em pouquíssimos meses, menos de meio ano, os eventuais interinos recuperarão o investimento feito na instalação das serventias. Portanto, nenhum centavo do Tribunal de Justiça será sacado para fazer frentes às instalações das novas serventias, também, como já dito, por absoluta ausência de previsão legal.

A contratação de prepostos para atuarem nas serventias, evidentemente, será necessária, todavia sem onerar o Poder Judiciário, dado que se trata de custo que será arcado pelo interino. Muito pelo contrário, basta lembrar que, nas serventias ditas rentáveis, que estão sob o comando de interinos, extraídas as despesas de manutenção e custeio legais, dentre elas a remuneração do interino, o valor excedente é depositado em prol do Fundo do Reaparelhamento da Justiça, e, se quando do julgamento definitivo for mantido o limite remuneratório atual dos interinos, os valores excedentes referidos acima ingressarão definitivamente nos cofres públicos, em benefício da população, ao contrário do que preconiza a entidade requerente.

(…)

Em relação a cientificação dos delegatários, em especial do 2o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, Ângelo Miguel de Souza Vargas, previamente à escolha das serventias, quanto ao processo de desdobro (iniciado em 2005) e a possibilidade de decréscimo de faturamento das serventias desdobradas, convém destacar o que segue.

De início, registra-se que a Lei Estadual n. 16.812/2015 observou os trâmites pertinentes e está em pleno vigor, com a adoção, dentre outras, das seguintes conclusões: a) criação na comarca de Chapecó dos cartórios do 2o e 3o registros de imóveis, 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos; e b) garantia aos titulares dos serviços o direito de opção para a escolha de serventias atingidas pela reorganização dos serviços.

Esta lei, assim como diversas outras relativas a diferentes Comarcas, possui como fundamento projeto de lei oriundo da chamada “Comissão do Desdobro”, instituída pelo eg. Tribunal Pleno (TJSC) no bojo da Ata n. 195, de 2-9-2009, para a criação de serventias e afins. Sua origem, portanto, conta com período superior a 6 (seis) anos, ao passo que o Sr. Ângelo Miguel de Souza Vargas, titular do 2o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Chapecó, obteve a outorga da delegação pelo ATO GP N. 2235, de 26 de outubro de 2015, ocorrida a transmissão do acervo em 25 de novembro de 2015, tendo, na mesma data, assinado o “termo de compromisso de investidura e exercício”.

Ademais, não se considera obrigatória qualquer previsão em edital de concurso nesse sentido, porquanto a reorganização dos serviços notariais deve apenas passar pelo necessário e já explicitado processo legislativo, consoante normas constitucionais.

Vale destacar, ainda, que o processo administrativo respectivo (que aglomerou o de n. 374251-2010.2 e apensos), contou com a participação dos delegatários do Estado cientificados em 23-5-2014 -, bem como da própria Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC) -com manifestação datada de 11-9-2014. Todo o seu trâmite sempre com a necessária divulgação e participação dos mais diversos interessados, evitando-se surpresas e permitindo-se a juntada de argumentos de qualquer espécie. A tramitação do chamado processo de desdobro era pública e notória em Santa Catarina, sem segredo de justiça portanto, com amplo conhecimento das entidades de classe dos notários e registradores.

Como consequência, os projetos foram concluídos pelo Poder Judiciário e várias leis aprovadas pelas esferas competentes. Diante do quadro exposto, este Órgão regulador houve por bem atender aos anseios da população local de Chapecó, como já dito, (consoante de extrai dos documentos de fls. 12-18 destes autos), em busca do binômio qualidade/eficácia, com a imediata instalação do 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos.

(…)

A consulta prévia aos tabeliães da Região implica o respeito ao fato de exercerem a delegação da atividade na qualidade de titulares do serviço (fls. 59-62). Importante ressaltar que as normas regulamentares do tema em debate possuem caráter geral e não abordam especificamente as minúcias de instalação das serventias criadas, cabendo a sua interpretação no contexto sistemático.

