TJ/SC: Alesc aprova projetos do TJ/SC que alteram legislação dos cartórios extrajudiciais

O plenário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou na tarde desta quarta-feira (18/12) projetos de lei complementar (PLC) encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que promovem alterações na legislação referente às taxas aplicadas pelos cartórios extrajudiciais.

O plenário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou na tarde desta quarta-feira (18/12) projetos de lei complementar (PLC) encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que promovem alterações na legislação referente às taxas aplicadas pelos cartórios extrajudiciais.

Entre os projetos aprovados estão o PLC 34.6/2019, que trata dos emolumentos (taxas) dos serviços notariais e de registro no Estado. Em seus principais pontos, o PLC revoga serviços considerados obsoletos e cria novas taxas. Entre as novidades está a inclusão dos serviços de digitalização, gravação de dados e microfilmagem, assim como a publicação de edital de intimação no valor devido pelo protesto de títulos.

O projeto apresentado pelo TJ também teve como objetivo corrigir distorções da legislação vigente, como “atos de averbação sem valor” – que complementam o registro e tinham valores maiores do que o próprio registro sem valor. Outra alteração importante foi a unificação dos valores referentes ao protesto, que antes eram cobradas somadas ao valor do registro. Também foram aprovados os PLCs n. 32.4/2019 e 26.6/2019, que igualmente promovem modificações nos valores das taxas cobradas pelos cartórios (com informações da Assessoria de Imprensa da Alesc).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.

Número do processo: 127345

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/127345

(327/2018-E)

Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de comunicação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de decisão havida no Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 no qual houve decisão normativa acerca da interpretação do Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

No Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 a E. Corregedoria Nacional de Justiça decidiu que “o termo unilateral presente no Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ limita o oficial de registro civil das pessoas a anotar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando o registro de ambos ao mesmo tempo”.

Ao final da decisão o Exmo. Sr. Ministro João Otávio Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, determinou a ciência às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios do entendimento adotado no referido processo administrativo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação no D.O.J. da decisão de fls. 28/29 para ciência dos Senhores Titulares de Delegação acerca da interpretação constante da decisão em questão; com remessa de cópia do parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça (PP n.° 0003325-80.2018.2.00.0000).

Sub censura.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, determino a publicação da decisão no D.J.E; bem como envio de cópia do parecer e desta decisão a E. Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2018

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Ato Normativo – Provimento CNJ nº 86/2019 – Pagamento postergado de emolumentos – Protesto – 1. Ato normativo com vista ao aperfeiçoamento ao protesto de títulos e outros documentos de divida (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) – 2. Necessário uniformização no âmbito nacional do pagamento postecipado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto – Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000049-07.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 86/2019. PAGAMENTO POSTERGADO DE EMOLUMENTOS. PROTESTO.  

1. Ato normativo com vista ao aperfeiçoamento ao protesto de títulos e outros documentos de divida (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

2. Necessário uniformização no âmbito nacional do pagamento postecipado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.

Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 86/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto e Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA solicitando a edição de provimento sobre a postecipação de emolumentos devidos pelo protesto, unificando os procedimentos adotados em todos os estados, com garantia do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais.

A requerente informou inicialmente que dezesseis estados já autorizavam a postergação do pagamento dos emolumentos com o incremento de receita tributária decorrente do serviço prestado.

Instadas para se manifestarem sobre o tema, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal bem como a ANOREG apresentaram informações.

Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.

Requer a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Consoante relatado, foram colhidas as sugestões das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e da ANOREG com vistas a regulamentar a postecipação dos emolumentos devidos pelo protesto.

Devidamente analisadas pela equipe técnica responsável, concluiu-se que as sugestões apresentadas buscaram, em síntese, unificar e aprimorar os procedimentos adotados em todos os estados.

Dessa forma, é mister que se discipline, nacionalmente, o chamado pagamento postergado de emolumentos e demais acréscimos legais nos tabelionatos de protesto de todo o País, como forma de se preservar a acessibilidade isonômica da população a esse eficiente serviço público delegado, exercido sob a permanente fiscalização desta Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias da Justiça Estadual e do Distrito Federal.

1.  Premissas Iniciais:

O protesto extrajudicial tem obtido o mais elevado reconhecimento do legislador brasileiro, quando, por exemplo, prioriza o protesto das decisões judiciais (art. 517 do Novo CPC) e das certidões da dívida ativa (parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 9.492/1997), tendo em vista a sua imensa capacidade de prevenção de litígios (considerando os seus impressionantes índices de recuperação de crédito), sob a permanente fiscalização do Poder Judiciário em todo o País.

Não se discute mais a utilidade do protesto, como se depreende das relevantes considerações exaradas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, em especial pelo MINISTRO ROBERTO BARROSO, Relator da ADI 5135, que convalidou a constitucionalidade do Protesto das Certidões da Dívida Ativa, de cuja ementa transcreve-se o seguinte trecho:

“3.2. (…) A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.”

No mesmo sentido, vale ressaltar a posição do BANCO CENTRAL DO BRASIL externada na mesma ADI, na condição de amicus curiae, a respeito da necessária atuação do protesto extrajudicial na recuperação dos créditos e resolução extrajudicial dos conflitos de crédito, da qual se transcreve o seguinte excerto:

“80. (…) o protesto figura com proeminência no rol dos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos de crédito. Caso não fosse autorizado ao credor protestar seu título, seguindo o atual regime jurídico do protesto notarial, certamente o Poder Judiciário estaria ainda mais sobrecarregado, com estoques imensos de ações de cobrança e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. 81. (…) o protesto é dotado da medida exata de coercibilidade, advinda da prova idônea e da publicidade inerente aos atos notariais, e de premonição frente ao devedor, de modo a contribuir eficazmente para a composição do débito. É nítido o seu caráter conciliatório. Os fatos corroboram essa assertiva”.

