1ª VRP/SP: Usucapião administrativa. Necessidade de autuação do pedido. O simples fato do interessado ser titular de direitos de Compromisso de Venda e Compra não tem o condão de indeferir o processamento da usucapião.

Processo 1070011-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1070011-04.2018.8.26.0100

Processo 1070011-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – 2º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – Elizabete Vieira dos Santos – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Elizabete Vieira dos Santos Ferreira, após negativa de processamento de pedido extrajudicial de usucapião, cujo objeto é o imóvel matrículado sob o nº 83.906 na mencionada serventia. Alega o Oficial que a suscitada possui direitos de compromissária compradora registrados na matrícula do imóvel, não sendo possível o pedido de usucapião, uma vez que a autora poderia ajuizar ação de adjudicação compulsória. Aduz que a adjudicação seria o remédio apropriado, com respectivo recolhimento do ITBI, não sendo a usucapião meio substituitivo para aquisição de propriedade. A suscitada não apresentou impugnação em juízo, mas perante a serventia (fls. 05/09) aduziu que a adjudicação compulsória não seria possível, por não ter localizado o proprietário tabular, além de não haver impedimento legal ao pedido de usucapião na presente hipótese, valendo o compromisso de compra e venda como justo título. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 26/28). É o relatório. Decido. De início, novamente reforço a orientação dada no Proc. Nº 1008143-25.2018.8.26.0000, no sentido de que devem os Oficiais de Registro de Imóveis, nos pedidos de usucapião extrajudicial, autuar todos os pedidos apresentados, conforme o disposto no item 426 do Cap. XX das NSCGJ, podendo apenas negar a autuação quando não estiverem presentes os requisitos formais previstos nos Arts. 3º e 4º do Provimento 65/17 do CNJ. Não foi o que se verificou neste caso, em que o Oficial, após apresentação de requerimento pela interessada, negou o processamento do pedido, apresentando nota devolutiva (fls. 17/18) em que aduz não ser o procedimento de usucapião adequado para atingir suas pretensões. Como já exposto, as questões relativas ao mérito devem se resolver ao fim do processo extrajudicial. Destaco novamente as dificuldades que a negativa de autuação traz à analise do pedido em sede de dúvida: aqui, não é possível esclarecer como se deu o pedido extrajudicial (ao que parece foi apresentada apenas a ata notarial, em discordância com o Prov. 65/17 do CNJ), dificultando ainda a prolação de sentença com dispositivo claro, uma vez que eventual improcedência para afastar o óbice não possibilita o seguimento do pedido extrajudicial, que não foi autuado, por falta de apresentação de outros documentos formalmente exigidos para o processamento do pedido. Ainda, a autuação permite que eventual óbice quanto ao mérito, como o aqui apresentado, seja impugnado por dúvida na qual poderá ser analisado a totalidade do procedimento administrativo, possibilitando a análise da correção da negativa feita pelo Oficial com a presença de todos os elementos necessários para tanto. Dito isso, passo ao mérito. Assim dispõe o Art. 13, §2º do Prov. 65/17 do CNJ: “Art. 13 (…) § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.” Do que se lê, há uma vedação normativa ao pedido de usucapião extrajudicial quando este se dá com os fim de burlar os requisitos legais exigíveis para os negócios jurídicos imobiliários. A leitura isolada de tal dispositivo, portanto, daria razão ao Oficial. Todavia, o caput do Art. 13, bem como seu §1º, permitem concluir que a mera existência de compromisso de compra e venda não justifica, por si só, óbice a usucapião. Diz o caput do Art. 13 que o requerente pode apresentar justo título acompanhado de prova de sua quitação como forma de dispensar o consentimento do titular do domínio, e o inciso I do §1º menciona que o compromisso de compra e venda é um exemplo de justo título. Ou seja, o compromisso de compra e venda, acompanhado de prova de sua quitação, pode ser apresentado no pedido extrajudicial de usucapião, havendo previsão expressa de que a apresentação de tais documentos é benéfica ao requerente, por dispensar a notificação do titular do domínio. Se a apresentação do compromisso de compra e venda