Processo Administrativo Disciplinar – O prazo para apresentação de defesa em processo com autos físicos tem início com a data da juntada da carta precatória de citação, cumprida, nos autos


  
 

Número do processo: 98932

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 459

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/98932

(459/2018-E)

Processo Administrativo Disciplinar – O prazo para apresentação de defesa em processo com autos físicos tem início com a data da juntada da carta precatória de citação, cumprida, nos autos – Não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo de agravo de instrumento interposto contra decisão administrativa liminar do MM Juiz Corregedor Permanente que indeferiu devolução de prazo para apresentação e defesa (a fls. 02/21 e 27/146).

O MM Juiz Corregedor Permanente prestou informações (a fls. 153/154).

É o relatório.

Opino.

Como ressaltado pelo MM Juiz Corregedor Permanente os autos do processo administrativo são físicos, assim, o prazo de defesa teve início com a data da juntada da carta precatória de citação devidamente cumprida nos autos.

Nessa ordem de ideias, como se observa de fls. 108/120, foi corretamente certificado o aludido prazo.

As anotações no sistema do Tribunal de Justiça, ainda que eventualmente incompletas, não invalidam a contagem do prazo ante ao expressamente previsto na legislação processual em se tratando de processo físico.

Por fim, compete ressaltar a ausência de prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu exercício de forma ampla pela Dra. Advogada no processo administrativo disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 08 de novembro de 2018

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo de agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA, OAB/SP 355.361 e LUIZ MAURÍCIO NESPOLI, OAB/SP 192.621.

Fonte: INR Publicações

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