TJ/DFT: TJDFT divulga data e local de entrevista do concurso

No próximo domingo 6/10, serão realizadas as entrevistas pessoais dos classificados para a 4ª etapa do Concurso Público de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal, das 12h às 19h, nas dependências do Cejusc Brasília, localizado no 10º andar do bloco A do edifício sede do TJDFT.

Os candidatos deverão comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora fixada para o seu início, munidos de documento de identidade original. O referido certame é promovido pelo TJDFT, por meio do Cebraspe – CESPE/UnB, e visa o preenchimento de quatro vagas de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal, conforme edital de abertura, publicado no dia 27/12.

A seleção, tanto para provimento, quanto para remoção, é composta por provas objetiva, escritas e práticas, comprovação de requisitos para outorga das delegações, exame psicotécnico e entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico, entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de títulos. Todas as etapas são realizadas em Brasília/DF.

O candidato ao provimento de vagas deve ser bacharel em Direito ou ter exercido 10 anos de serviços notariais ou de registros. Já o candidato por remoção deve comprovar titularidade de serventia extrajudicial em qualquer localidade do Distrito Federal por mais de dois anos. Os requisitos para provimento e remoção estão detalhados no edital de abertura.

Para mais informações, acesse o site do Cebraspe.

Fonte: Anoreg

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2019.

02/10/2019

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 156,85 139,24 125,46 114,36 102,42 93,31 83,74 72,67
Fevereiro 155,63 138,09 124,59 113,56 101,56 92,72 82,90 71,92
Março 154,10 136,67 123,54 112,72 100,59 91,96 81,98 71,10
Abril 152,69 135,59 122,60 111,82 99,75 91,29 81,14 70,39
Maio 151,19 134,31 121,57 110,94 98,98 90,54 80,15 69,65
Junho 149,60 133,13 120,66 109,98 98,22 89,75 79,19 69,01
Julho 148,09 131,96 119,69 108,91 97,43 88,89 78,22 68,33
Agosto 146,43 130,70 118,70 107,89 96,74 88,00 77,15 67,64
Setembro 144,93 129,64 117,90 106,79 96,05 87,15 76,21 67,10
Outubro 143,52 128,55 116,97 105,61 95,36 86,34 75,33 66,49
Novembro 142,14 127,53 116,13 104,59 94,70 85,53 74,47 65,94
Dezembro 140,67 126,54 115,29 103,47 93,97 84,60 73,56 65,39
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 64,79 56,62 46,13 33,47 20,24 11,22 5,02
Fevereiro 64,30 55,83 45,31 32,47 19,37 10,75 4,53
Março 63,75 55,06 44,27 31,31 18,32 10,22 4,06
Abril 63,14 54,24 43,32 30,25 17,53 9,70 3,54
Maio 62,54 53,37 42,33 29,14 16,60 9,18 3,00
Junho 61,93 52,55 41,26 27,98 15,79 8,66 2,53
Julho 61,21 51,60 40,08 26,87 14,99 8,12 1,96
Agosto 60,50 50,73 38,97 25,65 14,19 7,55 1,46
Setembro 59,79 49,82 37,86 24,54 13,55 7,08 1,00
Outubro 58,98 48,87 36,75 23,49 12,91 6,54
Novembro 58,26 48,03 35,69 22,45 12,34 6,05  –
Dezembro 57,47 47,07 34,53 21,33 11,80 5,56  –

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1548/2019

Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002302-91.2017.8.26.0491/50000
Comarca: RANCHARIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Registro: 2019.0000727728

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000, da Comarca de Rancharia, em que é embargante CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RANCHARIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002302-91.2017.8.26.0491/50000

Embargante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rancharia

VOTO Nº 37.867

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural e também da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento (a fls. 312/316).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural e também da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada, da ordem de 2,592008 ha, foi destacada de imóvel matriculado sob o n. 587, com área total de 3.388,00 hectares.

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana”.

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos do artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta, sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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