Procedimento de Controle Administrativo – Necessidade de lei em sentido formal para a criação de serventias – Desanexação de serventias – Ausência de estudos de viabilidade econômica – Ilegalidade – Designação de interinos – Impossibilidade – Necessária submissão a concurso público – I. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias, devendo o TJSC adotar medidas imediatas para o envio de anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC – II. A desanexação de serventia que sequer chegou a ser criada por lei, a ausência de comprovação de viabilidade econômica e a assunção dos serviços por interina pura são condutas ilegais, sendo imperiosa a devolução do acervo ao delegatário original – III. O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão prévia de nova serventia a concurso público, de modo que a instalação da serventia por interina cria um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho – IV. O provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção, é matéria que merece especial atenção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça – V. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008289-53.2017.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA

Interessados: VALFRIDO DANDOLINI BEZ FONTANA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SC11722 – VINÍCIUS MARCELO BORGES

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA A CRIAÇÃO DE SERVENTIAS. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.

– É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias, devendo o TJSC adotar medidas imediatas para o envio de anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC.

II – A desanexação de serventia que sequer chegou a ser criada por lei, a ausência de comprovação de viabilidade econômica e a assunção dos serviços por interina pura são condutas ilegais, sendo imperiosa a devolução do acervo ao delegatário original.

III – O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão prévia de nova serventia a concurso público, de modo que a instalação da serventia por interina cria um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho.

IV – O provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção, é matéria que merece especial atenção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça.

– Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.

ACÓRDÃO  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA – ANOREG/SC em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC, por meio do qual impugna decisão do Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado, tomada nos autos do Pedido de Providências/PROC n. 0000445-62.2016.8.24.0600, que, no dia 19 de maio de 2016, determinou a desanexação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC do Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com a consequente designação de interino para responder pelo seu expediente.

Alega, em síntese, que:

i) em 25 de maio de 2016, o senhor ValfridoDandoliniBez Fontana foi comunicado da decisão prolatada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou a desanexação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC do Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca, da qual é titular concursado;

ii) a decisão se fundou em três argumentos centrais, quais sejam: “(1) o fato do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Jaguaruna estar vago e acumulado física e virtualmente ao Ofício do Registro de Imóveis, este, provido por titular concursado; (2) a existência de irregularidade normativa em razão de que o gerenciamento administrativo e financeiro de unidade vaga tem regramento próprio e diverso das providas regularmente e, (3) que tal situação impedia o cumprimento do normativo legal, indicando a necessidade de regularização cadastral com a cisão em dois registros específicos,  Ofício do Registro de Imóveis e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas -, possibilitando a prestação de contas obrigatória mensal e informação de dados de produtividade da delegação vaga”;

iii) em “razão do decidido, no dia 20 de junho de 2016, foi baixada pela Direção do Foro da comarca de Jaguaruna a Portaria nº 054/2016 (doc. 04), a qual designou interinamente a Sra. Julieti Pereira dos Santos Bitencourt, escrevente do Ofício do Registro de Imóveis da mesma comarca e cujo Titular é associado da Requerente, para responder pelo expediente do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e, por conseguinte, no dia 24 de junho de 2016, foi realizada a transferência do acervo àquela pessoa”;

iv) como inexiste lei formal de criação da serventia desanexada, a decisão apresentou proposta de projeto de lei para tal fim aos órgãos competentes do TJSC;

v) além de resultar “em graves e desnecessários prejuízos à prestação do serviço público na comarca de Jaguaruna, como também ao titular do registro imobiliário”, a medida adotada afronta a decisão liminar ratificada pelo Plenário do CNJ nos autos do PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000, haja vista a designação de interino para responder por serventia que não está apta a ser incluída em concurso público e não pode ser provida por titular concursado;

vi) o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos foi excluído da lista de serventias vagas que seriam incluídas em concurso público exatamente por não ter sido oficialmente criado por ato legislativo; e

vii) “em primeiro lugar, antes que qualquer ato tivesse sido promovido, mereceria ser levado em consideração a conveniência e o interesse público em promover a desanexação de uma serventia que aufere faturamento médio mensal bruto de pequena monta, como a que ora se trata”, dado que a anexação dos serviços, em 2004, se deu em razão de o faturamento não ser suficiente para a subsistência de forma independente.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar “a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina no Pedido de Providências nº 0000445-62.2016.8.24.0600 (doc. 03), e, por consequência, ordenar o reanexação dos serviços do Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas aos do Registro de Imóveis, ambos da comarca de Jaguaruna-SC, restabelecendo-se a configuração originária das referidas delegações, tudo em respeito ao entendimento exarado por esse c. Conselho no PCA nº 0002394-48.2016 e pela excelsa Corte Suprema nos autos da ADI nº 2415”.

Alternativamente, requer seja determinada “a revogação da Portaria nº 054/2016 (doc. 04), nomeando o Titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Jaguaruna também como interino do Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da mesma comarca, tendo em vista que é a referida pessoa que atualmente arca com todas as despesas fixas de manutenção do imóvel onde se encontra funcionando a serventia”.

