Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Março/2020.

Data da última atualização
21/02/2020

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Fevereiro/2020. Veja mais
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Fevereiro/2020. Veja mais
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Fevereiro/2020. Veja mais
20 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Fevereiro/2020. Veja mais
20 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 29.02.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (3ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Fevereiro/2020. Veja mais
31 (3ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Fevereiro/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Fevereiro/2020.

1º dia útil – 02/03 (2ª feira)

2º dia útil – 03/03 (3ª feira)

3º dia útil – 04/03 (4ª feira)

4º dia útil – 05/03 (5ª feira)

5º dia útil – 06/03 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Fevereiro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.03.2020 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.03.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Fevereiro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.03.2020 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Fevereiro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.03.2020 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Fevereiro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.830,29 8,00%
de 1.830,30 até 3.050,52 9,00%
de 3.050,53 até 6.101,06 11,00 %

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.03.2020 (terça-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Fevereiro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de fevereiro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.03.2020 (terça-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Recurso Especial – Sucessão – Renúncia à herança – Ato formal e solene – Escritura pública – Ato não sujeito à condição ou termo – Efeito da renúncia: renunciantes considerados como não existentes – 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão – 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe – 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo) – 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram – 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio – 6. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.650 – GO (2013/0176443-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE

RECORRENTE : LAUDELINO MARCIANO DA SILVA

ADVOGADOS : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS – GO026320

VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA – GO031096

RECORRIDO : LÚCIA GONÇALVES VILELA

RECORRIDO : HÉLIO VILELA

ADVOGADO : JOSÉ BEZERRA COSTA E OUTRO(S) – GO001820

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.

1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.

2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. LAUDELINO MARCIANO DA SILVA e CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face de LAURINDA MARCIANO DA SILVA, aduzindo que eram irmãos da demandaDA e também de Therezinha Marciano da Silva, cuja interdição foi declarada por ação judicial, sendo a ré nomeada curadora da irmã interditada.

Afirmaram que, em julho de 2003, a curadora, aqui recorrida, mediante escritura pública de compra e venda, que acusaram ser simulada, adquiriu imóvel rural pertencente à curatelada, Therezinha.

Asseveraram que em dezembro de 2007, Therezinha faleceu, não possuindo herdeiros necessários, apenas irmãos. Disseram que somente tiveram conhecimento da venda realizada pela curadora quando da abertura da sucessão, informados que foram da inexistência de bens a serem inventariados.

Contaram que a irmã curadora alienou, em julho de 2008, o imóvel rural adquirido da curatelada. Pleitearam, portanto, o desfazimento dos atos praticados pela demandada em desrespeito à lei.

O juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar a nulidade insanável das escrituras públicas e Dos negócios jurídicos por meio delas realizados. Sob o fundamento de existência de indícios de “deslize consumado pela curadora na situação de fato pesquisada”, determinou a extração de cópia do processado e seu envio ao Ministério Público para que adotasse as providências pertinentes (fls. 169-170).

LÚCIA GONÇALVES VILELA e HÉLIO VILELA, terceiros que adquiriram o imóvel rural da curadora, ré na ação originária, interpuseram apelação. Alegaram inexistir interesse econômico dos autores da ação originária para anulação da compra e venda, porque haviam renunciado à herança de Therezinha. Aduziram que a anulação do negócio não lhes aproveitaria, porqUANTO, com a renúncia, não seriam sequer admitidos na partilha. Acrescentaram que foram adquirentes de boa-fé.

Julgada a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 227-228):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO SUCESSÓRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Não têm direitos hereditários sobre o bem imóvel a parte que renuncia a todos os bens deixados em herança ao “monte mor”, que em regra transfere-se automaticamente à próxima linhagem de herdeiros ou ao viúvo (a) meeiro, ou àquele que efetivamente recebeu os bens por cessão de direitos de cada um dos herdeiros.

2. A parte que renuncia expressamente a herança, através de escritura pública, não tem legitimidade ativa para pleitear eventual nulidade no negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.

3. É preciso que o processo possa propiciar algum proveito para o demandante. Se o pedido, mesmo acolhido, não puder propiciar qualquer benefício ao sujeito, será inútil o processo, e por esta razão não preenche o requisito da necessidade/utilidade processual para formação de uma das condições da ação.

4. A eventual nulidade do negócio jurídico em nada afetará os interesses da parte autora em razão da renúncia à herança, e por esta razão, falta-lhe interesse processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Os autores, apelados, propuseram embargos de declaração (fls. 238-242), rejeitados (fl. 253), como se verifica a seguir:

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.

1. O Art. 535 do CPC somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver na decisão objurgada omissão entre a fundamentação e o dispositivo.

2. O mero inconformismo dos embargantes em razão da insatisfação com o resultado da decisão a eles desfavorável, importa em pretensão para rediscussão de matéria decidida, o que denota o não cabimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Opostos novos embargos pelos autores, novamente foramrejeitados (fl. 274).