Consoante já mencionado, há atualmente concurso em fase final para provimento e remoção de cartórios e, em consonância com as regras do próprio CNJ, deverá ser iniciado outro logo na seqüência para conclusão em 12 (doze) meses, com a inclusão das serventias que não contam com delegatários titulares.

Nesses termos, a CGJ/SC avaliou pertinente a instalação ora questionada, ainda que as serventias ficassem sob a gestão de interino, provisória e precariamente, até a assunção por concurso público, porquanto ademanda local justifica e ampara a medida.

(…)

Entende-se a soma desses fatores apontados suficiente para a manutenção da ordem de instalação da serventias na comarca de Chapecó, porquanto: a) não houve violação expressa de quaisquer dispositivos legais; b) foram respeitados os direitos inerentes aos tabeliães titulares da Região, com consulta prévia acerca da opção no desdobramento; c) inexiste obrigatoriedade de previsão de desdobro em edital de concurso; e d) a interinidade detém caráter precário e é legal até a assunção das delegações por aprovados em concurso público, notadamente ao considerar-se o interesse público consubstanciado na ampliação dos serviços específicos na Região.

(…).” (Grifos no original – ID n. 1958429).

A seguir, a ANOREG/BR peticionou nos autos, requerendo a juntada de documento “que equivocadamente não foi anexado com a exordial”, bem assim sua apreciação (ID n.1961342 e 1961403).

Num primeiro momento, o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias deferiu o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, até ulterior decisão, se abstivesse de adotar procedimentos para a instalação do 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, e, caso já as tivesse adotado, executasse as medidas necessárias para seu desfazimento (ID n. 1963440).

Determinou, ainda, a intimação do TJSC para prestar informações complementares, acostando aos autos os estudos que orientaram a proposta legislativa.

Em continuidade, vieram conclusos os autos para apreciação de petição apresentada pela ANOREG/BR, por meio da qual requereu a reconsideração de parte da decisãoprolatada em 13 de junho de 2016. Naquela oportunidade:

i) ponderou que foram editadas inúmeras leis para criação de serventias no Estado Catarinense e o Tribunal Requerido tem adotado providências no sentido de instalar as serventias recém-criadas e designar interinos para responder por elas, a exemplo da instalação de dois novos Ofícios de Registro de Imóveis na Comarca de São José/SC, criados pela Lei Estadual n. 16.809/2015;

ii) informou que “a Direção do Foro da Comarca de São José/SC já deflagrou o Procedimento Administrativo nº 19/2016 (doc. 02), procedendo com a seleção de pessoas interessadas em assumir interinamente as novas delegações e, inclusive, baixando as Portarias nºs 111/2016-DF e 117/2016-DF (fls. 233 e 245 do doc. 02 ora apresentado) nomeando pessoas, sem a prévia aprovação em concurso público, para responder pelas delegações” e, após reunião, cientificou “aos interessados que a instalação dos novos ofícios ocorrerá no próximo dia 01 de julho de 2016”; e

iii) assegurou que fatos similares também estavam na iminência de ocorrer nas Comarcas de Jaguaruna e São Lourenço do Oeste onde, muito embora não se configurem hipóteses de desdobro de serventias, há decisões no sentido da designação de interinos antes do oferecimento das serventias em concurso público.

Diante disso, requereu a “reconsideração da parte da decisão (Id 1963440) que indeferiu o pedido autoral no sentido de determinar que o egrégio TJSC se abstenha de instalar novas serventias com a designação de interinos não aprovados em concurso público nas situações tidas como semelhantes, evitando-se interpretações divergentes à legislação e às orientações desse c. Conselho Nacional de Justiça e, assim, concedê-la, nos termos requeridos na inicial do presente PCA ou, ao menos, tendo sido demonstrada situação exatamente idêntica àquela que ensejou a suspensão do decidido no PP nº 0000181-45.2016.8.24.0600, que a liminar seja elastecida para, agora, também suspender a decisãoproferida no Pedido de Providências nº 0000182-30.2016.8.24.0600, bem como, a sua execução, a qual vem sendo levada a efeito por meio do Procedimento Administrativo nº 19/2016 (doc. 02), em tramitação na Direção do Foro da comarca de São José/SC” ou, alternativamente, “caso já tenham sido realizados os indigitados atos, que seja determinada então as medidas necessárias para a suspensão dos seus efeitos, com a retroação ao status quo ante e a reconfiguração das serventias aos seus estados primitivos” (ID n. 1970042).

