1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. A consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior.


  
 

Processo 1114713-98.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Caixa Econômica Federal – CYGNUS Tecnologia em Serviços Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Caixa Econômica Federal, que pretende o cancelamento da consolidação de propriedade averbada sob nº 11 na matrícula nº 123.491, pelo transcurso do prazo sem a purgação da mora. Salienta o Registrador que, apesar da pretensão encontrar resistência em vários precedentes firmados por esta Corregedoria Permanente, bem como pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, entende que poderá haver mitigação do entendimento no caso em tela, para permitir o cancelamento pleiteado, sob o argumento da existência de desencontro de informações, vez que a averbação da consolidação estava se processando concomitantemente com as tratativas para liquidação do débito entre credora e devedor fiduciante. Salienta que o não cancelamento da consolidação irá gerar elevados e indevidos custos às partes, bem como a quitação e autorização para cancelamento já foram prenotadas sob nº 732.894. Juntou documentos às fls.05/57. A devedora fiduciante manifestou-se às fls.68/69. Argumenta que houve a quitação integral de sua dívida com a CEF em 29.10.2019, tendo a credora expedido declaração de quitação para os fins e efeitos de direito das parcelas 53 a 59 em atraso. Afirma que ocorreu equívoco do registrador, tendo em vista que, em 24.09.2019, procedeu a consolidação da propriedade em nome da CEF, sem que houvesse pago os emolumentos para tal ato e não obstante a sua desistência da consolidação em 25.09.2019. Apresentou documentos às fls.70/82. A instituição financeira manifestou-se à fl.83, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos do Registrador e a peculiaridade da questão, entendo que o cancelamento da averbação não é possível de ser feito da forma proposta pela credora. A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (…)”. Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Daí que não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pelo registrador, que agiu de acordo com a lei, procedendo a averbação de consolidação de propriedade diante do transcurso do prazo sem a purgação da mora. A alegação de desencontro de informações é proveniente da ausência da comunicação da credora fiduciária ao registro de imóveis das tratativas para recebimento do valor do financiamento, não podendo tal argumento isoladamente ser utilizado para proceder ao cancelamento da consolidação, vez que, conforme acima mencionado, não houve qualquer ato registrário equivocado praticado pelo delegatário. Assim, não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, estando formalmente em ordem. Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à presente hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade. Neste sentido a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”. Ademais, a matéria já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento” Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão: “… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação. Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Caixa Econômica Federal. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO (OAB 183306/SP), CYNTHIA LISS MACRUZ (OAB 86704/SP)

Fonte: DJE/SP 06.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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