Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.887, de 17.10.2019 – D.O.U.: 18.10.2019. Ementa Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ricardo de Aquino Salles

Fonte: INR Publicações

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STJ: Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos – (STJ).

18/10/2019

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.

O colegiado, por maioria, não identificou irregularidades no processo administrativo que concluiu pela gravidade da falta cometida e pela incidência da penalidade mais severa prevista no artigo 32 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso em mandado de segurança analisado na Primeira Turma, “o fato de a penalidade de perda da delegação não constar do artigo 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta”.

Falta de prev​​​isão

O caso teve origem em processo administrativo que concluiu serem verdadeiras as faltas imputadas ao oficial de cartório, consistentes na apropriação indevida de verbas que deveriam ter sido recolhidas aos cofres públicos.

Com o objetivo de reverter a decisão do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo que lhe impôs a perda de delegação, o titular do cartório impetrou mandado de segurança no TJSP, sem sucesso.

Ao recorrer ao STJ, o titular do cartório alegou que a perda da delegação seria inaplicável, por falta de previsão legal, pois a pena máxima mencionada no artigo 33 da Lei dos Cartórios é a de suspensão. Além de apontar supostas nulidades processuais, afirmou que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na suspensão preventiva de suas funções e na aplicação da perda da delegação.

Lapso t​​écnico

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa apontou que o artigo 32 da Lei 8.935/1994 dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

“O artigo 32 da Lei 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa”, esclareceu.

Para a ministra, a falta de menção à pena mais grave no rol exemplificativo do artigo 33 foi um “lapso técnico cometido pelo legislador”, o qual “jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo”.

“Compreensão diversa tornaria inócuas as normas contidas nos artigos 32, IV, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática, além de desprezar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade”, frisou.

Comis​​são

Segundo a relatora, como os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estão diretamente sujeitos ao estatuto dos servidores do respectivo estado.

Isso, de acordo com a ministra, invalida a alegação do recorrente quanto à necessidade de uma comissão para o processo disciplinar administrativo.

“A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual 10.261/1988 apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial – na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –, lacuna que não se verificou”, afirmou.

Para Regina Helena Costa, em situações como a analisada não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao juiz corregedor permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, conforme entendimento aplicado anteriormente no RMS 28.171.

Dupla​​ punição

No que diz respeito à alegação de aplicação simultânea da suspensão preventiva e da perda da delegação, a ministra entendeu não estar configurada a dupla punição.

“O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RMS 57836

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Mulher obtém direito de retirar sobrenome do ex-marido, averbado após divórcio – (TJ-RS).

18/10/2019

A 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente pedido de mulher que requereu modificação do registro civil para retirar sobrenome do ex-marido após dois anos do divórcio. O caso aconteceu na Comarca de Dom Pedrito.

Caso

A autora da ação perdeu seus documentos e ao solicitar novos não conseguiu utilizar seu nome de solteira, já que na certidão de casamento foi averbada a informação de que a requerente continuaria usando seu nome de casada. Segundo a autora, o processo do divórcio tramitou no Judiciário do Amazonas e ela não teve oportunidade de manifestar seu desejo.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de retificação de registro civil para retirar o sobrenome do ex-marido. O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente.

O Ministério público interpôs apelação contra sentença, pois o divórcio foi realizado de forma consensual e não há justificativa para que a requerente, depois de dois anos de averbação do divórcio, queira modificar seu nome sob a alegação de erro, pois “nem sequer foi esclarecido se a apelada foi coagida, pressionada ou induzida a permanecer utilizando seu nome de casada”.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a alteração do nome, em razão do casamento, trata-se de verdadeira faculdade e que a supressão pode ocorrer devido ao divórcio, sendo possível optar pela conservação do nome.

“O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão”, decidiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, o pedido foi julgado procedente. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Processo nº 70081559635

Fonte: INR Publicações

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