O recurso especial, interposto por LAUDELINO MARCIANO DA SILVA e CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE tem fundamento na alínea a, com alegação de violação dos arts. 269, I e 535, II, do CPC/1973. Ainda, alegam afronta aos arts. 104 do CC e 1.184 do CC/1973.

Argumentam que o ato cometido pelos recorridos, além de ser civilmente ilegal, constitui-se crime, em tese.

Afirmaram que a renúncia alegada em apelação foi específica e que, em momento algum os recorrentes renunciaram o direito sobre o bem aqui discutido.

Sustentam que os documentos que dão sustento à pretensão dos recorridos foram forjados por terem sido feitos por pessoa incapaz.

Os recorridos, terceiros adquirentes do imóvel rural, apresentaram contrarrazões (fls. 296-309). Afirmaram que o herdeiro renunciante passa “a não existir” para o inventário. Aduziram faltar interesse aos recorrentes, pois jamais seriam beneficiados pela sentença que acolhesse a nulidade do negócio jurídico.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros nos quais teria incorrido o acórdão impugnado.

Nesse aspecto, os recorrentes limitam-se, a apresentar a seguinte argumentação (fl. 283):

Ainda também houve-se o devido prequestionamento de iminente ofensa ao art. 535, inc. II do C.P.C., pois por direito deveriam ser providos os embargos de declaração tanto de fls. 216/220, como os de fls. 236/241, por conter grave omissão no julgado, incidindo inclusive em erro material de fato o aresto recorrido.

Sendo assim incide, no caso, por analogia, a Súmula n. 284/STF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/8/2015).

3. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se a compra e posterior venda pela curadora, irmã da curatelada, de imóvel pertencente a esta (curatelada), é passível ou não de anulação por iniciativa de outros irmãos que renunciaram à herança de titularidade da interditada, e, ainda, se tal anulação pode atingir o direito de terceiros de boa-fé.

Nos termos delineados pelo acórdão do tribunal goiano (fls. 223-225), os ora recorrentes, irmãos da curadora e da falecida curatelada teriam renunciado à herança da interditada:

Pois bem. Pelo compulso minucioso dos autos, e em análise às condições da ação, constato a existência da ilegitimidade ativa para propor a presente demanda e inexistência de interesse processual, o que por estes motivos, é medida que se impõe o provimento do recurso de apelação para extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos apelados em desfavor de Laurinda Marciano da Silva, irmã destes e de Therezinha Marciano da Silva, de quem era curadora, sob o argumento de que houve um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, nulo de pleno direito, praticado por pessoa absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial, entre curadora e curatelada, e que posteriormente foi alienado aos apelantes.

Buscam os apelados sua quota hereditária após a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de que não tinham ciência de eventual irregularidade em torno do contrato de compra e venda.

Todavia, diferentemente do que buscam com a tutela judicial, constata-se que no dia 21/01/2009, fls. 98/99, compareceram todos os irmãos e sobrinhos perante o 7° tabelionato de notas de Goiânia e renunciaram a herança deixada pela de cujus, todos a favor do “monte”, não importando a quem deste poderia se beneficiar, e por esta razão, verifica-se que os apelados não tem legitimidade para pleitear a nulidade do referido negócio jurídico e nem sequer interesse.

É indubitável que os apelados não têm direitos hereditários sobre o bem imóvel, uma vez que renunciaram a todos os bens deixados em herança ao “monte mor”, que em regra transfere-se automaticamente à próxima linhagem de herdeiros ou ao viúvo (a) meeiro, ou àquele que efetivamente recebeu os bens por cessão de direitos de cada um dos herdeiros, e por esta razão, estando o bem na posse e propriedade de terceiros de boa-fé, os apelantes, não há que se admitir os apelados como legítimos para pleitear a nulidade do negócio jurídico, configurando falta de interesse de agir.

Há interesse de agir quando o processo for útil e necessário. É preciso que o processo possa propiciar algum proveito para a parte, para o demandante. Se o pedido, mesmo acolhido, não puder propiciar qualquer proveito ao sujeito, será inútil o processo. É preciso também a demonstração de que a utilidade almejada só pode ser alcançada pelo processo. Deve-se que demonstrar que o processo é necessário para alcançar aquilo que se deseja, ou seja a necessidade de se ir ao juízo.

Falta legitimidade ativa aos apelados, que em regra pleiteiam direito alheio em nome próprio, uma vez que, não lhes tendo proveito a ação manejada, eventual nulidade trará apenas insegurança jurídica, sem que de fato haja um beneficiado, principalmente pelo fato de que os apelantes são terceiros de boa-fé.

Dessa forma, em razão da falta de interesse processual, pela ausência do binômio necessidade/utilidade, e por conseguinte, com a caracterização de ilegitimidade ativa em razão da renúncia dos apelantes à herança que lhes seria de direito em relação ao bem imóvel objeto da lide, indubitável é o dever de extinguir o processo sem análise do mérito, e reformar a sentença vergastada.

