SP: Arpen/SP e IEPTB/SP participam de reunião sobre cruzamento de dados para inibição de fraudes

Publicado em: 11/10/2019

Foi realizado no Fórum Pedro Lessa, em São Paulo, no último dia 10 de outubro, a 3ª reunião do Laboratório de Inovação e Inteligência, um grupo de trabalho que procurar trazer soluções para eventuais ruídos de comunicação entre entes públicos e privados para execuções fiscais e armazenamento de dados para o Sistema Único de Saúde (SUS) para a distribuição de medicamentos.

A reunião foi conduzida pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Maria Tereza Uille, e contou com representantes de associações de diferentes especialidades. As serventias extrajudiciais foram representadas pelo diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Vinicius Barbosa Oliveira, e pelo diretor do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, Reinaldo Velloso dos Santos.

A conselheira do CNJ destacou o motivo da diversidade de especialidades no encontro. “Nosso objetivo é criar um grupo de trabalho para fazer cruzamento de dados para a tentativa de coibir fraudes fiscais e fraudes previdenciárias e na distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou.

Os representantes dos cartórios apresentaram a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e falaram sobre como sua comunicação de óbitos em poucas horas é fundamental para o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi). “Os cartórios já estão preocupados com a rapidez no fornecimento de informações, e esta ferramenta pode ser muito útil ao Estado para cruzamento de informações, e tudo sem custos”, afirmou Oliveira.

Durante toda a tarde, foram discutidas parcerias com o Poder Executivo de modo que este informasse aos juízes sobre a disponibilidade de medicamentos gratuitos na rede pública. Segundo entendimento dos presentes, isso evitaria que as pessoas entrassem com uma demanda judicial para fornecimento um medicamento que já se encontra disponível ou com o custo muito baixo. Isso facilitaria o acesso ao medicamento por parte do cidadão e evitaria uma ação judicial desnecessária.

Assim, foi definido criar uma estrutura de comunicações entre Poder Judiciário e Procuradorias com os órgãos da saúde, tendo um contato direto especificamente com os hospitais e os cartórios para agilizar a obtenção de dados jurisdicional.

Fonte: Anoreg/SP

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CGJ/MG: publica Aviso Nº 54 sobre aplicação da Lei da Desburocratização

AVISO Nº 54/CGJ/2019

Avisa sobre a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ acerca da não aplicação aos serviços extrajudiciais da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0002986-87.2019.2.00.0000, que analisou a incidência da Lei nº 13.726, de 2018, aos serviços de autenticação, de reconhecimento de firma e a outros praticados nas serventias brasileiras;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0096260-44.2019.8.13.0000,

AVISA, aos juízes de direito, aos servidores, aos notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar, que os serviços de autenticação, de reconhecimento de firma e os outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2019.

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002421-45.2018.8.26.0347
Comarca: MATÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Registro: 2019.0000769229

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347

Apelante: Ministério Público

Apelado: Prefeitura Municipal de Matão

VOTO N.º 37.876

Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra r. sentença de fls. 74/80, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Matão, permitindo o registro de escritura de desapropriação amigável, sem a necessidade de retificação administrativa da área remanescente.

Sustenta o apelante ser o caso de reversão da r. sentença, com manutenção da exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o título apresentado depende de retificação da área maior da qual será desfalcado o imóvel objeto da desapropriação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Prenotou-se, em 4 de junho de 2018, traslado de escritura pública de desapropriação amigável, referente ao imóvel da matrícula n.° 2.116 (fls. 4/9) daquela serventia imobiliária.

O N. Oficial afirma que a interessada “na qualidade de adquirente de parte do imóvel objeto da matrícula n° 2.116, deverá providenciar primeiramente a retificação administrativa daquele imóvel, para possibilitar a abertura de matrícula para a área desapropriada, conforme as mais recentes decisões do CSM do Estado de São Paulo” (fl. 30).

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação, mesmo amigável, encerra forma originária de aquisição da propriedade1.

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, j. 3/12/1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, Rel. Des. MILTON EVARISTO DOS SANTOS, j. 30/1/1989; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, j. 7/7/2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 19/7/2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 17/1/2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 6/11/2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, Rel. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL. J. 28/4/2015.

E, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessária a retificação do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3.° e 4.° e do art. 225, § 3.° da Lei n.° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n.° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em acórdão de minha relatoria, este Eg. Conselho Superior da Magistratura recentemente se manifestou:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7.° da Lei Estadual n.° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n.)

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n.° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013.

Fonte: INR Publicações

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