Em sua manifestação, o TJSC entendeu que não existiam novas informações a prestar além das inicialmente apresentadas, as quais, em seu entender, “descrevem detalhadamente os procedimentos e estudos que orientaram a proposta legislativa” (ID n. 1973816).

Nesse cenário e, considerando que o fato novo apresentado pela ANOREG/BR era suficiente para provocar o juízo de retratação, o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias reconsiderou, parcialmente, a decisão prolatada no dia 13 de junho de 2016 e deferiu medida liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, até ulterior decisão, se abstivesse de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tivessem sido devidamente submetidas a concurso público e não pudessem ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tivesse adotado, executasse as medidas necessárias para seu desfazimento.

Por outro lado, deixou de conhecer o pedido para elastecimento da medida liminar de modo a abarcar situações de designação de interinos em decorrência de extinção da delegação por incapacidade do titular ou de discussões judiciais em torno da titularidade, haja vista serem matérias estranhas à ora em exame e que, a critério da Requerente, poderiam desafiar procedimento autônomo (ID n. 1976845).

As decisões liminares deferidas foram ratificadas, à unanimidade, pelo Plenário do CNJ na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016 (ID n. 1983010).

É o necessário a relatar.

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao CNJ com vistas à anulação da decisão do Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina no Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, bem como de qualquer ato de idêntica natureza promovido por esse Tribunal no sentido de determinar a imediata instalação de serventias extrajudiciais recém-criadas, mediante a designação de interinos.

O quadro inicialmente apresentado dava conta de que seriam imediatamente instalados o2º e o 3ºOfícios de Registros de Imóveis, o 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos – todos criados na Comarca de Chapecó-SC pela Lei estadual n. 16.812, de 16 de dezembro de 2015 –, bem como seriam designados interinos para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.

Vale transcrever o dispositivo legal, no que respeita ao objeto da impugnação:

Lei n. 16.812, de 16 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

(…)

Art. 3º Ficam criados o 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó.

Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

(…).” (ID n. 1936543 – grifei)

De igual forma, insta destacar trecho da decisão tomada por aquela Corregedoria:

“(…)

1. Quanto a criação dos novos Registros de Imóveis:

a – que possam ser instalados de imediato os cartórios do 2o e 3o Registros de Imóveis preparando-se desde já a estrutura da comarca para a futura delegação a registradores habilitados em concurso público de ingresso ou remoção, na forma do § 3o do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);

b – que seja oficiada à Direção do Foro da comarca de Chapecó para que promova a instalação e designe delegatários para responder interinamente pelas serventias, com respeito ao regramento dos art. 107 e seguintes do Código de Normas da CGJ;

c – considerando que o atual delegatário responsável pelo acervo do Registro de Imóveis responde interinamente pela serventia, não lhe cabe o direito de opção, ressalvado aos titulares pelo art. 4o da Lei. 16.812/2015, assim ao nosso sentir, pode o magistrado Diretor do Foro da comarca, designá-lo para quaisquer das novas serventias, a seu exclusivo critério;

d – por fim, para garantir a prestação eficiente e adequada do serviço, e principalmente assegurar fácil acesso ao público, propõe-se que os novos interinos sejam orientados de que a estrutura física de cada serventia seja instalada em bairro que esteja dentro da circunscrição a que efetivamente pertencem, conforme a inteligência do art. 2o da Lei Estadual n. 16.812/2015.

