STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Fonte: VFK Educação

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Câmara – Projeto proíbe despejo de inquilino que tenha filho recém-nascido

Publicado em: 06/03/2020

O Projeto de Lei 249/20 proíbe o despejo até o 30º dia seguinte ao nascimento do filho de um dos inquilinos, mesmo se a genitora e o recém-nascido não residirem no local. O texto, que altera a Lei do Inquilinato, está em análise na Câmara dos Deputados.

Autora da proposta, a deputada Lauriete (PL-ES) destaca que já há previsão legal que impede o despejo até o 30º dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

“Todavia, nenhuma ressalva foi feita na legislação no tocante aos genitores de recém-nascidos, que podem se encontrar em uma situação tão frágil quanto aqueles”, pondera. “Assim, necessária se faz a extensão da norma legislativa para abarcar também aqueles que possuam filhos recém-nascidos, por até 30 dias após o nascimento”, completa.

Ela ressalta que a medida proposta independe do fato de o recém-nascido residir no imóvel ou não. “O que se busca por meio do projeto é auxiliar os genitores a prover tanto abrigo como também alimentos para a criança recém-nascida”, afirma.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Anoreg/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


SP: Diretoria Regional da Baixada Santista da Arpen/SP realiza reunião entre oficiais da região

Publicado em: 06/03/2020

Cartorários se reuniram na cidade de Santos (SP) nesta quinta-feira (5)

WhatsApp Image 2020-03-06 at 15_52_13

Realizada nesta quinta-feira, 5 de março de 2020, na cidade de Santos (SP), a reunião entre cartorários da região da Baixada Santista contou a com presença dos oficiais de Santos, Cubatão, Guarujá, Bertioga e Praia Grande. Coordenada pela diretora regional Ana Paula Browne, oficial de São Vicente, o encontro discutiu temas diversos que visam desenvolver a atividade dos tabeliães dos municípios, como as comunicações de atos à Central de Informações de Registro Civil (CRC), a disponibilização de novos cursos online via ensino à distância, a realização de cursos presenciais, convocação para produção de artigos para a revista Registrando o Direito, dentre outros.

Fonte: Arpen/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.