Unicef: 26% das adolescentes brasileiras casam-se antes dos 18 anos

Um relatório produzido pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) revelou que 26% das adolescentes brasileiras se casaram ou foram morar com seus parceiros antes de completar 18 anos de idade. O número é próximo da média na América Latina, de 25% de casamentos infantis e uniões precoces. O relatório Perfil do Casamento Infantil e Uniões Precoces foi publicado nesta semana.

A média da região é a mesma nos últimos 25 anos. E caso ela se mantenha, a América Latina terá, em 2030, a segunda maior taxa de casamentos infantis do mundo, atrás apenas da África Subsaariana, região composta por países como Ruanda, Burundi, República Centro-Africana e República Democrática do Congo.

O relatório alerta que a prática compromete o desenvolvimento dessas jovens nos anos seguintes. “As uniões precoces ou o casamento infantil tornam mais difícil para as meninas terem um projeto de vida”, disse o diretor regional do Unicef para a América Latina e o Caribe, Bernt Aasen. Segundo o estudo, essas jovens têm maior probabilidade de viver em áreas pobres, rurais e com menos acesso à educação.

O documento mostra a relação entre a união precoce e a gravidez na adolescência. Mais de 80% delas deram à luz antes do aniversário de 20 anos. Para Shelly Abdool, assessora regional de gênero do escritório do Unicef para América Latina e Caribe, o futuro dessas meninas é colocado em risco, alavancado pelo “forte impacto sobre a maternidade precoce, os altos riscos de violência por parte dos parceiros e as consequências de abandonar a escola”.

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), é necessária criação de programas para apoiar a autonomia dessas adolescentes, além da formulação de políticas que impeçam o casamento infantil e as uniões precoces.

Fonte: Recivil

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Crianças são indenizadas por abandono afetivo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença que condenou um pai a indenizar cada um dos dois filhos em R$ 60 mil por danos morais. As crianças foram representadas pela mãe, que alegou abandono afetivo. Menos de um ano antes do início da ação, o homem saiu de casa, deixando os filhos, então com 1 e 8 anos, sob inteiro cuidado da genitora.

“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o desembargador Evandro Lopes da Costa, relator do caso.

Pioneiro na abordagem do tema junto ao Poder Judiciário, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, define o abandono afetivo como o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores, mas também dos filhos maiores em relação aos pais.

“Tal assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil. Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos por meio da reparação civil”, defende o advogado.

Detalhes do caso

No caso ocorrido em Minas Gerais, a mãe relatou que, após a fixação das visitas, o pai teve contato com os filhos uma única vez, de forma fria e insensível. O abandono abrupto trouxe sofrimento emocional às crianças, levando-as a tratamento psicológico. Uma delas apresentou sequelas no desenvolvimento social, queda no desempenho escolar e foi reprovada.

Chamou a atenção, ainda, um episódio em que um dos filhos foi hospitalizado, apresentando dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos. O pai, que havia suspendido o plano de saúde das crianças, ignorou a mensagem enviada pela mãe informando a internação.

Após a condenação em primeira instância, o pai recorreu, alegando nunca ter abandonado afetivamente seus filhos. Segundo ele, a ex-companheira dificultava sua aproximação com as crianças, chegando a agredi-lo nos dias de visita. Um boletim de ocorrência feito por ele foi acrescentado ao processo.

Por outro lado, um laudo pericial destacou aspectos psicológicos dos menores causados pela ausência da figura paterna. O desembargador também reconheceu provas do abandono em depoimentos de testemunhas e do próprio réu. Segundo o relator, não foi constatada a prática de alienação parental por parte da mãe.

Afetividade se tornou central no Direito das Famílias

O magistrado chegou à sua decisão baseado na “ocorrência de um dano, ainda que no plano emocional”. Segundo o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, a decisão do TJMG está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

“Existe um feixe de cuidados parentais previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Poder Judiciário, com o auxílio do Ministério Público, é guardião desses direitos da criança e do adolescente. É o espaço de tutela adequada para eventuais ofensas a esses direitos”, avalia Calderón.

Ele observa que a afetividade tem ocupado posto central na jurisprudência. “A afetividade é o vetor dos relacionamentos familiares, visto que foi eleita, pela sociedade, como elemento relevante para estabelecimentos das relações pessoais. Coube ao Direito de Família dedicar atenção para essa forma de estabelecimento das formações familiares e fazer uma leitura jurídica da afetividade”, aponta Calderón.

“A partir desse reconhecimento, novas soluções e novos direitos foram alcançados”, completa o advogado. Como exemplo, além da possibilidade jurídica de responsabilidade civil por abandono afetivo, ele cita o reconhecimento da multiparentalidade a partir da Repercussão 622 do Supremo Tribunal Federal – STF.

O abandono afetivo, inclusive, é abordado em um dos capítulos do livro “Princípio da afetividade no Direito de Família”, escrito por Ricardo Calderón. A leitura jurídica no caso comentado está de acordo com o que ele defende na obra, não se restringindo ao plano abstrato dos sentimentos, mas baseando-se na análise das condutas a partir das provas.