quitado é prevista em norma específica relativa a usucapião extrajudicial, não se pode dizer que tais documentos impediriam o pedido por permitirem o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória. A análise conjunta das normas citadas permite concluir, portanto, que a existência do compromisso de compra e venda quitado só seria óbice à usucapião extrajudicial quando houvesse a possibilidade de ser lavrada escritura definitiva do negócio realizado. Todavia, nos termos do §2º, a parte requerente pode justificar a impossibilidade de tal lavratura (sujeita a sanções em caso de falsidade), abrindo caminho para o pedido extrajudicial de usucapião. Entendo que, ao mencionar os “requisitos legais do sistema notarial e registral”, a norma visa a impedir que haja pedido de usucapião quando a parte pode, pelos meios tradicionais, realizar a transmissão de propriedade. A possibilidade de ajuizar uma ação de adjudicação compulsória, contudo, não se encontra dentro destes meios tradicionais, uma vez que tal ação se dá justamente quando os meios notariais e registrais se mostram insuficientes à pretensão. Em outras palavras, se a parte está impossibilitada de lavrar a escritura definitiva de compra e venda, e devidamente justificar as razões para tanto, poderá optar pela adjudicação compulsória ou pedido de usucapião, a depender do preenchimento dos requisitos de cada uma destas opções, não havendo impeditivo, contudo, que opte pela usucapião quando entender não ser a adjudicação caminho viável para obter seu direito. Ainda, relevante a posição da D. Promotora: “[É] bem verdade que o referido dispositivo normativo não veda o prosseguimento da análise dos documentos, nem impede a procedência do pedido, mas apenas impõe a necessidade de um alerta, resguardando-se, entre outros, eventual direito do Fisco. E isso se dá, pois a Lei civil não estabelece como condição à aquisição originária da propriedade pela usucapião que o interessado não seja compromissário comprador, limitando o reconhecimento à presença do tempo necessário, da posse com o fito de adquirir a propriedade e do justo título, em determinados casos.” Sendo esta a hipótese destes autos, em que a requerente justifica a impossibilidade de ajuizar pedido de adjudicação compulsória no fato do proprietário tabular se encontrar em lugar incerto e não sabido, não pode a mera existência de compromisso de compra e venda impossibilitar o prosseguimento do pedido administrativo de usucapião. Com o prosseguimento do pedido, em especial quando intimada a Municipalidade, poderá haver ainda impugnação específica quanto a este ponto (uma vez que o Município é o interessado em eventual simulação ou fraude para não pagamento do ITBI), com nova análise pelo Oficial das ponderações trazidas pelo impugnante que impediriam o reconhecimento extrajudicial do direito da requerente. Se o Oficial entende haver indícios de irregularidade, poderá, com o fim de proteger-se de eventual responsabilidade tributária, fazer constar na notificação ao Município sua suspeita. Todavia, havendo justificativa da impossibilidade de transmissão da propriedade pelos meios tradicionais, e não havendo impugnação ou suspeita de que a justificativa é falsa, o Oficial não pode negar o pedido única e exclusivamente por existir compromisso de compra e venda registrado, e tampouco pode negar-se a autuar o requerimento. Assim, é caso de afastar-se o óbice apresentado. Tal afastamento, contudo, não representa automático reconhecimento da usucapião, que deverá ser processada nos termos legais. O início do processamento, contudo, deverá se dar com o preenchimento das exigências do Art. 2º e 3º do Prov. 65/17 do CNJ, que, do que consta nestes autos, não foram observadas. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis em face de Elizabete Vieira dos Santos Ferreira, determinando o seguimento do pedido de usucapião extrajudicial, observado o acima disposto quanto a necessidade de apresentação de petição que respeite os requisitos exigidos legalmente para o processamento. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: VILMARA IAGUE RASO AICHINGER (OAB 160560/SP). (DJe de 11.09.2018 – SP)

Fonte: DJe-SP | 11/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Averbação Premonitória. Executado não é proprietário. Princípio da Continuidade. Possibilidade da averbação.