No mérito, pugna para que seja declarada “a nulidade da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000445-62.2016.8.24.0600 (doc. 03), determinando-se a definitiva reanexação dos serviços registrais aqui em estudo e a retorno de seu exercício pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Jaguaruna – SC, até que ocorra a vacância das delegações e, após a realização de estudo e comprovada a real necessidade de desanexação dos serviços, que seja então encaminhado projeto de lei ao Poder Legislativo estadual para levar a efeito eventual proposta legislativa para tal desiderato” ou, alternativamente, que seja declarada “a nulidade parcialda decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000445-62.2016.8.24.0600 (doc. 03), apenas no sentido de se autorizar o Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Jaguaruna a responder interinamente pelo Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da mesma comarca”.

O procedimento foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, que os remeteu a este gabinete para consulta de prevenção em razão do PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 (ID n. 2286689).

No exercício de substituição regimental (arts. 24, inciso I, e 122, §1º, do RICNJ), o então Conselheiro Rogério Soares do Nascimento aceitou a prevenção indicada e determinou a redistribuição dos autos à relatoria do Conselheiro Representante da Justiça do Trabalho.

Na oportunidade, determinou a intimação do TJSC para que prestasse as informações preliminares que entendesse necessárias à cognição do pleito (ID n. 2295988).

Em sua manifestação (ID n. 2310628), o TJSC:

i) apresenta minucioso histórico da situação funcional do delegatárioValfridoDandoliniBez Fontana, bem como das serventias da Comarca de Jaguaruna;

ii) alega que se limitou a cumprir decisão do Conselho da Magistratura, que rejeitou pedido de revisão administrativa do ato de delegação do Sr. ValfridoDandoliniBez Fontana e determinou a inclusão em concurso público do Tabelionato de Notas e Protestos (vago) e do Cartório de Registro Civil (desanexado), ambos da Comarca de Jaguaruna;

iii) aduz que a questão debatida é diametralmente oposta à discutida no PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000, uma vez que a serventia desanexada já existia e o senhor ValfridoDandolini por ela respondia interinamente;

iv) afirma que o referido Ofício não é deficitário, mas informa que é beneficiário de ajuda de custo pelo Tribunal.

Por sua vez, a ANOREG/SC rebateu as informações do TJSC, alegando que:

“(…) o egrégio TJSC insiste em nomear interinos em detrimento do regular provimento das serventias mediante concurso público.

Porém, no caso da comarca de Jaguaruna, a situação é ainda mais grave, pois, em vez do Tribunal Requerido manter as serventias anexadas, aguardar a tramitação do regular processo legislativo de criação do Ofício de Registro Civil e somente após a sua aprovação, promover a desanexação e ofertar a delegação para ser provida por concurso público, preferiu atuar por meios de decisões administrativas sem lastro legal e levar a efeito os atos que ora se combatem por meio deste processo.

Aliás, nas próprias informações prestadas pelo eminente Juiz Corregedor, Sua Excelência afirma taxativamente que “h – A Lei n. 16.803, de 16 de dezembro de 2015, (fls. 16), buscou regularizar a situação omissa pela Lei Complementar n. 109/94 e criou o (sic) apenas o Ofício de Pessoas Jurídicas na Comarca de Jaguarunaanexando-o ao Ofício de Registro Civil e de Títulos e Documentos, que não possui lei específica de criação.” (g.n.)

Ou seja, o Tribunal Requerido chegou ao ponto de promover a esdrúxula situação de criar regularmente uma delegação (o Ofício de Pessoas Jurídicas) e anexa-la a uma outra delegação (o Ofício de Registro Civil) que não possui qualquer lastro legislativo para a sua existência formal. E pior, determinou que esta mesma delegação não fosse incluída em concurso público, impedindo assim, por arrastamento, que o Ofício de Pessoas Jurídicas também não seja ofertado, posto que anexado àquele que depende de lei formal para a sua criação.

Portanto, apesar dos serviços de Registro Civil sempre terem existido no município de Jaguaruna, o fato concreto é que a delegação, cuja criação depende de lei formal, jamais foi regularmente criada. Tanto é verdade que o Tribunal Requerido observou tal situação (ainda que bem depois de haver determinado a ilegal desanexação) e obstou a inclusão da serventia em concurso público (vide fl. 08 da exordial), eis que, como demonstrado, ela não foi oficialmente criada por ato legislativo.

De outro norte, não há que se falar que a douta Vice Corregedoria de Justiça apenas deu cumprimento ao decidido pelo c. Conselho da Magistratura, que determinou nos autos do Pedido de Providências nº 2010.900025-5 que fosse feita a desanexação do Ofício de Registro Civil e a sua inclusão em concurso público.

Há que se observar que o julgamento da ADI nº 2415, ocorreu em 22 de setembro de 2011, ou seja, mais de um ano depois da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura catarinense, tomada em 21 de junho de 2010, situação que, salvo melhor juízo, impediu que o decidido administrativamente em Santa Catarina fosse executado pelo sodalício catarinense.

Finalmente, em contraponto à alegação de que a Vice Corregedoria nada mais fez do que designar outro interino em detrimento do Oficial de Registro de Imóveis (que já respondia pelos serviços de Registro Civil como tal), com fulcro no § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 8.935/94, há que se asseverar que a Requerente demonstrou de forma bastante clara em sua peça vestibular que o referido dispositivo legal somente deve ser invocado nos casos de extinção da delegação, na qual ocorrerá a designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente até a outorga da nova delegação, o que efetivamente não é a hipótese aqui tratada.