2 – Naquilo que diz respeito a criação do 3º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protestos:

a – que possam ser instalados de imediato os cartórios do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, preparando-se desde já a estrutura da comarca para a futura delegação a notários habilitados em concurso público de ingresso ou remoção, na forma do § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);

b – considerando que na comarca de Chapecó os atuais delegatários do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protestos ostentam a condição de titulares nos serviços de Notas e Protestos de maneira acumuladas, seja oficiada à Direção do Foro para que lhes possibilite na forma do art. 4º da Lei n. 16.812/2015 c/c o Código de Divisão e Organização do Judiciário exercer o direito de opção a qualquer um dos serviços criados (notas ou protestos), prevalecendo, em caso de concorrência, a preferência ao mais antigo na função;

c – após, que a Direção do Foro da comarca de Chapecó designe delegatários para responder interinamente pelas serventias que permanecerem vagas, com respeito ao regramento dos art. 107 e seguintes do Código de Normas da CGJ;

Isto posto, para operacionalizar as providências sugeridas acima opino pela:

I – cientificação da Direção do Foro da comarca de Chapecó, para a instalação e designação de interinos para responder pelos Registros de Imóveis da comarca;

II – intimação do Registrador de Imóveis e dos Tabeliães de Notas e Protestos de Chapecó para conhecimento;

(…)

Florianópolis (SC), 07 de março de 2016.

Luiz Henrique Bonatelli

Juiz

(…)

DECISÃO

1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli.

2. Cientifiquem-se e intimem-se as autoridades e delegatários mencionados no parecer retro.

3. Cientifique-se à Direção do Foro da comarca de Chapecó para que informe a esse Órgão Censor a respeito das providências adotadas.

(…)

Florianópolis (SC), 07 de março de 2016.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Vice-Corregedor-Geral da Justiça” (grifo inexistente no original – ID n. 1961403, fls. 7/9, do PCA n. 2394-48)

Traçado esse panorama, a questão sub examine cinge-se à discussão quanto à possibilidade ou não de que serventias recém-criadas sejam instaladas e designados interinos para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.

O texto constitucional é claro ao prescrever:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3oO ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

De igual forma, a Lei n. 8.935/94 prevê:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

 habilitação em concurso público de provas e títulos;

Com efeito, a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

Note-se que as serventias criadas pela Lei catarinense (Lei n. 16.812/2015) são fruto de um processo de desdobramento, por meio do qual foram criadas novas serventias da mesma espécie na Comarca de Chapecó.

Assim, o simples desdobramento de competências, inaugurado pela criação legislativa das serventias, não tem o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades.

Nesse cenário, assiste razão aos Requerentes quando afirmam que o ato de instalação da serventia depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

Na lição de Walter Ceneviva:

Instalação do serviço é processo submetido ao Direito Administrativo, que se desenvolve a contar da outorga, na forma da lei local, da delegação a um titular, sua posse e exercício, a escolha e o aparelhamento da sede, a contratação dos escreventes e auxiliares, até o início efetivo dos trabalhos.”[i] (grifo inexistente no original)

Portanto, a efetiva criação de serventia perpassa pela edição de um ato formal – lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, como já decidiu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal –, mas vai além, exigindo a preexistência de um sujeito capaz de receber a delegaçãodo poder público e de materializar sua instalação, qual seja, o titular devidamente aprovado em concurso público.

Ora, a vingar o entendimento adotado pelo TJSC, o CNJ estaria chancelando a pulverização de interinos e instaurando um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente contrário ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais por ele inaugurado.

Note-se, por exemplo, que o interino teria de arcar com todos os custos para a instalação da serventia, tais como contratação de pessoal, aquisição de prédio, equipamentos e materiais. Em razão da transitoriedade, tal situação precária geraria insegurança nos funcionários e na própria população, acarretando prejuízo à prestação dos serviços.

Tem-se em conta, ainda, a situação potencialmente conflituosa quando da transmissão do acervo ao titular concursado.

