MA: IEPTB/MA – Governador do Maranhão sanciona lei que proíbe uso do nome “cartório” por pessoas que não sejam delegatárias de serventias extrajudiciais

O Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, acaba de sancionar a Lei que proíbe o uso do nome “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial” por pessoas que não sejam delegatárias de serventias extrajudiciais.

O Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, acaba de sancionar a Lei que proíbe o uso do nome “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial” por pessoas que não sejam delegatárias de serventias extrajudiciais.

No último dia 17 de setembro, a Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade dos deputados estaduais presentes, o Projeto de Lei  nº 309/2019, de autoria do Deputado Estadual Duarte Júnior, que visa impedir que o cidadão seja enganado por empresas que vem se passando por cartórios, com o intuito de ganhar dinheiro das pessoas, pois verifica-se o manifesto do caráter enganoso na medida em que ao ser submetido ao termo “Cartório”, o consumidor acredita estar contratando diretamente o real executor dos serviços cartorários e não um intermediador/despachante, que, de fato, são essas empresas.

O Deputado Duarte Júnior acredita que essa Lei é muito importante, porque visa garantir ao cidadão maranhense acesso a um direito básico, que é um Princípio das Relações de Consumo, que é o Direito à Informação. “O cidadão tem direito a uma informação clara, precisa e inequívoca sobre a prestação de determinados serviços e a contratação de determinados produtos, direito esse que já é garantido no Art. 6º, inciso 3 do Código de Direito do Consumidor e na própria Constituição Federal de 1988”, disse.

“Essa legislação dialoga não apenas com o Código de Defesa do Consumidor ou com o Art. 422 do Código Civil, mas também com a Constituição Federal. Essa Lei vem para tratar um problema social que temos em nossa cidade, em nosso estado, que são pessoas jurídicas de direito privado, utilizando em nomes fantasias, a nomenclatura “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial”, e se passando, até de má-fé, por prestador de um serviço público”, afirmou Duarte Júnior.

Segundo o Art. 2º da Lei, a utilização dos termos “cartórios” e “cartório extrajudicial” fica restrita às serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro. Caso a empresa não cumpra o descrito na lei, terá sanções como advertência por escrito das autoridades competentes ou até multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de incidência. O Deputado Estadual ressalta que “essas penalidades não comprometem outras sanções que podem acontecer com as pessoas que insistirem em não cumprir a Lei, como sanções na esfera cível e até mesmo criminal”, afirmou.

Segundo Christian Carvalho, Superintendente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA) e da Central de Remessas de Arquivos (CRA-MA), essa lei é de extrema importância para combater a propaganda enganosa que certas empresas, que se passam por cartórios, repassam para o cidadão. “A Lei vai coibir essas empresas que usam o nome “Cartório” para enganar o cidadão, extorquindo aquelas pessoas leigas que não conhecem os serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais, de fato”, frisou.

A fiscalização do cumprimento da Lei e a aplicação das penalidades cabíveis serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor. As empresas terão um prazo de 90 dias para se adequarem aos termos da Lei, a contar da sua publicação no órgão oficial.

Confira o Projeto de Lei nº 309/2019, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, clicando no link: https://www.protestoma.com.br/images/downloads-id_200.pdf.

Fonte: IRIB

O Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, acaba de sancionar a Lei que proíbe o uso do nome “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial” por pessoas que não sejam delegatárias de serventias extrajudiciais.

O Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, acaba de sancionar a Lei que proíbe o uso do nome “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial” por pessoas que não sejam delegatárias de serventias extrajudiciais.

No último dia 17 de setembro, a Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, por unanimidade dos deputados estaduais presentes, o Projeto de Lei  nº 309/2019, de autoria do Deputado Estadual Duarte Júnior, que visa impedir que o cidadão seja enganado por empresas que vem se passando por cartórios, com o intuito de ganhar dinheiro das pessoas, pois verifica-se o manifesto do caráter enganoso na medida em que ao ser submetido ao termo “Cartório”, o consumidor acredita estar contratando diretamente o real executor dos serviços cartorários e não um intermediador/despachante, que, de fato, são essas empresas.