Como se vê, o Tribunal Requerido tenta, sem sucesso, justificar os equívocos cometidos na promoção dos atos de desanexação e designação de interino para responder por serventia extrajudicial que, in casu, ainda sequer foi criada por regular ato legislativo.

Finalmente, quanto à sugestão do eminente Juiz Corregedor de se investigar a situação do Ofício de Registro Civil em razão da informação segundo a qual o titular do Ofício de Registro de Imóveis arca com grande parte das despesas fixas daquela delegação, mesmo porque, a referida delegação recebe ajuda de custo paga pelo TJSC, tal fato apenas irá corroborar a necessidade de se reanexar as serventias, comprovando, assim, que os atos promovidos pelo sodalício catarinense devem ser revistos por esse c. Conselho Nacional de Justiça.

(…)”. (ID n. 2319906)

A seguir, o então Conselheiro Rogério Soares do Nascimento, ainda no exercício de substituição regimental, indeferiu o pedido liminar, determinou a intimação da Sra. Julieti Pereira dos Santos Bitencourt para, no seu interesse, ingressar nos autos, bem como do TJSC, para complementação das informações apresentadas (ID n. 2325284).

Em suas informações, o Tribunal requerido registrou que o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC faz jus à ajuda de custo “por força do critério objetivo estabelecido no art. 14, II, da Lei Complementar estadual n. 175/98”. Todavia, deixou de acostar aos autos estudos que comprovam a viabilidade econômica da referida serventia, limitando-se a anexar planilha contendo o faturamento bruto (ID n. 2348850).

Em nova manifestação, a ANOREG/SC ratificou todos os termos e fundamentos lançados no requerimento inicial e reiterou o pedido de integral procedência deste procedimento administrativo (ID n. 2390135).

Em continuidade e, considerando a ausência de manifestação da interina Julieti Pereira dos Santos Bitencourt, solicitei ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina que promovesse sua intimação pessoal a fim de que, se assim pretendesse, ingressasse nos autos e se manifestasse acerca do alegado no presente procedimento (ID n. 2533652).

A referida interina informou não haver interesse em ingressar como terceira interessada nos autos (ID n. 2699126, fl. 4).

Por conseguinte, determinei a intimação do TJSC para acostar aos autos informações atualizadas acerca da situação sub examine, notadamente quanto ao andamento do projeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC, bem como quanto à eventual correição para investigar a participação do delegatárioValfridoDandoliniBez Fontana nas despesas da serventia ocupada interinamente pela Senhora Julieti Pereira dos Santos Bitencourt (ID n. 2743156).

Em resposta, o TJSC informou “que a minuta do projeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC encontra-se atualmente na Secretaria Técnica de Elaboração Normativa deste tribunal, onde está sendo redigida para posterior apreciação do Órgão Especial”, bem assim que:

“(…)

A Corregedoria-Geral da Justiça não vislumbra a necessidade de realização de correição para o fim de apurar eventual colaboração de ValfridoDandoliniBez Fontana, titular do Ofício do Registro de Imóveis de Jaguaruna, para amenizar as despesas do Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca.

Com efeito, no período de 6 a 9 de dezembro de 2016, este órgão realizou Correição Ordinária Geral no Ofício de Registro Civil e constatou que a interina firmou contrato de aluguel com ValfridoDandoliniBez Fontana referente à área ocupada no imóvel e aos equipamentos de informática e mobiliário utilizados pela serventia pela qual responde interinamente. E, de acordo com a prestação de contas, vê-se que a serventia paga R$ 3.200,00 mensais por essa locação.

Outrossim, de acordo com a última prestação de contas encaminhada (documentação anexa) – a qual ainda pende de análise por este órgão correicional –, no mês de abril deste ano, a serventia arrecadou R$ 22.919,35 e que, após o pagamento de todos os encargos, inclusive do aluguel acima referido, a delegatária auferiu remuneração bruta de R$ 14.001,14.

(…).” (ID n. 2920150).

Por fim, solicitei ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina que promovesse a intimação pessoal de ValfridoDandoliniBez Fontana a fim de que, se assim pretendesse, ingressasse nos autos e se manifestasse acerca do alegado no presente procedimento (ID n. 3033658).

O delegatárioValfridoDandolini informou seu interesse em ingressar nos autos e apresentou manifestação que ratifica em todos os termos o alegado pela Requerente (ID n. 3151154).

A seguir, admiti seu ingresso como terceiro interessado no feito (ID n. 3183721).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a Requerente acorre ao CNJ com vistas a nulificar os atos de desanexação de serventia e designação de interino, praticados em 19 de maio e 20 de junho de 2016, respectivamente.

Com efeito, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a desanexação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC do Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com a consequente designação de Julieti Pereira dos Santos Bitencourt para responder interinamente pelo seu expediente.

Para a correta delimitação da matéria sub examine, o voto foi dividido em tópicos de modo a permitir sua integral compreensão.