Processo 1081330-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1081330-66.2018.8.26.0100

Processo 1081330-66.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – José Nelson Barretta Filho – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Nelson Barretta Filho, pleiteando a averbação premonitória junto à matrícula nº 15.279, tendo em vista a execução de título extrajudicial em tramite perante o MMº Juízo da 33ª Vara Cível da Capital (processo nº 1016847-61.8.26.0100), referente a dívida caucionada pelo mencionado bem. A negativa do Registrador para a efetivação do ato refere-se à violação do princípio da continuidade, uma vez que consta como proprietária do imóvel Fátima Ahmad Ali, enquanto que a ação foi proposta em face da executada 3 JMB Produções e Eventos LTDA. Juntou documentos às fls.03/21. O interessado não apresentou impugnação em juízo, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/21). Argumenta que se tratando de contrato de locação com garantia real, inviável a inclusão da proprietária do imóvel oferecido em caução no polo passivo da ação de cobrança dos débitos locatícios, pois na demanda somente deverão figurar as partes que integram a relação locatícia. Aduz que a finalidade da certidão premonitória é dar publicidade à pretensa constrição, preservando-se consequentemente os terceiros de boa fé. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.26/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar dos argumentos expostos pelo Oficial e da cautela acerca da preservação do princípio da continuidade que rege os atos registrários, entendo que a presente questão envolve hipótese excepcional e como tal será analisada. A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva. Na presente hipótese, ao contrário do exposto pelo registrador, entendo que a proprietária do imóvel, ora caucionante do bem dado em garantia de locação (averbação nº 12 – fl.08), não deve obrigatoriamente figurar no pólo passivo da ação de execução, por não ser a parte principal da relação juridica entabulada com o locador, uma vez que o contrato de locação foi firmado entre José Nelson Barretta Filho e 3 JMB Produções e Eventos LTDA. Todavia, ao dar o imóvel em garantia, a proprietária assumiu os riscos da ausência de pagamento. Diante da certidão de fl.21, é claro o risco de que o imóvel seja alcançado para o pagamento, sendo que a dívida perfaz o montante de R$ 482.672,66 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Logo, entendo que deva ser afastado o óbice imposto pelo registrador, a fim de proporcionar a devida publicidade a terceiros quanto a situação do imóvel em questão, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da continuidade. Como bem observado pela D. Promotora da Justiça: “Não haveria, propriamente, em se falar em ofensa ao princípio da continuidade, posto que, ao fim, a caucionante poderá, inclusive, ser intimada naqueles autos no caso de eventual penhora (que, frise-se, será posterior à averbação premonitória). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Nelson Barretta Filho, determinando que se proceda a averbação premonitória junto à matrícula nº 15.279, nos termos da certidão de fl.21. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO VIEIRA DE SOUZA (OAB 367559/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP). (DJe de 11.09.2018 – SP)

Fonte: DJe-SP | 11/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Usucapião administrativa. Oficial aduz que há possibilidade de lavratura de escritura pública para que o requerente adquira a propriedade do bem, com recolhimento dos impostos devidos, não sendo possível o reconhecimento da usucapião Necessidade de autuação do pedido. Não se deve indeferir o processamento da usucapião.