Sob esta perspectiva é que se deve analisar a utilidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida e a necessidade de se garantir o AMPLO ACESSO à utilização dessa modalidade de serviço extrajudicial.

A sistemática de pagamento diferido de emolumentos e demais acréscimos legais devidos pelo protesto extrajudicial configura uma espécie de cidadania empresarial, com a garantia de acesso dos micro e pequenos empresários ao Serviço Extrajudicial e a inexistência de qualquer prejuízo para o devedor.

Em diversos Estados da Federação, o acesso ao serviço reconhecidamente eficaz do protesto de títulos está a depender da antecipação dos valores (emolumentos e acréscimos legais) a serem pagos aos tabelionatos, fazendo com que estejam alijados de tal procedimento diversos micro e pequenos empresários (e também pessoas físicas) que não dispõe de numerário para proceder a tal pagamento antecipado.

2. A Sistemática de pagamento postergado de emolumentos já é realidade em diversos estados da federação:

A medida sob análise já é norma geral estabelecida, há muitos anos, no art. 325 do Código Civil (“Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida”) e está coadunada com o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97, que assim dispõe:

“§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.” (Grifo meu.)

O que se deve implementar, portanto, por questão de justiça e isonomia, é a uniformização em todo o território nacional dessa metodologia, garantindo-se, indiscriminadamente, a todos os brasileiros, repita-se, notadamente aos micro e pequenos empresários, de norte a sul do país, o mesmo tratamento e a possibilidade de acesso ao serviço extrajudicial de protesto.

Há dispensa de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais pelo protesto de títulos e outros documentos de dívida nas seguintes unidades da Federação:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO FONTE NORMATIVA DA PERMISSÃO DO RECOLHIMENTO POSTERGADO DE EMOLUMENTOS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Acre Provimento n. 10/2016
Amazonas Provimento n. 136/2007
Bahia Decreto judiciário n. 5414 de 26/7/2018
Distrito Federal Provimento Geral da Corregedoria de 2014
Goiás Lei n. 19.191/2015
Maranhão Provimento n. 36/2017
Minas Gerais Lei n. 23.204 de 27/12/2018.
Mato Grosso do Sul Provimento 201/2018
Mato Grosso Provimento 8/2018
Paraíba Lei n. 8.721/08
Paraná Lei n. 19.350/2017
Rio de Janeiro Ato Normativo TJ n. 11/2010
Rio Grande do Norte Provimento 166/2017
Rondônia Provimento 18/2015
Rio Grande do Sul Provimento 36/2018
Santa Catarina Lei n. 696/2017
São Paulo Lei n. 11.331/2002
Tocantins Lei n. 3.408/18

3. O protesto é mais benéfico para o devedor em comparação ao processo de execução:

O Plenário do próprio Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 200910000045376, sob a Relatoria da Conselheira Morgana Richa, já pontificou que o protesto extrajudicial é muito mais benéfico para o devedor do que um processo judicial de execução:

“Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao devedor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais (…)” (Grifo meu.)

Assim, também, como um instrumento muito menos gravoso para o devedor, o protesto de títulos se impõe como um procedimento a ser uniformizado em todo o território nacional.

4. Cláusula de barreira para o protesto de títulos não oriundos de entidades vinculadas ao sistema financeiro nacional:

O protesto comumente é utilizado pelos credores, por meio do produto de cobrança dos Bancos, apenas e tão somente quando eles não lograram êxito por nenhuma forma de cobrança amigável e antes de ingressarem em juízo.

Por outro lado, não haverá risco de protesto de natureza insignificante ou de natureza fraudulenta, oriundos de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a possibilidade de se estabelecer que só poderão ser aceitos, sob a égide do sistema de postecipação de pagamento de emolumentos, títulos cujo vencimento não ultrapasse 1 (um) ano na data da apresentação em cartório e, também, diante do fato de que, pela prescrição do art. 9º da Lei Federal n. 9.492/97, o Tabelião de Protesto é obrigado a examinar os caracteres formais de todos os títulos e documentos de dívida protocolizados, e só pode dar curso aos que não apresentarem vícios, sendo que qualquer irregularidade formal obstará o registro do protesto.

CONCLUSÃO

Não obstante o fato de que os emolumentos (que têm destinação a um particular) e os seus acréscimos legais (taxa de fiscalização) possuem natureza jurídica tributária (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Brito, julgamento em 8/6/2005, DJ de 28/4/2006), o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou por meio de ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001; STF, Primeira Turma, RE 253.295, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/1999) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50).

Por isso tudo, editei o Provimento CNJ n. 86 de 29 de agosto de 2019.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do referido provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

“PROVIMENTO N.  86  DE  29  DE  AGOSTO  DE  2019.

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação”, segundo a regra geral estabelecida no art. 325 do Código Civil;

CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é facultativa, consoante a inteligência do § 1º do art. 37 da Lei Federal n. 9.492/1997;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou por meio de ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50);

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000,

RESOLVE:

Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.

Art. 2º  A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

1. a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

2. b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.

Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º.

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-12-02. /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000049-07.2019.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 05.12.2019

Fonte: INR Publicações

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