I – DO OBJETO DO PRESENTE PCA

A situação trazida ao conhecimento deste Conselho pode ser assim sintetizada:

i) o delegatário ValfridoDandoliniBez Fontana exercia as atribuições relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas em Jaguaruna/SC desde 30 de junho de 1987, quando foi removido para a extinta Escrivania de Paz daquela localidade;

ii) em 10 de janeiro de 1994, quando, por força da Lei Complementar estadual n. 109, o Município de Jaguaruna foi elevado à categoria de comarca, foram criados o Ofício de Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas da Comarca, nada dispondo a Lei sobre o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

iii) ao exercer o direito de escolha, foi outorgado ao delegatário ValfridoDandolini, em 9 de março de 2004, o Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, ao qual restou anexado o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, ambos da Comarca de Jaguaruna/SC;

iv) em 21 de junho de 2010, por meio de procedimento administrativo em que analisou suposta irregularidade no exercício do direito de opção, o Conselho da Magistratura do TJSC decidiu, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, rejeitar o pedido de revisão do ato de delegação do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas ao delegatário ValfridoDandolini e, na mesma oportunidade, determinou a desanexação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos e sua inclusão no próximo concurso público;

v) após constatar que o referido Ofício de Registro Civil sequer havia sido criado por lei formal, o TJSC determinou a retirada da serventia da lista de vacâncias;

vi) com vistas a solucionar o imbróglio, foi editada a Lei n. 16.803, de 16 de dezembro de 2015, a qual, todavia, apenas criou formalmente o Ofício de Pessoas Jurídicas na Comarca de Jaguaruna e anexou-o ao Ofício de Registro Civil; e

vii) o ato efetivo de desanexação do Ofício de Registros Civis da Comarca de Jaguaruna/SC do Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca foi determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado em 19 de maio de 2016 (ID n. 2285867) e a designação da Sra. Julieti Pereira dos Santos Bitencourt para responder interinamente pela serventia desanexada foi executada em 20 de junho de 2016 mediante a edição da Portaria n. 054/2016, pela Direção do Foro da comarca de Jaguaruna (ID n. 2285871);

viii) muito embora o TJSC afirme que a serventia desanexada é viável economicamente, não foram acostados aos autos estudos que comprovem a viabilidade;

ix) o TJSC não apresentou previsão para o envio do anteprojeto de lei para a criação formal da serventia. Destarte, a questão controvertida nestes autos cinge-se à análise dos atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina sob o prisma da legalidade, desde a ausência de lei para a criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC, até sua anexação e desanexação do Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca, passando pelas dúvidas que pairam acerca de sua viabilidade econômica, bem como pela designação de interina para responder pelo acervo.

II – DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

Ao contrário do que afirma o TJSC, a insurgência apresentada pela ANOREG/SC não se restringe tão somente à solução da questão individual do delegatárioValfrido Dandolini, mas revela a conduta irregular do TJSC em matéria que diz diretamente da Constituição Federal, haja vista a necessidade de que os ofícios extrajudiciais sejam criados por lei em sentido estrito, bem como de que o ingresso na atividade notarial e de registro se dê por meio de concurso público de provas e títulos.

O ato, portanto, é passível de controle por este Conselho, a teor do que prescreve o art. 91, parágrafo único, do RICNJ.

III – DA OBRIGATÓRIA DEVOLUÇÃO DO ACERVO AO DELEGATÁRIO ORIGINAL ATÉ QUE O OFÍCIO EXTRAJUDICIAL SEJA CRIADO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO E HAJA POSSIBILIDADE DE OUTORGA A CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO

Colhe-se dos autos que as atribuições relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas no Estado de Santa Catarina eram de responsabilidade das Escrivanias de Paz.

No tocante à Jaguaruna, tais atribuições eram exercidas pelo delegatárioValfrido Dandolini, inicialmente como Escrivão de Paz e, após a elevação do município à categoria de comarca, como titular do Ofício de Registro de Imóveis, ao qual o serviço foi anexado.

Não obstante, conforme expressamente reconhece o TJSC, está-se diante de uma situação sui generis, em que uma serventia que jamais chegou a ser criada por lei está em pleno funcionamento, tendo sido anexada e desanexada como se autonomamente existisse.

Com efeito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias. Senão vejamos:

“As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

[ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]

ADI 4.657 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-2-2012, P, DJE de 25-4-2012

Vide ADI 4.453 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 24-8-2011

Vide ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 20-9-2009”[1] (grifei)

Nesse cenário e, considerando que, já em 2016, o TJSC reconheceu a necessidade de encaminhamento de anteprojeto de lei de sua iniciativa para regularização da situação, mas, até a presente data, a minuta tramita em suas unidades técnicas, deve o Tribunal Requerido adotar medidas imediatas para que a tramitação interna da proposta seja prioritária, enviando à AssembleiaLegislativa do Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, o anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC.

Todavia, até que seja efetivamente criado o referido Ofício, tenho por imperioso que o acervo seja devolvido ao delegatário original, o Sr. ValfridoDandolini.

Note-se que, ao determinar a desanexação e a assunção dos serviços por interina pura, que, inclusive, era funcionária do então titular, o TJSC incorreu em várias ilegalidades.