O Deputado Duarte Júnior acredita que essa Lei é muito importante, porque visa garantir ao cidadão maranhense acesso a um direito básico, que é um Princípio das Relações de Consumo, que é o Direito à Informação. “O cidadão tem direito a uma informação clara, precisa e inequívoca sobre a prestação de determinados serviços e a contratação de determinados produtos, direito esse que já é garantido no Art. 6º, inciso 3 do Código de Direito do Consumidor e na própria Constituição Federal de 1988”, disse.

“Essa legislação dialoga não apenas com o Código de Defesa do Consumidor ou com o Art. 422 do Código Civil, mas também com a Constituição Federal. Essa Lei vem para tratar um problema social que temos em nossa cidade, em nosso estado, que são pessoas jurídicas de direito privado, utilizando em nomes fantasias, a nomenclatura “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial”, e se passando, até de má-fé, por prestador de um serviço público”, afirmou Duarte Júnior.

Segundo o Art. 2º da Lei, a utilização dos termos “cartórios” e “cartório extrajudicial” fica restrita às serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro. Caso a empresa não cumpra o descrito na lei, terá sanções como advertência por escrito das autoridades competentes ou até multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de incidência. O Deputado Estadual ressalta que “essas penalidades não comprometem outras sanções que podem acontecer com as pessoas que insistirem em não cumprir a Lei, como sanções na esfera cível e até mesmo criminal”, afirmou.

Segundo Christian Carvalho, Superintendente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA) e da Central de Remessas de Arquivos (CRA-MA), essa lei é de extrema importância para combater a propaganda enganosa que certas empresas, que se passam por cartórios, repassam para o cidadão. “A Lei vai coibir essas empresas que usam o nome “Cartório” para enganar o cidadão, extorquindo aquelas pessoas leigas que não conhecem os serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais, de fato”, frisou.

A fiscalização do cumprimento da Lei e a aplicação das penalidades cabíveis serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor. As empresas terão um prazo de 90 dias para se adequarem aos termos da Lei, a contar da sua publicação no órgão oficial.

Confira o Projeto de Lei nº 309/2019, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, clicando no link: https://www.protestoma.com.br/images/downloads-id_200.pdf.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 67, de 30.09.2019 – D.O.U.: 03.10.2019.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministro de Estado da Economia, e na Deliberação nº 829, de 27 de setembro de 2019, do Secretário-Executivo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação das efetivas publicações do anúncio convocatório da assembleia de constituição e das assembleias preliminares, se for o caso (3).

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(3) É dispensada a apresentação dos recibos quando a ata consignar o meio eletrônico e a data onde foram realizadas as publicações. A publicação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.1 ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………..

d) …………………………………………………………………………………………….

A indicação do meio eletrônico que publicou o edital, por três vezes, mencionando as datas, torna desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos recibos das publicações para arquivamento/anotação.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“1.3 PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI Nº 6.404, DE 1976 (art. 289)

As publicações, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão realizadas:

a) no caso de companhia aberta: no Sistema Empresas.NET, nos termos da Deliberação CVM nº 829, de 27 de setembro de 2019; ou

b) no caso de companhia fechada: na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED), nos termos da Portaria ME nº 529, de 26 de setembro de 2019.” (NR)

“2.1 ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do aviso informando que o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes, se acham à disposição dos acionistas. (4) (5)

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da AGO. (5) (6)

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores independentes, se houver. (5)

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(4) ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

É dispensada a apresentação dos recibos, quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações do aviso.

É dispensada a apresentação dos recibos, quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral ordinária.

………………………………………………………………………………………………

(6) …………………………………………………………………………………………

É dispensada a apresentação dos recibos quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações.

É dispensada a apresentação dos recibos, quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de AGO.

Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da Lei supracitada.

