CONSULTA: Registro Civil de Pessoa Jurídica. Sociedade Simples. Alteração contratual. Registro extemporâneo. Possibilidade. Registro feito com a data atual.

Consulta: Prenotamos para registro uma alteração contratual de uma sociedade simples cujo conteúdo, depois da sua análise, não culminou com nenhuma diligência pelo seu teor. No entanto, o instrumento de alteração contratual está datado de 27/02/2014, ou seja, bem mais atual. Pelo que podemos constatar pela conversa da requerente que pleiteava urgência no seu registro, houve o “animus” proposital de datar o instrumento com data de 2014, para que a mesma pudesse provar junto à instituição federal que trabalha, que já não faz parte da sociedade desde 2014, tendo em vista que a mesma não poderia figurar como sócia administradora da sociedade.

O artigo 998 do Código Civil estabelece um prazo de 30 dias para o registro. O parágrafo primeiro do artigo 1.151, também estabelece um prazo de 30 dias para registro, contados da data da lavratura do ato. O parágrafo segundo do mesmo artigo, estabelece que “requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data da sua concessão”. O parágrafo terceiro estabelece que “as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos em caso de omissão ou demora”.

Diante de todo o exposto, há algum empecilho legal para o registro da alteração em comento, que está datada com data de 27/02/2014?

Resposta:

Em atenção à consulta recebida, informamos inicialmente que, se a Sociedade Simples consegue apresentar, ainda que extemporaneamente, alteração contratual datada de 2014, esta poderá ser assentada. Porém, deve ser informado à requerente que o registro será feito com a data atual, tendo em vista que é ilegal retroagir a data. Se houver alteração recente pendente de averbação, esta poderá ser assentada, averbando-se em primeiro lugar a de 2014, pendente. Ainda, não existindo incompatibilidade entre o documento apresentado e os que já se encontram arquivados, não há como se impedir que o registro seja concluído.

A data de um documento obriga, exclusivamente, os signatários. O documento se torna oponível contra terceiros a partir da data que foi registrado. Exceção ocorre apenas para o documento apresentado para registro em apenas 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, quando será válido diante de terceiros a partir da data da assinatura (artigo 1.151 do Código Civil).

Oportunamente, esclarecemos que compete ao registrador uma verificação estritamente formal e sempre partindo do pressuposto de que a declaração do requerente é verdadeira e que o mesmo tem ciência de que faltar com a verdade em prejuízo de terceiros pode caracterizar crime de falsidade ideológica.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Os associados aos IRTDPJBrasil têm acesso ao serviço de Consultoria Jurídica, que responde dúvidas relativas aos atos registrais Saiba mais pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br ou (61) 3039-4080.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Jalber Lira Bunnafina

Fonte: IRTDPJ Brasil

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Corregedoria Permanente Extrajudicial – É atribuição da Corregedoria Permanente a fiscalização do conteúdo dos lançamentos em livro caixa ante a necessidade da consulta da documentação arquivada na serventia extrajudicial – Verificação da correção aritmética dos lançamentos para fevereiro de 2018.

Número do processo: 222481

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 252

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/222481

(252/2018-E)

Corregedoria Permanente Extrajudicial – É atribuição da Corregedoria Permanente a fiscalização do conteúdo dos lançamentos em livro caixa ante a necessidade da consulta da documentação arquivada na serventia extrajudicial – Verificação da correção aritmética dos lançamentos para fevereiro de 2018.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Gera! da Justiça,

Trata-se de solicitação da MM. Juíza Corregedora Permanente da Sra. Tabeliã de Notas e Protestos da Comarca de Taquarituba acerca do exame de despesas no livro caixa da unidade relativos ao mês de fevereiro de 2018 (a fls. 52/66).

Houve manifestação do Sr. Contador (a fls. 68).

É o breve relatório.

Opino.

A conferência do livro caixa pode ser objeto de fiscalização quanto ao conteúdo dos lançamentos de receita e despesa, bem como de sua exatidão aritmética.

Essas providências competem, em regra, à Corregedoria Permanente.

A verificação do conteúdo dos lançamentos depende da consulta aos documentos concernentes aos mesmos e, também, dos atos e demais registros administrativos existentes na unidade extrajudicial.

Desse modo, não foi possível esse exame, e tampouco encerra atribuição ordinária, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.

Para verificação substancial dos lançamentos e sua regularidade sugere-se a MM Juíza Corregedora, com eventual auxílio técnico, a analise dos documentos arquivados na serventia e também os atos praticados.

De outra parte, no aspecto aritmético, como destacado pelo Sr. Contador (a fls. 68), os lançamentos estão corretos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a fiscalização do conteúdo dos lançamentos no livro caixa de serventia extrajudicial compete a MM Juíza Corregedora Permanente ante a necessidade de conferência da documentação arquivada na unidade, havendo correção aritmética para o mês de fevereiro de 2.018.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, compete a MM. Juíza Corregedora Permanente o exame do conteúdo substancial dos lançamentos do livro caixa do mês de fevereiro de 2018, havendo correção aritmética para fevereiro de 2018, conforme apurado pelo Contador. Encaminhe-se cópia desta decisão, do parecer e da informação de fls. 68 à MM. Juíza Corregedora Permanente. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.887, de 17.10.2019 – D.O.U.: 18.10.2019. Ementa Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ricardo de Aquino Salles

Fonte: INR Publicações

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