Processo 1091014-15.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Hayo Victor Sutton – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hayo Victor Sutton, após negativa de processamento de pedido extrajudicial de usucapião, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 28.094 da mencionada serventia. Aduz o Oficial que há possibilidade de lavratura de escritura pública para que o requerente adquira a propriedade do bem, com recolhimento dos impostos devidos, não sendo possível o reconhecimento da usucapião na hipótese, por vedação presente no Art. 13, §2º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional da Justiça. Juntou documentos às fls. 03/169. A suscitada apresentou impugnação às fls. 170/175, aduzindo que não é possível o registro do título que legitima sua posse sobre o bem, tendo sido apresentada nota devolutiva anteriormente, além de alegar estarem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. É o relatório. Decido. A presente dúvida deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Conforme exposto adiante, o procedimento adotado pelo Oficial não se mostra pertinente, razão pela qual a extinção desde logo se faz de rigor. Não sendo analisado o mérito da questão, entendo que a participação do Ministério Público pode ser, excepcionalmente, afastada, com o fim de agilizar a prolação de sentença e o correto seguimento do procedimento extrajudicial, evitando assim maiores delongas e prejuízos. Pois bem. Cito o decidido no Proc. nº 1008143-25.2018.8.26.0100: “[O] caso da usucapião extrajudicial demanda procedimento diverso (da retificação extrajudicial), além de conter previsão própria nas normas da E. CGJ, em seu capítulo XX: “425. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com: I. Ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição territorial em que situado o imóvel atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n. 13.105, de 2015; II. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. 426. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.” Veja-se que o item 426 não contém a mesma expressão do item 244, não se exigindo a “ordem” do procedimento. A interpretação do item 426, portanto, e em conjunto com o item 425, deve levar ao entendimento de que, apresentados os documentos previstos no item 425, deve o Oficial realizar a autuação, desde logo prorrogando o prazo da prenotação, sendo que eventual óbice deve ser apresentado durante o procedimento, e não anteriormente. (…) A recusa a autuação só poderá se dar quando inexistentes os documentos previstos no já mencionado item 425, ou quando o requerimento se der fora dos parâmetros previstos no Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ. Neste sentido, decidi no Processo nº 1004203-52.2018.8.26.0100 que “o requerimento (…) é insuficiente para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial, pois não preenche os requisitos da petição inicial prevista no Art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, tais requisitos devem ser observados para que seja feita a autuação do pedido e para que haja regular prosseguimento do feito.” Assim, quando irregular o requerimento ou inexistente um dos documentos ali descritos, deverá o Oficial exigir adequação daquele ou apresentação destes antes de realizar a autuação, sem prejuízo da possibilidade de pedido de suscitação de dúvida pelo interessado. (…) Em suma, apresentado o requerimento de usucapião, o Oficial deve verificar a adequação da petição (conforme Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ) e a apresentação dos documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ. Qualificados positivamente, realizará a autuação. Em caso negativo, exigirá a adequação do requerimento, em seu aspecto formal. Em qualquer dos casos, a apresentação de óbices a usucapião, quanto a seu mérito, deve se dar com o procedimento já autuado. Se o óbice for relativo a impugnação por titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por terceiro interessado, o Oficial observará o item 429 e ss. do Capítulo XX das NSCGJ, bem como o decidido no Processo nº 1000162-42.2018.8.26.0100. Já quando o óbice disser respeito a insuficiência de documentos ou mesmo a falta de preenchimento dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no Art. 17 do Provimento 65/2017 do CNJ, que assim dispõe: “Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. § 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV docaputdo art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5ºdo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC. § 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada. § 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente. § 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida. § 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.” Assim, como exposto acima, a negativa de processamento do pedido só é possível quando não forem apresentados os documentos exigidos pelo Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ e no item 425 do Cap. XX das NSCGJ. Não há previsão normativa que permita ao Oficial negar o processamento do pedido extrajudicial de usucapião, desde logo, com base em seu mérito. Neste sentido, o Art. 17, §2º, do Provimento 65/2017 do CNJ prevê que a rejeição do pedido, por meio de nota de devolução, se dará “ao final das diligências”. Portanto, irregular a negativa ora apresentada, já que a exigência para