IEPTB-BR: Coalizão de empresas pede corpo técnico para proteção de dados

Manifestos subscritos por mais de 60 instituições acadêmicas, organizações e pessoas tentam recolocar a proteção de dados pessoais na agenda de curto prazo do governo federal, com a rápida proximidade da entrada em vigor da Lei 13.853/19. Essa retomada da coalizão do setor privado com sociedade civil que trabalhou pela aprovação da LGPD cobra as indicações para a Agência Nacional de Proteção de Dados e de seu Conselho Consultivo, com critérios técnicos e de representatividade plural.

Os documentos envolvem desde a Ordem dos Advogados do Brasil e entidades que participam da Coalizão Direitos na Rede às representações do setor privado, caso das empresas de TI, como Abes, Assespro, Brasscom, Fenainfo, radiodifusão como Abert, ou das empresas de base tecnológica nacionais da P&D Brasil, além de notórios especialistas como os professores Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes.

Passados 100 dias da sanção das alterações na LGPD, no início de julho, e ainda sem a composição da ANPD, restam 10 meses para a entrada em vigor da nova legislação, em agosto de 2020. Além de lembrar ao governo que o relógio está correndo, a união de esforços entre empresas e sociedade lembra que a proteção de dados é critério de inserção econômica no mundo atual.

“A forma como tratamos e regulamos o uso e o tratamento de dados no Brasil será essencial para a inserção brasileira na economia global, sua competitividade internacional e o desenvolvimento econômico e social do país. Dessa maneira, a ANPD será um importante instrumento de política econômica internacional, além de garantidora de respeito aos direitos fundamentais, ao atuar com autonomia técnica e decisória, viabilizando e fortalecendo a implementação da LGPD”, ressaltam.

A escolha dos cinco integrantes do conselho diretor da ANPD, não por menos, exige um rol de conhecimentos e familiaridade. “Para que a ANPD esteja apta a propiciar segurança jurídica para o tratamento de dados no país, dar efetividade aos direitos assegurados na LGPD e permitir que o Brasil participe do livre fluxo internacional de dados, é indispensável que sua composição detenha corpo funcional técnico e intimamente afeto à temática de tratamento de dados pessoais”, diz o manifesto, que cita “experiência e compreensão dos ambientes tecnológico, comercial e político, antecipando questões, interpretando a lei e fornecendo orientações com visão de futuro, com base nas melhores práticas internacionais”.

Como foro de múltiplos envolvidos, o manifesto também lembra que o corpo consultivo da ANPD, o Conselho Nacional da Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, deve refletir o caráter multissetorial de sua composição conforme previsto na LGPD. Para tanto, o documento defende que as indicações sejam fruto da própria participação setorial.

“É fundamental que aqueles dentre seus membros que exercerão a representação de um determinado setor – seja o técnico, a sociedade civil, o setor empresarial e laboral – possuam a devida legitimidade para exercer a representação, que deverá ser, portanto, representativa da realidade de cada setor. Como forma inafastável para que esta legitimidade e representatividade sejam alcançadas, defendemos essencial a garantia de que os mencionados representantes setoriais sejam indicados pelos respectivos setores, de forma que possam refletir fielmente as características de cada setor.”

Fonte: Anoreg/BR

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Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme disposto no subitem 18.4.9 do Edital, a EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral por critério de ingresso (provimento e remoção).

A fundamentação objetiva sobre os títulos apresentados ficará disponível, para consulta individualizada do candidato, no endereço eletrônico www.consulplan.net, conforme estabelece o subitem 18.4.10 do Edital.

A EJEF informa que o prazo para interpor recurso contra a pontuação dos títulos será de 0h do dia 17/10/2019 às 23h59min do dia 18/10/2019. Os recursos deverão ser apresentados exclusivamente por meio de link constante no endereço eletrônico www.consulplan.net a teor do disposto no subitem 20.1.2 do Edital 1/2017.

Clique aqui e veja as listagens com a pontuação dos títulos.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Doação – Regime de separação obrigatória de bens – Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo viúvo pré-morto – Recurso desprovido

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002170-63.2018.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002170-63.2018.8.26.0238

Registro: 2019.0000792691

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante VALDIR SALLES TRIGHETAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Apelante: Valdir Salles Trighetas

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO N.º 37.914

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Título apresentado para exame e cálculo – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Salles Trighetas contra a r. sentença de fls. 52/54 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de escritura pública de compra e venda.

O apelante sustenta o cabimento do registro em razão de não haver dúvida da identidade da vendedora e à época da escritura não havia obrigação da inscrição no CPF de estrangeiros (fls. 56/66).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 87/89).

É o relatório.

Em nota devolutiva expedida em pedido de exame e cálculo (v. manifestação de fls. 1/3), o Sr. Oficial referiu a necessidade da apresentação de cópia autenticada de documentos (duas identidades de estrangeiro e uma certidão de casamento com averbação do divórcio), a prova da inscrição de CPF de estrangeira e indicou o valor dos emolumentos (fls. 12).

Como é sabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei n.º 6.015/73).

A necessidade de prévio protocolo do título para registro, ademais, decorre de interpretação lógica da Lei n.º 6.015/73 que:

a) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação;

b) em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro n.º 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação e;

c) em seu art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.

Considerando, pois, que a apresentação de título para exame e cálculo não gera prenotação (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73) e, assim, não se presta para o registro que deverá ser feito se forem atendidos os requisitos legais, conforme a prioridade decorrente do protocolo (art. 182 da lei referida), não se admite dúvida para análise do resultado da nota devolutiva expedida para análise e exame e cálculo.

Ademais, o recorrente impugnou apenas uma das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (inscrição no CPF), concordando com as demais, o que prejudicaria o exame da dúvida mesmo se o título estivesse prenotado para fins de registro.

Isso porque a anuência como parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída em ação de separação consensual – Impugnação parcial das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação Cível: 1000679-66.2018.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 4/10/2018),

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Não apresentação do título original – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível: 1013579-15.2017.8.26.0224, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 2/8/2018).

Nessa linha, também os seguintes precedentes: Apelação Cível n.o 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24/4/18; Apelação Cível n.O 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15/5/2018.

Essa situação, não bastasse o acima referido, igualmente, prejudicaria o exame da dúvida.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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