(7) ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.2.4 ……………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

e) ……………………………………………………………………………………………

– Se por edital, citar o sítio eletrônico/sistema (Empresas.NET ou Central de Balanços do SPED, conforme o caso) em que foi publicado. A menção, ainda, do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

– …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

f) indicar o sítio eletrônico/sistema que publicou:

………………………………………………………………………………………………

A menção, ainda, do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

A companhia fechada, que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do balanço, poderá deixar de publicar o anúncio, bem como os documentos a que ele se refere. Neste caso, cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da AGO que deliberar sobre os documentos.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“3.1 ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da AGE. (3) (4)

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(3) …………………………………………………………………………………………

É dispensada a apresentação dos recibos, quando a ata consignar o meio eletrônico e a data onde foram realizadas as publicações da convocação.

É dispensada a apresentação dos recibos, quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de AGE.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.2.5 …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

e) …………………………………………………………………………………………..

– Se por edital, citar o sítio eletrônico/sistema (Empresas.NET ou Central de Balanços do SPED, conforme o caso) em que foi publicado. A menção, ainda, do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

– ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“3.2.9.2 ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

b) Instruído o processo com os recibos (Empresas.NET ou Central de Balanços do SPED, conforme o caso) que publicaram a ata da assembleia.” (NR)

“5.1 ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da assembleia. (3) (4)

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(3) …………………………………………………………………………………………

É dispensada a apresentação dos recibos, quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações da convocação.

É dispensada a apresentação dos recibos, quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral extraordinária.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

“5.2.5 …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

d) ………………………………………………………………………………………….

– Se por edital, citar o sítio eletrônico/sistema (Empresas.NET ou Central de Balanços do SPED, conforme o caso) em que foi publicado. A menção, ainda, do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

– ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“15.1 ……………………………………………………………………………………..

15.1.1 …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação a ser arquivada. (1)

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(1) Recibos contendo a publicação levada a arquivamento. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial. Cada publicação de ato deverá compor um processo próprio.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“15.2 ……………………………………………………………………………………..

15.2.1 …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

Recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação a ser anotada. (1)

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

(1) Um exemplar de cada recibo contendo a publicação levada a anotação. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial. Cada publicação de ato deverá compor um processo próprio.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Fonte: INR Publicações

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 531, de 30.09.2019 – D.O.U.: 02.10.2019.

Ementa

Institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).

Art. 2º Compete ao Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3º O Cosat será composto pelos seguintes membros titulares:

I – Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que o presidirá;

II – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§1º Na ausência ou impedimento dos membros titulares, estes serão substituídos por seus substitutos no órgão de origem ou por quem tiver sido previamente designado por eles para representá-los.

§2º A participação no Cosat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do Cosat serão exercidas pela Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência (Direj) do Carf, a quem compete:

I – receber as propostas de enunciados de súmulas;

II – convocar as reuniões; e

III – elaborar e publicar a ata de deliberação.

§ 1º A convocação das reuniões do COSAT será efetuada com antecedência mínima de dois dias úteis e especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião na forma prevista no § 3º, cada órgão participante deverá arcar com eventuais gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 5º As pautas das reuniões do COSAT e suas atas de deliberação serão publicadas no sítio do Carf na internet.

Art. 5º Os enunciados de súmulas poderão ser propostos pelo:

I – Presidente do Carf;

II – Vice-Presidente do Carf;

III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV – Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, que aprova o Regimento Interno do Carf.

Art. 6º A proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em:

I – Súmula ou Resolução do Carf; ou

II – pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da totalidade dos membros do Cosat.

§ 2º As deliberações do COSAT serão qualificadas e numeradas sequencialmente como enunciados de súmulas administrativas.

§ 3º A Súmula da Administração Tributária Federal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º A entrada em vigor de Súmula da Administração Tributária Federal torna sem efeitos as Súmulas ou Resoluções do Carf que disponham em sentido diverso.

§ 5º A proposta de alteração ou cancelamento de Súmula da Administração Tributária Federal deverá será fundamentada e obedecerá ao mesmo rito de sua aprovação, por iniciativa de qualquer dos legitimados de que trata o art. 5º.

§ 6º Se houver superveniência de decisão com trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, que contrarie enunciado de Súmula da Administração Tributária Federal, esta será revogada por deliberação do COSAT.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: INR Publicações

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