TJ/AC: Corregedoria-geral da Justiça apresenta propostas voltadas às Serventias Extrajudiciais na Aleac

Maioria das propostas apresentadas aos deputados estaduais foram consideradas favoráveis para aprovação.

Maioria das propostas apresentadas aos deputados estaduais foram consideradas favoráveis para aprovação.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, esteve reunido com os deputados estaduais, representantes das Comissões de Constituição e Justiça; Orçamento e Finanças; e de Serviço Público, para apresentar as medidas propostas pelo Poder Judiciário voltadas às Serventias Extrajudiciais. O encontro ocorreu na quarta-feira, 11, na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac).

Das quatro propostas apresentadas, três foram favoráveis para aprovação, por parte dos parlamentares. Uma delas trata da criação do Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (FERRFIS), que, segundo o corregedor-geral, é importante ser aprovada por constituir uma providência vital para a continuidade das ações tendentes à regularização fundiária por interesse social, em benefício das famílias de baixa renda do Estado.

A segunda proposta se refere a alteração do Artigo 35, §1º, da Lei Estadual nº 1.805/2016, que dispõe sobre a ordem de prioridade para os ressarcimentos providos pelo Fundo Especial de Compensação (FECOM). Nesse caso, de acordo com o corregedor-geral, os recursos financeiros existentes no Fundo Especial de Compensação tornaram-se insuficientes para honrar os pagamentos a que se destina o nominado fundo, estabelecendo-se uma situação de déficit. A alteração garante  que o custeio da Complementação de Renda Mínima tenha prioridade sobre o ressarcimento dos atos gratuitos, garantindo-se a continuidade dos serviços cartorários não apenas na capital, mas também no interior do Estado.

Já o terceiro ponto é voltado à alteração de tabela de emolumentos visando contemplar o serviço extrajudicial antes da lavratura do Protesto, nas hipóteses de quitação da dívida dentro do tríduo legal; para intermediação de renegociação de dívidas no âmbito dos Cartórios de Protestos, sessões de conciliações e mediações, realizadas pelos Serviços de Notas e de Registros do Estado do Acre, bem como alterar os parâmetros relativos aos atos de desistência de apontamento e/ou sustação de protesto (fixo para faixa).

Foi discutida ainda a proposta de criação de novas faixas nas tabelas das Serventias de Imóveis e Tabelionatos de Notas, que não teve consenso e ficará para ser discutida de forma mais amadurecida em outra oportunidade.

Acompanhado do gerente de Fiscalização Extrajudicial, Rodrigo Oliveira, o corregedor-geral destacou que rotineiramente o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) traz inovações como, por exemplo, os padrões mínimos de segurança da tecnologia e da informação; a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos; acréscimos legais e demais despesas; os procedimentos objetivando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, que implicam na necessidade de modernização dos cartórios, e que o objetivo da Coger é adaptar essas questões e compatibilizar os investimentos que o delegatários terão com a implementação dessas inovações.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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MG: Governo de Minas Gerais sanciona Lei nº 23.479 sobre atos relativos à cobrança de emolumentos dos serviços extrajudiciais

LEI Nº 23.479, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 07/12/2019)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  – O art. 21-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A – O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”.

Art. 2º  – Ficam revogados o art. 21-B e o inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º  – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: Recivil

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