Primeiro porque, instado a acostar aos autos os estudos que comprovam a viabilidade econômica do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC, o TJSC deixou de apresentálos a este Conselho, o que indica que a desanexação não foi precedida da comprovação de que a serventia é viável e sustentável, a teor do que prescreve o caput do art. 26 da Lei n. 8.935/94 e o art. 7º da Resolução CNJ n. 80:

Lei n. 8.935/94

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Resolução CNJ n. 80

Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça;

§ 1º Sempre que necessário, e também por meio de decisão fundamentada, serão propostas as providências previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei Federal 8.935/94.

§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:

a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, em decisão fundamentada, todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em uma única unidade;

b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de registro, sempre que possível serão criadas unidades especializadas, evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e registradores na Lei Federal 8.935/94;

c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das especialidades, os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou mais unidades; enquanto os serviços de registro (imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa natural e civil das pessoas jurídicas, e os outros previstos na lei) componham uma ou mais unidades diversas daquelas notariais;

(…)

f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;

Nesse sentido, já decidiu inúmeras vezes este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS ACUMULADOS NOS TERMOS DA LEI. PRETENSÃO DE DESACUMULAÇÃO DE VÁRIOS SERVIÇOS NO ESTADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. – Como já decidiu o Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes, a desacumulação dos serviços notariais que tenham sido anteriormente agrupados só encontra justificativa se comprovado que, em razão do volume dos serviços ou da receita é viável e sustentável a cisão, de modo a cumprir a regra do caput do art. 26 da Lei 8.935/94. Trata-se, de prerrogativa, que se insere na autonomia privativa do Tribunal ao qual as serventias estão submetidas nos respectivos Estados da Federação. (PCA n. 0001622-66.2008.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rui Stoco, 71ª Sessão Ordinária, j. 7/10/2008) (grifei)

De igual forma caminhou a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEDUZIDOS NA INICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESACUMULAÇÃO. ESTUDO PRÉVIO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Embora o impetrante indique, como causas de pedir, inclusive no intuito de justificar a competência originária deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição da República, atos imputados ao Conselho Nacional de Justiça, não deduz pedido algum voltado à atuação deste órgão de fiscalização administrativa do Poder Judiciário, direcionadas em última análise suas pretensões, em verdadeiro atalho processual, à imposição de comandos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

2. A exemplo do que ocorre com a acumulação, a desacumulação de serviços notariais e de registro também exige decisão fundamentada, a envolver exame prévio de viabilidade econômica. Exegese sistemática dos arts. 26, parágrafo único, e 49 da Lei 8.935/1994, 7º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, 212, 223, § 1º, e 224 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Os documentos coligidos aos autos não se prestam a demonstrar a viabilidade econômica da pretendida desacumulação de serviços notariais e de registro em número suficiente a assegurar o alegado direito líquido e certo do impetrante, classificado na 165ª posição no certame, de ver aumentado o quantitativo de serventias ofertadas – de cento e dezenove para mais de duzentas -, cenário a lhe permitir a imediata participação na escolha de uma delas.

Mandado de segurança a que se nega seguimento. (STF. MS n. 33.631, Relatora Min. Rosa Weber, DJe n. 108, 5/6/2015) (grifo nosso)

Incorreu em ilegalidade, ainda, porque, não sendo viável a serventia, a desacumulação ou desanexação somente poderia ocorrer após a vacância. Na lição de Walter Ceneviva:

“Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

Essa norma gera duas sortes de consequência:

a) os Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços e da receita, a instalação de mais de um dos serviços, a juízo da autoridade competente, em consonância com a lei local, a acumulação subsistirá até quando ocorrer a primeira vacância;

b) nos Municípios que comportarem a divisão dos serviços indicados no art. 5º, também nos termos da lei local, a desacumulação é imperativa. (…).”[2]

Por fim, a conduta do TJSC também é ilegal porquanto permite que serventia que sequer foi criada formalmente seja conduzida de forma autônoma por interino.

O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão de nova serventia a concurso público antes de sua instalação. Vale transcrever a ementa do julgado:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

– Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobre a receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente. (PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 e 0002394-48.2016.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luciano Frota, 33ª Sessão Virtual, j. 20/4/2018) (grifei)

Guardadas as devidas proporções, entendo que o entendimento ali consolidado se aplica perfeitamente à questão sub examine.

A uma, porque não obstante a ausência de lei formal de criação, o ato do TJSC viabilizou a instalação da serventia por interina, criando um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho.

Ora, o texto constitucional é claro ao prescrever:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

De igual forma, a Lei n. 8.935/94 prevê:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

 habilitação em concurso público de provas e títulos;

Com efeito, a efetiva criação de serventia perpassa pela edição de um ato formal – lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, como já decidiu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal –, mas vai além, exigindo a preexistência de um sujeito capaz de receber a delegação do poder público e de materializar sua instalação, qual seja, o titular devidamente aprovado em concurso público.

A duas, porque, mesmo sem qualquer perspectiva de regularização da situação – criação por lei e inclusão em concurso público –, o TJSC retirou os serviços de quem legitimamente já os prestava e a favor de quem depõe presunção favorável quanto às suas aptidões.

Nesse cenário e, considerando o risco a que está submetida a prestação dos serviços, mediante escolha de interino sem a correspondente comprovação da capacidade e da competência para o exercício das atribuições, entendo pela obrigatoriedade de devolução imediata do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC ao delegatárioValfridoDandoliniBez Fontana.

