MT: IEPTB/BR – Instituto de Protesto do Mato Grosso e Conselho de Química firmam termo para protesto de títulos

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) firmou termo de cooperação técnica com o Conselho Regional de Química do Estado de Mato Grosso para o envio de títulos e documentos de dívida para protesto. O documento foi assinado por representantes das instituições na última sexta-feira (4 de outubro), na sede do Instituto.

Com a parceria, o Conselho Regional de Química pode, a partir de agora, cobrar as anuidades dos profissionais inscritos em seu quadro via Cartórios de Protesto. “Funciona da seguinte forma: o conselho envia os títulos e documentos de dívida para nossa Central de Remessa de Arquivos (CRA) de forma eletrônica, que é a responsável por direcionar esses documentos ao Cartório de Protesto competente para lavrar o protesto. Quando o cartório recebe o título, providencia a intimação do profissional que está inadimplente, que terá até três dias úteis após a intimação para efetuar o pagamento. Se quitar a dívida, objetivo alcançado. Caso contrário, ultrapassados os três dias, o título é protestado e a pessoa, automaticamente, fica impossibilitada de obter crédito, sem contar que seu nome também é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito”, explicou a presidente do Instituto, Velenice Dias.

O protesto extrajudicial de títulos e documentos de dívida é o meio mais eficaz de recuperação de crédito, pois permite ao credor reaver seu crédito em até três dias úteis e, o melhor, sem precisar pagar nada pelo procedimento, ou seja, todas as despesas são de responsabilidade de quem deu causa ao inadimplemento.

“O protesto extrajudicial é um procedimento simples, desburocratizado, rápido e que resulta em alto índice de satisfação dos clientes, pois não precisam acionar o Judiciário para recuperarem o que lhe pertencem. Todo o trâmite (envio de documentos) é feito de forma eletrônica, via CRA, o que garante agilidade, eficiência e segurança em todos os atos praticados. Estamos felizes em contribuir para que nossos parceiros consigam reduzir seus índices de inadimplência”, salientou a presidente do Instituto, Velenice Dias.

Além dos conselhos de classe, podem firmar convênios com o Instituto de Protesto condomínios, escritórios de advocacia, de contabilidade e outros ramos profissionais, prefeituras, procuradorias de fazenda nas esferas municipal, estadual e federal, instituições financeiras, indústria, comércio, empresas, dentre outras entidades.

Para ser parceiro do Instituto e/ou saber mais detalhes de como enviar títulos e documentos de dívidas a protesto, entre em contato com o IEPTB-MT pelo telefone (65) 3621-3046 ou mande e-mail para comercial@protestomt.com.br.

Fonte: Anoreg

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Fonte: VFK Educação

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0018042-45.2017.8.26.0344/50000
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Registro: 2019.0000792688

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000, da Comarca de Marília, em que é embargante EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA, são embargados AROLDO MARQUES DA COSTA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Embargante: Empreendimento Dom Eco Villa Spe Ltda

Embargados: Aroldo Marques da Costa e Ministério Público do Estado de São Paulo

VOTO Nº 37.906

Embargos de declaração – Pretensão de consulta – Omissão – Inexistência. 1 – Não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado – 2 – Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir a matéria, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) – E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura – 3 – Embargos de declaração rejeitados.

EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA. opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 1702/1708, aduzindo matéria de fato e de direito e alegando contradição.

É o relatório.

Respeitados os argumentos do embargante, o recurso não comporta provimento.

O embargante busca modificação do julgado para provimento da apelação, autorizando o registro do loteamento, sob o argumento de que a anulação superveniente do decreto autorizativo não poderia ser considerada, como o foi, no v. acórdão.

Assim, verifica-se que o embargante busca atacar os fundamentos do v. acórdão, procurando indicar que a decisão tomada por esse Eg. Conselho Superior da Magistratura fora equivocada.

Trata-se, deveras, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, com razões de fato e de direito devidamente declinadas nas premissas de julgamento administrativo, todas coerentes com o seu dispositivo.

E não há, como dito, qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura.

Nada obstante o esforço do embargante, a tese recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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