STF: Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR – (STF).

08/10/2019

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a ação rescisória. Segundo a ministra, o ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Requisitos

A relatora observa, na decisão, que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área).

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
AR 2750

Fonte: INR Publicações

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TJ/CE: Corregedoria-Geral da Justiça esclarece cartorários sobre funcionalidade do selo digital – (TJ-CE).

08/10/2019

Cerca de 450 cartorários das comarcas-sede da Região Metropolitana e do Interior do Estado receberam orientações da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos requisitos e funcionalidades do selo extrajudicial digital. A ferramenta eletrônica deve ser implantada pelas unidades cartorárias até o fim deste ano. Nos cartórios de Fortaleza, o selo já está em uso. O encontro ocorreu nesta sexta-feira (04/10), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Durante a abertura dos trabalhos, o coordenador das atividades extrajudiciais no Estado, juiz auxiliar Demetrio Saker Neto, explicou que o selo digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos pelos cartórios, bem como todos os documentos prontos para registro, averbação, anotação ou outras providências legais. A ferramenta proporciona maior segurança jurídica ao trabalho e gera rapidez no atendimento ao cidadão.

Iniciada a utilização do selo digital, o cartório terá um prazo máximo de sete dias úteis, a contar da efetiva implantação, para devolver ao TJCE os selos físicos, eventualmente, ainda existentes no estoque. As unidades do Interior entregarão no fórum local, cabendo ao juiz diretor designar servidor para conferir e remeter à Secretaria de Finanças (Sefin) do Tribunal. Após a implantação da ferramenta eletrônica, o cartório não poderá mais aplicar selos físicos nos atos de registro e notas praticados, com exceção dos selos 2, 3 e 14.

Além da Corregedoria-Geral, as ações de implementação do selo extrajudicial digital estão sendo coordenadas pelas secretarias de Finanças (Sefin) e de Tecnologia da Informação (Setin) do TJCE.

Também participaram do encontro o secretário de Finanças, Marcus Coelho, e os gerentes de Correição de Unidades Extrajudiciais (Márcia Aurélia Viana Paiva) e Receitas (Mateus Soares Bezerra), além dos coordenadores de Arrecadação (Carlos Henrique Beserra) e Sistemas Administrativos do TJCE (Hertz Gomes Fernandes).

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Título de Imóvel adquirido por programa federal não é exclusivo da mulher em caso de divórcio – (TJ-RS).

08/10/2019

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

“A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável ou integralmente ao homem quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.” Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente questionamento sobre artigo de lei federal que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.

Caso

A 8ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade questionando a legalidade do artigo 35-A da Lei Federal nº 11.977/2009, que atribui a propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente à mulher quando da ocorrência de divórcio ou dissolução da união estável. O Colegiado sustenta que há violação do princípio da igualdade e que outras cortes estaduais já firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, iniciou seu voto afirmando que o Programa Minha Casa Minha Vida tem o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial à população economicamente vulnerável e é direcionado para atender unidades familiares de baixa renda.

O artigo 35-A foi incluído na legislação com o objetivo de sinalizar a importância à figura da mulher, na seara dos programas sociais, enquanto chefe de família. No entanto, destaca o relator, a norma “desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel”.

Esclareceu: “Não se trata aqui, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. A mulher que, por motivo qualquer, se vir privada da guarda de seus filhos, também será privada do seu direito sobre o imóvel para cuja aquisição contribuiu, em consequência do que preconiza a lei, mas sem qualquer correlação lógico-jurídica”, afirmou o Desembargador Brasil Santos.

O magistrado ressalta também que o homem que, por acaso, vier a se divorciar terá seu direito de propriedade suplantado, a não ser que tenha utilizado saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição do bem. “Para que tal descalabro não ocorra, o casamento ou união estável deverá ser eterno, tal como nos tempos bíblicos.”

A Constituição Federal prevê em seu artigo 226 que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo home e pela mulher. Assim, afirma o relator, a norma viola o princípio da igualdade, travestida de busca pela isonomia material. Além disso, outras cortes estaduais, como o TJ de Minas Gerias, já consideraram inconstitucional o referido artigo. “A atribuição do título de propriedade exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, sem levar em conta o quinhão adquirido por cada um deles, baseado na proporção de suas efetivas contribuições para pagar o preço do imóvel, viola o direto à propriedade. Há, também, total menosprezo pelo regime de bens adotado pelo casal.”

Assim, por maioria, o voto do relator foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente o incidente de inconstitucionalidade.

Processo nº 70082231507

Fonte: INR Publicações

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