Por outro lado, vale lembrar que a postura inicialmente adotada pelo TJSC era no sentido da obrigatoriedade de provimento inicial das serventias por titulares devidamente aprovados em concurso público, bem assim da manutenção da prestação dos serviços por quem legitimamente já os prestava, até a implementação da referida condição. Senão vejamos o que dispõe a Resolução n. 8/2005, do Conselho da Magistratura do TJSC, editada para servir de lastro para a elaboração do projeto de lei que resultaria na criação das serventias em análise:

“Art. 1º  No Estado de Santa Catarina, por meio de um processo de desdobro, implementam-se 30 (trinta) novas serventias, a saber:

(…)

III  Comarca de Chapecó

a)  02 Ofícios do Registro de Imóveis

b)  01 Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos

(…)

Art. 3º Até a efetiva implantação das serventias desdobradas, bem como até o provimento dos respectivos cargos de titulares, os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração.” (grifei)

Muito embora não se questione a justificativa para a edição da Lei n. 16.812/15, até porque presume-se tenha o TJSC levado a efeito estudos que confirmaram, a partir de critérios objetivos, a viabilidade econômica dos serviços, na linha dos inúmeros precedentes desta Casa, tenho que os “anseios da população local de Chapecó” não se sobrepõem às regras insculpidas na Constituição Federal, que, justamente, visam resguardar a prestação de serviços de qualidade à população por titular concursado.

Nesse cenário, merece atenção a situação apresentada pelo Tribunal requerido como impeditiva da instalação de serventia unicamente por candidato aprovado em concurso público. Trata-se da obrigatoriedade de existência e funcionamento de algumas serventias pouco atrativas, a exemplo da obrigatoriedade de, pelo menos, um registro civil de pessoas naturais em cada município, os quais são os que menos arrecadam e, por consequência, não atraem candidatos interessados.

Ora, por óbvio, diante de uma situação excepcional, o tratamento deve ser especial. Todavia, as alternativas apresentadas devem sempre ser acompanhadas de estudos e justificativas. Para o caso específico, a própria Lei n. 8.935/94 apresenta a solução no parágrafo único do art. 26: submetida a concurso público e constatado o desinteresse, o TJSC poderá avaliar a possibilidade de acumulação de serventias.

Diante disso, muito embora não tenham direito subjetivo à manutenção dos serviços desdobrados ou desmembrados, os delegatários que até então os executavam deverão continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

Até porque, em regra, depõe a favor desses delegatários presunção favorável quanto às suas aptidões, já previamente demonstradas quando da aprovação em concurso público.

Ao revés, a escolha de interinos pelo Diretor do Foro, tal como tencionava o TJSC, traria para o processo um grau de subjetivismo que poderia comprometer o atendimento aos princípios constitucionais, em especial, a eficiência e a impessoalidade, haja vista que a indicação poderia supervalorizar o critério “confiança” em detrimento da “capacidade” e da “competência” dos particulares indicados.

No que respeita especificamente ao desdobramento de serventias que já se encontram vagas, entendo que se aplica idêntica solução. Por certo, após declarar vago o serviço, a autoridade competente designa o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abre concurso (art. 39, §2º, da Lei n. 8.935/94).

Assim, salvo se existente impedimento diverso, os serviços deverão continuar a ser prestados pelo interino designado até a assunção por titular concursado.

Paralelamente, deverá o Tribunal adotar as providências para que os serviços desdobrados ou desmembrados sejam submetidos a concurso público e instalados por titulares devidamente aprovados.

Por fim, subsiste a questão apresentada pela ANOREG no sentido de que, ao omitir dos candidatos que diversas serventias estavam incluídas em procedimento de desdobro, o TJSC teria violado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, haja vista que o prévio conhecimento da situação poderia tê-los levado a escolher serventia diversa, não alcançada pelo iminente decréscimo de faturamento, tal como ocorrerá com as serventias desdobradas.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que, verificada a necessidade de criação de nova serventia, a partir da análise da situação fática, da população e do quadro socioeconômico, o Tribunal encaminha projeto de lei para a Assembleia Legislativa. Uma vez editada a Lei, compete ao Tribunal iniciar os procedimentos para a regular instalação da serventia, o que, como visto, começa pela submissão a concurso público para escolha do titular.

Não há, portanto, direito subjetivo do então titular à manutenção da integralidade dos serviços. A teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, aquele que teve sua serventia desdobrada ou desmembrada poderá mantê-la “ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada como forma de reduzir-lhe os prejuízos decorrente do ato de império” (PCA n. 0004168-21.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Gisela Gondin Ramos, 178ª Sessão Ordinária, j. 5.11.2013).