IV – DA NECESSÁRIA ANÁLISE DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE REGISTROS DE IMÓVEIS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Com efeito, a análise e a solução apresentadas por este Relator nos itens acima se circunscreveram à situação posta nos autos pela Requerente.

Todavia, remanesce uma questão que foi apontada pelo TJSC de forma incidental, mas que merece especial atenção por parte deste Conselho.

Conforme relatado, com a elevação do Município de Jaguaruna à categoria de comarca, foram criados o Ofício de Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas. Senão vejamos o que dispôs a Lei Complementar estadual n. 109, 10 de janeiro de 1994:

Art. 1º Ficam criadas as comarcas de:

(…)

IV  Jaguaruna, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Treze de Maio e Sangão;

(…)

§ 2º Os titulares dos Ofícios de Registro de Imóveis das comarcas que tiverem sua base territorial alterada, poderão optar em continuar exercendo suas atribuições na unidade jurisdicional de origem ou naquelas que restaram constituídas pelas áreas desmembradas.

Segundo consta, o delegatárioValfridoDandolini, “fazendo uso das prerrogativas legais, previstas no art. 29, I, da Lei Federal n. 8.935/94 e 70, § 4º, do CDOJSC (Lei n. 5.624/79)”, assumiu, em 1999, o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e, mais tarde, em 2004, “obteve retificação de sua escolha”, sendo-lhe outorgada a delegação para o Registro de Imóveis e Hipotecas, ao qual restou anexado o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, ambos da Comarca de Jaguaruna/SC.

As prerrogativas legais citadas supostamente conferiam ao delegatário o direito de optar por um dos ofícios criados. Vale transcrever:

LEI Nº 5.624, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1979

Art. 70. Subsistem, com as alterações introduzidas por este Código, os atuais ofícios da Justiça, na forma em que se acham distribuídos.

§ 1º Dividido ou desanexado ofício de Justiça, cabe ao respectivo auxiliar direito de opção, dentro de 15 (quinze) dias, contados da consulta encaminhada pelo Secretário do Tribunal, e, havendo concorrência desse direito para o mesmo ofício, terá preferência, a critério do Tribunal, o titular do ofício mais atingido nos seus serviços ou que for mais antigo na função.

(…)

§ 4º Ao escrivão de paz do distrito elevado à sede da comarca é facultado optar, dentro de 15 (quinze) dias, entre o seu ofício e qualquer dentre os ofícios novos criados, observado o disposto na primeira parte do § 1º.

LEI N. 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

 exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

Não obstante, o então Juiz Corregedor do Estado de Santa Catarina apontou a irregularidade da opção pelo Registro de Imóveis o que, aparentemente, foi reconhecido pelo próprio Conselho da Magistratura que, no entanto, entendeu pela impossibilidade de modificação do status quo em razão do decurso de 5 (cinco) anos do fato (ID n. 2310632, fl. 7/10).

Com efeito, causa estranheza que um escrivão de paz, cujas atribuições não abarcam o serviço de registro imobiliário, possa exercer o direito de opção por essa delegação.

Vale ressaltar, ainda, que, em sua decisão, o Conselho da Magistratura destaca a ocorrência de idêntica irregularidade em “pelo menos 4 (quatro) outros atos similares, de delegação de escrivão de paz para o Ofício de Registro de Imóveis”, o que a seu ver constituiria impeditivo ao desfazimento da situação irregular constatada, “até para a segurança jurídica das relações que se estabeleceram a partir de então”.

Nesse cenário e, considerando a possibilidade de que tal situação tenha sido objeto de análise por ocasião da edição da Resolução CNJ n. 80 e da instauração do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.00.0000, entendo pela necessidade de encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para eventual apuração do provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção.

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Santa Catarina nos autos do Pedido de Providências/PROC n. 0000445-62.2016.8.24.0600 e determinar àquele Tribunal que:

i) envie à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, o anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/ SC;

ii) promova a imediata reanexação dos referidos serviços registrais ao Ofício de Registro de Imóveis, ambos da Comarca de Jaguaruna/SC;

iii) devolva o acervo ao delegatárioValfridoDandoliniBez Fontana, que com ele permanecerá até que seja criado por lei o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC, haja possibilidade de outorga a candidato regularmente aprovado em concurso público e seja comprovada a viabilidade econômica da serventia de forma autônoma.

Encaminhe-se cópia integral dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para eventual apuração do provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção.

É como voto.

À Secretaria Processual, para as providências a seu cargo.

Brasília, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Fonte: INR Publicações.

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Artigo – Inventário e recebimento de PIS-PASEP – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Os herdeiros e sucessores da pessoa falecida não precisam retificar um inventário feito, judicial ou extrajudicialmente, unicamente para dele fazer constar que existia um crédito em nome do falecido. Quem garante é o bom senso. a Ouvidoria do Banco do Brasil confirma e o tabelião divulga. (*)

Em data recente o portal de serviços e notícias Universo On Line – UOL  (**) informou que cinco milhões de cotistas do fundo PIS/PASEP ainda não compareceram à Caixa ou ao Banco do Brasil para solicitar o resgate do valor depositado sob a sua titularidade.

