Processo 1108808-15.2019.8.26.0100
Pedido de Providências – Retificação de Nome – Associação dos Imigrantes da Guine-bissau em São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Imigrantes da Guiné Bissau em São Paulo, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro das alterações do Estatuto, bem como a averbação da ata da assembleia geral ordinária realizada em 12.01.2019. O Registrador manifestou-se às fls.53/54. Esclarece que a negativa do ato consiste na necessidade da regularização da representação da pessoa jurídica, finda desde fevereiro 2013, sendo de rigor a nomeação de um administrador provisório, nos termos do art.49 do Código Civil. Por fim, ressalta que, na assembleia em análise, o sr. Apolinário da Silva é referido como ex presidente, ao passo que nas atas existentes, arquivadas na Serventia, o presidente sempre foi Nicandro João Bate. Devidamente intimada para juntada da ata da assembleia geral que pretende averbar, bem como o Estatuto Social alterado, a requerente apenas apresentou a ata da assembleia (fls.58/61) mas não um “novo” Estatuto, e o edital para convocação de nova eleição foi indeferido, por encontrar-se a associação sem presidente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.77/79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme analisado na decisão proferida às fls.48/49, para a nomeação de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa juridica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Código Civil Brasileiro e, para tal deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembleia Geral Extraordinária. Neste raciocínio importante examinar precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça, cujo objeto é o mesmo desta demanda, valendo transcrever o voto do parecer nº 377/2017: “Isso porque a atual gestão da entidade não está formalmente constituída e não corresponde àquela que consta formalmente junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, não tem legitimidade para convalidar atos da entidade e tampouco para convocar eleições. Sendo impossível, como informa a recorrente, obter regularização dos atos de gestão por aqueles que constam formalmente como membros da diretoria, imprescindível a nomeação judicial de administrador provisório para esse fim. A convocação de assembleia por pessoas que não figuram formalmente como membros da diretoria da entidade não tem qualquer valia, sendo correta a recusa do registrador, em consonância com o princípio da continuidade. Não se cuida de meras formalidades vazias, mas de exigências necessárias para a observância do principio registral acima indicado. Somente um administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua (Recurso Administrativo nº0004320-77.2013.8.26.0539. CGJSP. São Paulo, 09/11/2017 Relatora: Tatiana Magosso). No mais, o artigo 49 do CC é claro ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-áadministradorprovisório” Assim, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competente, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Conforme denota-se da inicial, a própria requerente reconhece que a associação encontrase acéfala, o que configura um obstáculo intransponível para a averbação da ata de assembleia realizada em 12.01.2019 ou mesmo para o registro de um novo Estatuto Social, vez que a assembleia geral para nova diretoria foi convocada por pessoa sem poderes de gestão. Daí que primeiramente é imprescindível a nomeação de um administrador provisório para a realização dos atos posteriormente pretendidos, todavia, face a ausência do administrador fica prejudicado a análise da possibilidade da averbação da assembleia realizada, bem como o registro da alteração do Estatuto, que sequer foi apresentado pela entidade. No mais, como bem ressaltado pelo Oficial, na ata da assembleia em análise o sr. Apolinário da Silva é referido como ex presidente, ao passo que nas atas existentes, arquivadas na Serventia, o presidente sempre foi Nicandro João Bate. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Associação dos Imigrantes da Guiné Bissau em São Paulo, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para nomeação de um administrador provisório, em consonância com o princípio da legalidade. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 241650/SP)
Fonte: DJE/SP 06.03.2020
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