Diante disso e, considerando que a criação das novas serventias dependia do processo legislativo que estava em curso, não vislumbro atuação ofensiva do TJSC ao deixar de comunicar os candidatos quanto à possibilidade de desdobramento. Com efeito, a Resolução CNJ n. 81 impõe aos Tribunais o dever de disponibilizar para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso, mas não menciona a necessidade de indicação de procedimentos de desdobro ou desmembramento.

Julgo pertinente, todavia, que se dê ampla publicidade dos procedimentos de desdobro ou desmembramento de serventias, possibilitando aos candidatos o prévio conhecimento de dados relevantes que tenham potencial e iminente efeito sobre a receita das serventias.

No entanto, não há como dar procedência ao pedido para que se expeça orientação normativa nesse sentido, haja vista que o Procedimento de Controle Administrativo não é a via adequada para tanto, na linha de inúmeros precedentes deste Conselho (PCA n. 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 126ª Sessão, j. 10/5/2011; PCA n. 0007774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, 177ª Sessão, j. 22/10/2013; Recurso Administrativo em PCA n. 0000149-35.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Fabiano Silveira, 186ª Sessão, j. 8/4/2014).

Ante ao exposto, julgo procedente o PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 e parcialmente procedente o PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000, para anular a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando que aquele Tribunal adote as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las no próximo certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado.

Remeta-se cópia do acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para que avalie a possibilidade de alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a viabilidade da edição de enunciado administrativo, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Após as providências de praxe, arquive-se.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

[i] Ceneviva. Walter, Lei dos Notários e do Registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 203.

Brasília, 2018-04-23.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002032-46.2016.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Luciano Frota – DJ 25.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Número do processo: 1001651-46.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 217

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001651-46.2017.8.26.0037

(217/2017-E)

CAR – Averbação – Registro de Imóveis – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1°, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve averbação em matrícula imobiliária, tal como lançada, rejeitando pleito de correção.

A recorrente afirma que o Sr. Registrador fez constar, em averbação do número de inscrição no CAR, único dado mencionado pelas NSCGJ, alusão à inexistência de reserva legal de compensação. Sustentou que o adendo seria ilegal, havendo que se corrigir a averbação para que apenas o número do CAR fosse mantido.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Indigna-se o recorrente com o teor da Av. 7 da matrícula 15.012 (fls. 14/20), que mencionou, além do número de inscrição no CAR, a existência de “reserva legal de 69,2061 hectares e não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende o recorrente, com fulcro nos itens 11, b, 38 e 12.5 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que a averbação limite-se à indicação do número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

À luz do artigo 29 da Lei 12.651/12, a finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –  SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O art. 29, §1°, III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II  comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A especialização da Reserva Legal é de tal importância para o sistema registral que a respectiva omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Nestas condições, afigura-se de todo adequado que o Sr. Registrador mantenha efetivo controle sobre a especialização da reserva legal, de molde a seguir dando integral cumprimento à totalidade das regras que regem a matéria, de central relevância, como se viu.

Assim é que a menção à inexistência de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se de boa providência, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da teia normativa, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a inexistência de reserva legal, tampouco há, de outro bordo, vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça  Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/PR: Realizada 2ª sessão pública de escolha à designação precária de serviço notarial e/ou de registro vagos

Nesta terça-feira (24/04), em audiência pública presidida pelo Corregedor da Justiça, Desembargador Mario Helton Jorge, foi realizada a escolha à designação precária por 05 agentes delegados/serventuários da justiça atingidos por decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem possibilidade de retorno à origem (provida ou extinta), que devem continuar exercendo função pública, ainda que, interina e precariamente, em serventia notarial e/ou de registro diversa daquela para a qual prestou concurso, em razão de manter vínculo com o Poder Judiciário, decorrente de habilitação em concurso público.

A medida administrativa é única no país e está voltada ao cumprimento das determinações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para que este Tribunal equacione administrativamente a situação desses agentes/serventuários.

Acesse o resultado.

Mais fotos no flickr.

Fonte: TJPR | 24/04/2018.

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