As siglas mencionadas – PIS / PASEP – identificam um  programa público de natureza social que existiu entre os  anos de 1971 e 1988.

Os créditos ainda hoje existentes em contas que não puderam ser objeto de saque por seu titular  resultam de depósitos feitos por empresas e órgãos públicos em benefício de seus funcionários e servidores regularmente contratados.

O texto inicialmente citado bem esclarece que “a partir de outubro de 1988, os trabalhadores deixaram de ter contas individuais do Fundo PIS/Pasep. Desde então, o dinheiro arrecadado vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é usado para pagar benefícios como seguro desemprego e abono salarial”.

Evidente, portanto que nenhuma pessoa com idade menor de 40 anos possui quotas ou interesse neste tipo de programa social, que era destinado unicamente a trabalhadores regulares e que foi extinto a 30 anos.

Tratando-se de um assunto que interessa, segundo a informação veiculada,  a um universo de cinco milhões de pessoas (que já deixaram de ser jovens) é natural imaginar-se que uma grande quantidade destas pessoas não irá mesmo comparecer ao banco e solicitar o seu crédito, simplesmente porque a longevidade tem limites e a morte alcança a todos.

Se em vida, o credor não conseguiu receber os seus créditos, após o falecimento, seus herdeiros é que o farão. E isso pode representar alguma dificuldade prática.

A primeira e muito útil informação a ser considerada é a de que o saque pelos herdeiros poderá ser feito a qualquer momento e não há prazo fixado para fazer a solicitação do crédito eventualmente existente.

Desnecessária, portanto, correria ou preocupação excessiva com os dias do calendário.

A data de 28 de setembro, somente importa para quem pessoalmente deveria solicitar o resgate e, se não o fizer, sofrerá alguma consequência. Tal hipótese certamente não se aplica para pessoas falecidas.

O INFERNO ESTÁ NOS DETALHES
O autor destas linhas, tabelião de notas na cidade de Campinas, vivenciou recentemente duas situações em que os herdeiros procuraram os seus serviços e solicitaram a realização de Escrituras de Sobrepartilha de inventários regularmente realizados e concluídos, unicamente para ali fazer constar que o falecido deixou um saldo de crédito em uma conta vinculada do PASEP.

Nestes dois casos o Banco do Brasil (por meio de diversas agência da cidade, segundo se informou) estava a exigir um Alvará Judicial ou Retificação da Escritura, para realizar o pagamento aos herdeiros de valores existentes na conta de titularidade da pessoa falecida.

Para realizar e solicitada Sobrepartilha, a primeira dúvida que surgiu foi com relação a eventual incidência de Imposto de Transmissão (a ser acrescida de multa e juros como penalidade pela ocultação de algum bem do falecido). Imediatamente, entretanto, a advogada ressalvou tratar-se de verba ou crédito de natureza trabalhista/previdenciária; isenta da incidência de qualquer Imposto de Transmissão Causa-mortis e por, consequentemente, de multa ou juros moratórios.

O saldo existente então, apesar de isento de imposto de transmissão, certamente representa um valor econômico a ser considerado. Segundo as orientações normativas; qualquer forma de sobrepartilha realizada em tabelionato resulta em Escritura Pública com cobrança de emolumentos e custas apuradas com base no valor econômico do instrumento.

Proporcionalmente ao crédito existente em nome do falecido as despesas para uma sobrepartilha não seriam desprezíveis (Vale dizer: iria ficar relativamente caro fazer este instrumento).

Diante da alega intransigência do Banco em realizar os pagamentos devidos sem a retificação dos documentos existentes, os interessados concordaram em realizar as escrituras.

Definida a questão da ausência de Tributo, do pagamento dos emolumento e custas devidos, seria então o caso de providenciar a realização do instrumento.

Entretanto, como profissional de direito que é, o tabelião de notas não existe apenas para atender o pedido e vontade de seus usuários e sujeitar-se a quaisquer exigências burocráticas descabidas e sem sentido algum.

Teimosamente este tabelião insistia na desnecessidade da realização de qualquer retificação dos documentos existentes e, mesmo sem a autorização dos usuários, fez uma consulta formal para a Ouvidoria do Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre a necessidade do procedimento de sobrepartilha e retificação.

A primeira resposta dada foi rápida, mas inconclusiva. Limitava-se a reproduzir instrução de conhecimento de todas as partes e que não solucionava a dúvida.

O texto, com destaques no original, era:

Prezado Marco Antônio, boa tarde.

Com relação à ocorrência aberta no BB Atende de nº 56795725, informamos que obtivemos resposta da Diretoria responsável autorizando o pagamento do Pasep aos herdeiros legais, sendo necessário a apresentação dos documentos descritos abaixo, os quais já foram encaminhados ao senhor pela Central de Atendimento:

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido, conforme modelo de Certidão de dependentes à pensão por morte; OU

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo ente federativo ou órgão do RPPS correspondente, para os casos de servidores públicos, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; OU

alvará judicial designando os beneficiários do saque e, caso o alvará judicial não faça menção ao falecimento do participante, solicite também a certidão de óbito; OU

escritura pública de inventário, podendo ser apresentado formal de partilha dos autos de processo judicial de inventário/ arrolamento ou escritura pública de partilha extrajudicial lavrada pelo tabelião do cartório de notas….”