“Houve uma averiguação objetiva da afetividade. Não se procurou tutelar amor ou desamor, mas analisar as condutas do pai ante seus filhos, se ele exerceu ou não sua obrigação de convivência familiar, com base em seus atos e no não exercício das visitas judicialmente estipulado”, observa Calderón.

Indenização é uma forma de compensar a dor

Ao recorrer, o réu pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois não teria como pagar. Já a mãe pediu o aumento do valor fixado. A indenização, fixada em R$ 120 mil, leva a uma discussão: em que medida a indenização pode suprir um pleito por afeto?

A psicóloga e bacharel em Direito Glícia Brazil, também membro do IBDFAM, avalia que, geralmente, aqueles que têm o real sofrimento com o abandono querem ser compensados por sua dor. “Como a pessoa sofreu muito, quer que o outro seja ‘condenado’ por isso. A indenização vem como uma forma compensatória, um alívio da dor”, explica.

Ela ressalta que os juízes encaminham as acusações de abandono afetivo a psicólogos, a fim de avaliar a pertinência do pleito. “Tentamos perquirir qual a intenção dessa pessoa, se ela realmente quer ser compensada na dor ou se está apenas interessada no dinheiro”, afirma Glícia.

“Em muitos casos, a pessoa teve um gasto real com essa dor, como busca por terapia ou tratamento psicológico. Por isso, é legítimo que ela seja compensada inclusive monetariamente”, acrescenta a psicóloga.

Consequências na fase adulta

Segundo Glícia Brazil, os danos do abandono afetivo à criança dependem de como ela vivenciou essa experiência, variando intensidade e grau. “Noto que as pessoas desenvolvem mecanismos reativos em relação a condutas de outros adultos. Quando cresce, a pessoa acaba com medo de se apaixonar, porque, como dizem, ‘gato escaldado tem medo de água fria’. Ela tem medo de ficar vulnerável e, em seguida, a outra pessoa a deixe”, aponta.

A experiência afeta diretamente a autoestima, levando a um sentimento de menos-valia. “A pessoa cresce achando que não é digno de ser amado e, por isso, acaba também não se amando”, explica Glícia. Transtornos como depressão e estresse pós-traumático também podem ser desenvolvidos.

O abandono afetivo na infância explica porque muitos embarcam em relacionamentos abusivos na fase adulta. “Como a pessoa cresce acreditando que não é digna de amor, procura na sua escolha afetiva alguém que não a ame. A mulher procura um marido que a violenta, a trate mal; o homem procura uma mulher que o traia, que não seja inteira na relação”, diz Glícia.

Segundo a psicóloga, o abandono afetivo é uma violência aos direitos da criança e do adolescente. “Retira o menor da convivência com os pais, de ser cuidado por ambos. É roubar da criança o direito a ter pai e mãe”, defende.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.

Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1041935-33.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1041935-33.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000792692

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JAIR KACZINSKI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Jair Kaczinski

VOTO Nº 37.913

Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls. 49/52 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura pública de doação.

Sustenta o apelante a procedência da dúvida em razão da impossibilidade do registro por não ter havido a partilha do imóvel no divórcio dos proprietários em respeito ao princípio da continuidade (fls. 65/70).

O apresentante do título, em contrarrazões, preliminarmente, referiu a intenção da realização da doação da totalidade do imóvel, no mais pugnou pelo cabimento do registro ante a possibilidade da doação de sua parte no imóvel ante a natureza de condomínio em razão do divórcio (fls. 84/89).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não acolhimento da preliminar e no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 99/102).

É o relatório.

Não é possível a modificação do título em sede de apelação por já realizada a qualificação registral, assim, a intenção da doação total do imóvel é irrelevante ao exame deste recurso não configurando matéria preliminar.

No divórcio foi estabelecido que o imóvel objeto desta dúvida “continuará em nome dos cônjuges e, quando for alienado, o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais” (fls. 28).

Não obstante à intenção de venda futura, é certo que não houve partilha do imóvel, no que pese a averbação do divórcio na matrícula (fls. 10/14). Na falta da partilha, a situação jurídica do imóvel é de mancomunhão, não de condomínio.

Nessa ordem de ideias, não é possível aplicar o regramento legal concernente a propriedade em condomínio à falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel nessa situação jurídica, o que não houve até momento.

Desse modo, não poderia ocorrer o registro da doação de parcela ideal da propriedade à falta de sua partilha em virtude do divórcio.

Cabe também ressaltar que o título envolveu a doação da metade ideal do imóvel por um dos cônjuges (fls. 16/19) e não sua venda por ambos, como ficou estipulado no divórcio consensual (fls. 26/32).

Nestes termos, respeitada a compreensão da i. MM. Juíza Corregedora Permanente, compete o acolhimento do inconformismo recursal pelas razões expostas.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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