Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0017039-89.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 333

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017039-89.2016.8.26.0344

(333/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Shoje Yamamoto interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 129/131, que afastou a impugnação do recorrente e determinou a remessa dos autos ao 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília para que se dê continuidade ao procedimento de retificação da matrícula n° 3.133.

Alega o recorrente, em preliminar, que a área retificanda deveria ter sido novamente medida e que seus assistentes técnicos deveriam ter sido ouvidos, falhas que acarretam a nulidade do feito por desrespeito ao contraditório.

No mérito, sustenta que há trinta anos litiga com os requerentes da retificação a respeito da área; que o mapa topográfico que obteve diverge das medições feitas na retificação; e que a medição feita no procedimento de retificação reduz suas terras (fls. 145/153).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/174).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 – deve ser recebida como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

Em relação à matéria preliminar, não há nulidade a ser reconhecida. Como se verá, não havia necessidade nem da oitiva dos assistentes técnicos do recorrente e muito menos de realização de nova medição da área retificanda.

No mais, Karina Ferreira Firme e outros, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição dos imóveis objeto das matrículas n° 1.120 e 3.133, ambas do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília.

No decorrer do procedimento, o recorrente, na qualidade de confrontante, apresentou impugnação ao pedido.

Houve desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120 (fls. 69).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o Oficial, na forma do § 5º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que afastou a impugnação apresentada.

E o fez de forma correta, pois a impugnação é infundada.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a área retificanda é objeto de discussão que já dura mais de trinta anos. No entanto, a petição inicial que juntou como documento, datada de 1990, trata de um pleito indenizatório advindo de uma suposta invasão de sua propriedade pelo gado do vizinho (fls. 43/54). Se não bastasse, não juntou o ora recorrente qualquer documento que comprove o desfecho que foi dado a esta demanda. Desse modo, além de não se tratar de demanda que visa a alteração de divisas, o recorrente sequer comprovou que a decisão final nesta demanda tenha lhe sido favorável.

Depois, com a desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120, boa parte da controvérsia desapareceu.

Com efeito, conforme impugnação apresentada (fls. 28/34), o ora recorrente é proprietário do Sítio Ribeirão Alegre (matrículas n° 3.712 e 8.938), que confronta de um dos lados com a Fazenda Santa Terezinha (matrícula n° 1.120). E praticamente toda impugnação se refere às divisas que separam essas duas propriedades. Todavia, com a desistência da retificação da matrícula n° 1.120, grande parte da impugnação se tornou irrelevante, inclusive a parte que diz respeito à divisa tratada na petição inicial acima referida.

Além disso, conforme bem exposto pelo registrador (fls. 93), no que toca à retificação da matrícula n° 3.133, o recorrente questiona o traçado de divisa que sequer confronta com seu imóvel (pontos 2.203 e 3.063).

De modo gráfico, as plantas de fls. 77 e principalmente de fls. 115 mostram que a divisa impugnada não afeta o recorrente. No mesmo sentido o memorial descritivo de fls. 84/86, que expressamente enuncia que do ponto 2.203 a área segue por 5m até chegar ao ponto 3.385 e daí, segue, por 173,3m, “pelo córrego, à jusante, confrontando com o sítio Santa Terezinha” (matrícula n° 1.120, de propriedade dos requerentes) até chegar ao ponto 3.063.

Assim, correta a decisão prolatada em primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ela negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.344,70 1.667,66 1.994,73
PP-4 1.222,17 1.564,52
R-8 1.163,81 1.365,56 1.597,61
PIS 910,30
R-16 1.322,96 1.716,92

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.573,37 1.665,97
CSL – 8 1.363,40 1.468,24
CSL – 16 1.814,38 1.951,74

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.478,92
GI 767,88

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.255,92 1.542,67 1.859,08
PP-4 1.147,37 1.454,01
R-8 1.093,52 1.266,12 1.492,75
PIS 849,84
R-16 1.227,25 1.599,07

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.462,25 1.553,79
CSL – 8 1.263,42 1.365,57
CSL – 16 1.681,31 1.815,05

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.358,60
GI 712,28

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 02/10/2018.

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MG: Central eletrônica de imóveis é incorporada por cartórios baianos

Sistema será implantado de forma gradual para atender demandas da população e do Poder Público

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis da Bahia (CRI-BA) foi oficialmente lançada durante a II Jornada Baiana de Direito Imobiliário Registral, promovida no dia 21 de setembro, em Salvador. A CRI-BA será operacionalizada pela mesma equipe da Central mineira, por meio de um convênio celebrado entre o CORI-MG e o CORI-BA.

O vice-presidente do Colégio mineiro, Francisco José Rezende dos Santos, disse que os serviços serão incorporados de maneira gradual, para facilitar a adaptação às possibilidades que a tecnologia oferece. “Tenho expectativa de que será um sucesso, da mesma forma que a Central de Minas já é. Vai solucionar um problema grande de comunicação dos cartórios com a administração pública e tornar mais ágeis os procedimentos para os cidadãos.”

Nesse primeiro momento, os usuários poderão efetuar apenas pedidos de certidão e, gradativamente, terão acesso aos demais serviços da Central – como o módulo de e-protocolo, que estará disponível a partir de outubro. “Já foram mais de 250 solicitações e nossa expectativa é que esse número cresça nos próximos meses”, avalia Ana Bonifácio, supervisora de atendimento da CRI-BA.

Para Deise Cristina de Matos, escrevente do 7º Registro de Imóveis de Salvador, ao unificar o entendimento dos oficiais baianos, a Central contribuirá com a padronização dos atos praticados pelos cartórios. Ela pondera que pode haver desconforto inicial, mas, a partir do momento em que os registradores compreenderem todas as funcionalidades, ficará mais fácil. “É como recepcionar uma pessoa no balcão, só que agora de maneira eletrônica.”

Deise destacou que as orientações e o treinamento promovido pela equipe da CRI-MG têm ajudado a solucionar as principais dúvidas e aos poucos as dificuldades serão superadas. “O trabalho que o CORI-MG tem desenvolvido com a CRI-BA só fortalece a classe.”

Fonte: IRIB | 02/10/2018.

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