O texto, portanto, não afastava a dúvida sobre a alegada necessidade de retificar a Escritura Pública de Partilha já concluída.

Um novo questionamento foi feito, quando nova resposta foi dada, mas igualmente ainda não satisfatória. A persistência, de fato, é uma virtude: nova questão foi enviada para análise da Instituição. Segue sua transcrição integral:

“Tomo a liberdade de repetir a bem-humorada expressão popular – o inferno está nos detalhes!

Então, por conta de um pequeno detalheainda não tive respondida com a clareza necessária a pergunta que, por duas vezes já fiz!

diabólico detalhe que inferniza a vida das pessoas (estou sendo irônico, perdão!) é que em algumas situações não se identificam as hipóteses abaixo indicadas sob nº 1, 2 ou 3 e o pedido de recebimento se faz com base na hipótese de nº 4.

Simplesmente se fez o inventário da pessoa falecida; existe uma escritura pública lavrada em tabelionato (ou um Formal de Partilha Judicial) e, portanto, estariam identificados adequadamente o falecido, seus herdeiros, obrigações e tudo o mais. Seria caso de pagar o saldo do PIS PASEP para aquelas pessoas ali indicadas, entretanto (eis o detalhe infernal), dentre o rol dos bens deixados pelo morto não existe a indicação de que ele teria deixado um saldo de PIS -PASEP .

A agência pagadora do benefício, procura dentre os bens deixados pelo falecido a menção expressa a eventual saldo de Pis-Pasep;   não encontra a informação (evidente, ninguém sabia desta existência…) e então EXIGE O ALVARÁ JUDICIAL ou RETIFICAÇÃO  de todo o inventário realizado alhures apenas por conta desta “omissão”.

A pergunta que faço pela terceira vez, e que até então não obteve uma resposta clara e inequívoca, para apresentar para os usuários do tabelionato é esta:  Está correta tal exigência ?  (retificar tudo o que foi feito antes!!!). Seria mesmo necessário RETIFICAR a Escritura Pública de Inventário apenas para constar que existia um saldo de PIS -PASEP ?

Grato pela atenção”

Após esta última interpelação a resposta dada finalmente solucionou o impasse e vale ser transcrita, em todos os termos:

Brasília, DF, 14/09/2018. / Prezado(a),

Em atenção à sua manifestação, informamos que não será necessário retificar o inventário, pois o mesmo não precisa fazer menção ao Pasep, orientamos o senhor que compareça na agência de sua preferência para que possa ser realizado o pagamento do PASEP. (grifei)

Ao comparecer na agência, leve os documentos de identificação pessoal (RG, CPF, Comprovante de endereço e demais documentos ref. ao inventário citado) e cite o número dessa ocorrência 56795725 de Ouvidoria ao ser atendido na agência.

Prestados estes esclarecimentos lamentamos quaisquer mal entendidos ocasionados ao tempo em que reafirmamos o compromisso do Banco do Brasil com o melhor atendimento  e permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. …  Atenciosamente  /  Ouvidoria BB”

Finalmente uma luz! Um farol a iluminar a escuridão das almas e as mentes burocratas e insensíveis ao drama humano que representa a retificação de um instrumento público notarial ou judicial.

Mais infernal que os detalhes, são a insensibilidade e a indiferença.

Diante da clareza da orientação, evidentemente, foi dispensada a realização de qualquer sobrepartilha e os herdeiros já se habilitaram ao recebimento de seus direitos.

Claro que com este proceder o tabelionato deixou de receber emolumentos e este tabelião nada ganhou além de uma pequena lição sobre o valor da persistência, da importância de insistir na defesa das próprias convicções e na obediência dos princípios fundamentais de sua atividade profissional.

Concluindo a história: este autor está convencido de que tão importante quanto obter ganhos econômicos com a atuação profissional, a satisfação do dever cumprido é o que torna prazeroso seu ofício de tabelião.

É por estas e outras histórias que ainda é possível acreditar no futuro da instituição.

Os cartórios de notas, ao contrário do que possa parecer, certamente tem potencial para assumir o papel de importante aliado de seus usuários contra a impessoalidade e a aridez da burocracia.

____________________

(*) O autor Marco Antonio de Oliveira Camargo é Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil do Distrito de Sousas – Campinas – SP   (texto concluído em 18/09/2018)

(**) Publicação com acesso em 18 de setembro de 2018:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/09/17/saque-pis-pasep-extra-problemas-cadastrais.htm

Fonte: CNB/CF | 19/09/2018.

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Comissão divulga datas de exame oral do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 14/2018 – ORDEM DE ARGUIÇÃO PARA O EXAME ORAL

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICA a ordem de arguição dos candidatos habilitados para as provas orais do referido certame, conforme sorteio realizado no dia 18 de setembro de 2018, em sessão pública:

Clique aqui e veja a lista completa.

COMUNICA, AINDA, que os exames orais terão início no dia 22/10/2018, às 09:30 hs, na Plenária localizada no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala nº 1329, e que serão arguidos 18 candidatos por dia. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência de 30 (minutos) do horário fixado para seu início. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 11º CONCURSO

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 19/09/2018.

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