que haja o registro do instrumento particular de cessão de direitos se dá sob o fundamento de ser possível a aquisição da propriedade pelos meios tradicionais, o que diz respeito ao mérito do pedido, e não a suas formalidades. Veja-se que, formalmente, a parte apresentou justificativa para não se socorrer dos meios tradicionais (fls. 155/164), aduzindo que não pode registrar o título existente. Deste modo, deveria o Oficial ter autuado o pedido e seguido com seu regular trâmite. Nele, seriam notificados tanto o Município como os titulares de direito real presentes na matrícula. A Municipalidade poderá, então, impugnar especificamente a questão de burla ao sistema tributário (uma vez que o Município é o interessado em eventual simulação ou fraude para não pagamento do ITBI). Se o Oficial entende haver indícios de irregularidade, poderá, com o fim de proteger-se de eventual responsabilidade tributária, fazer constar na notificação ao Município sua suspeita. Quanto aos titulares de direito real, o Oficial teria de notificar Samiha Ajami e Enrique Cândi, hipótese em que poderia, por exemplo, constatar que se encontram em local incerto e não sabido, ou mesmo já estarem falecidos, o que justificaria a impossibilidade de registro do instrumento de cessão de direitos, pois não seria possível cumprir-se a nota devolutiva previamente apresentada (fl. 176), conforme alegado pela parte. Com isso, ao fim do procedimento, presentes todos os elementos necessários à análise do pedido, teria o Oficial maior capacidade em julgar o mérito da justificativa do requerente, só então podendo negar o registro, por considerar ser possível a aquisição do domínio pelos meios legais. Antes de realizar as notificações e demais diligências que entender necessárias, a negativa do pedido de plano se mostra irregular. A importância de que o processo seja autuado e que a negativa se dê ao final se destaca no presente feito. Neste procedimento de dúvida, esta Corregedoria deve analisar a seguinte questão: “é possível o registro regular do direito, sem necessidade do pedido de usucapião?”. Com a negativa de autuação do pedido, não é possível chegar a uma resposta. O Oficial aduz ser possível tal registro, e a parte traz impugnação com alegações quanto a impossibilidade de cumprir a nota devolutiva anteriormente apresentada. Tratando-se de procedimento de dúvida, não é possível dilação probatória para que se verifique a pertinência da justificativa da parte. Assim, julgar a dúvida improcedente representaria reconhecer o direito da parte antes mesmo de ser possibilitada impugnação por parte de terceiros. A procedência, por outro lado, representaria afastar sua justificativa quando esta possui, a princípio, razões pertinentes. Todavia, se autuado o procedimento, e sendo negado o direito apenas ao final, eventual impugnação por dúvida possibilitaria a este juízo uma análise completa do caso, permitindo um melhor provimento jurisdicional. Cabe ao Oficial, portanto, autuar o pedido e realizar as diligências necessárias para acolher ou afastar a justificativa apresentada pela parte, nos termos do Art. 13, §2º do Prov. 65/17 do CNJ. Se entender haver burla, deverá fundamentar, ao final do processo extrajudicial, as razões pela qual entende que o pedido de usucapião é improcedente, afastando especificamente os argumentos apresentados pela parte para não utilizar-se do sistema registral e notarial para adquirir a propriedade. Tal procedimento facilitará, inclusive, eventual pedido judicial de usucapião, uma vez que a requerente poderá utilizar-se de todo o processado (inclusive notificações e anuências), agilizando o processo judicial. Como exposto no Proc. nº 1008143-25.2018.8.26.0100, e recentemente no Proc. nº 1070011-04.2018.8.26.0100, a negativa do pedido com base no mérito, no início dos procedimentos, traz diversas dificuldades a este juízo. O acúmulo de questões semelhantes possibilitou concluir que o julgamento da dúvida suscitada nestes casos, como procedente ou improcedente, representa uma análise prévia das questões que deveriam ser tratadas ao final do processo extrajudicial. O julgamento de tais questões, de plano, não representa a melhor atitude, por impossibilitar o conhecimento completo de todos os fatos e fundamentos relevantes para que se alcance uma decisão correta. Deste modo, o melhor caminho a ser tomado é se julgar a dúvida prejudicada, por não haver fundamento na exigência do Oficial antes da autuação. O pedido extrajudicial deverá, portanto, ser autuado e regularmente processado. Excetuadas as hipóteses de impugnação, ou outros casos excepcionais, a negativa do pedido, quanto ao seu mérito, deverá se dar ao final, seguido o procedimento do Art. 17 do Provimento 65/17 do CNJ. Deixo, portanto, de analisar a pertinência ou não da justificativa apresentada pela parte, não realizando qualquer julgamento quanto a existência de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários. Ao julgar a dúvida prejudicada, apenas está se afastando a pertinência de ser apresentado óbice quanto ao mérito no início do procedimento extrajudicial, o que deverá ser adotado como regra. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hayo Victor Sutton. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 06 de setembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP). (DJe de 11.09.2018 – SP)

Fonte: DJe-SP | 11/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.