4. É de conhecimento a lição segundo a qual, aberta a sucessão, transmitem-se desde logo a posse e a propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

Caio Mário da Silva Pereira complementa: “é mister, contudo, haja a sua aceitação”. Quanto ao ponto, esclarece o culto civilista que, no direito romano, a acquisitio punha termo à vacância, integrando-se os bens ao patrimônio do herdeiro, a quem a aceitação era uma faculdade reconhecida, salvo se necessários, os quais tinham de aderir à herança quisessem ou não quisessem (sive velint, sive nolint) (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 6. Direito das Sucessões. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 43).

No entanto, o direito civil moderno inspirou-se em princípio diverso, conferindo a todo herdeiro, independentemente da classe a que pertença, o poder de aceitar ou repudiar a herança (nemo addire hereditatem compellitur). Sendo assim, aqueles a quem por direito o patrimônio do defunto é transmitido, no todo ou em parte, enunciam sua intenção de receber os bens, assumindo sua administração, e cumprindo os encargos na forma do testamento ou da lei, nos limites por esta traçados.

Rolf Madaleno pondera que a qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, confiando a lei ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão (Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.)

Nesse rumo, esclarece o doutrinador que o repúdio da herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1804, do CC/2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

Com efeito, ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária À dos outros herdeiros da mesma classe.

Na mesma linha, pontua Flávio Tartuce que não se admite renúncia tácita presumida ou verbal, muito menos que o ato seja feito por instrumento particular mesmo que as assinaturas tenham firma reconhecidas. (Direito civil. Direito das sucessões. v. 6. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 90)

A propósito, a jurisprudência desta Casa:

RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).

(…)

7. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1551430/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017)

———————————————————————–

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.

1.– O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

2.– Recurso Especial provido.

(REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

Outrossim, pela pertinência com o recurso sob exame, no que respeita ao efeitos da renúncia, esta, juntamente com a aceitação, são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Confira-se o teor do dispositivo:

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Acerca desse específico ponto, Gizelda Maria Fernandes Hironaka afirma que a herança se apresenta, por determinação legal, como bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. E conclui:

Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela renunciará, in totum. Ou seja, a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data.

(Comentários ao Código Civil Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. v.20, 2007, p. 131-132)

Nessa trilha é que se afirma que tanto a aceitação como a renúncia devem ser puras e simples, não se sujeitando a termo ou a condição. Pretendendo o herdeiro renunciar somente em parte de seu direito hereditário, a pretendida renúncia deve ser tida como não realizada.

É exatamente esse o entendimento de, uma vez mais, Rolf Madaleno, para quem a renúncia é “ato jurídico pelo qual o titular se despoja do seu direito de forma incondicional”. Em seguida, esclarece que o ato de renúncia gera relevantes efeitos jurídicos, que retroagem à data da abertura da sucessão, sendo o herdeiro renunciante excluído da herança e tratado como se nunca tivesse existido, porquanto a transmissão da herança tem-se como não verificada. Aduz que “…a renúncia é irretratável como irrevogável é o ato de aceitação de herança”, não havendo espaço para nenhuma possibilidade de arrependimento, tanto para aceitação quanto para o repúdio da herança, embora no Código Civil de 1916 a retratação da renúncia pudesse ser relativizada no caso de ficar comprovada alguma manifestação de vontade viciada por violência erro ou dolo (Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 135).

Confira-se, nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 1.804 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.

1. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável.

2. Não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança.

3. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1622331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Assim, havendo irrevogabilidade da renúncia, radical efeito produzido, Inocêncio Galvão Telles adverte que “deve o herdeiro ponderar cuidadosamente se lhe convém ou não a ela proceder, pois, sem poder se arrepender, não pode voltar atrás, resultando beneficiados os herdeiros remanescentes com a redistribuição da cota parte do herdeiro renunciante, em efeito igualmente retroativo a data da abertura da sucessão, não dando margem a qualquer insegurança ou instabilidade jurídica decorrente da inconstância de um herdeiro arrependido por haver repudiado a herança”.

5. No caso dos autos, informa o acórdão recorrido que, no dia 21/1/2009, compareceram os irmãos e os sobrinhos perante o 7° Tabelionato de Notas de Goiânia e renunciaram a herança deixada pela de cujus, todos a favor do “monte”.

A renúncia ” a favor do monte” é a denominada por Caio Mário como abdicativa, feita pelo seu titular, sem que seja transferido a quem quer que seja, “extinguindo-se o direito hereditário do renunciante e ocorrendo a aquisição pelos demais herdeiros” (Instituições de direito civil. v.6. Direito das Sucessões. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 51).

Conforme se verifica, apesar dos poucos detalhes encontrados nas decisões da origem, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência: i) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; ii) observada a forma por escritura pública, iii) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

Diante desse cenário, assiste razão ao julgador originário quanto à declaração de não interesse dos recorrentes na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

É que, conforme visto alhures, com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.

Para análise do direito dos recorrentes, penso não deve prevalecer a alegação lançada no sentido de que a renúncia não teria sido feita em relação ao bem reclamado na ação de anulação de negócio jurídico, que, ao contrário, teria sido específica (fls. 284). Ora, conforme demonstrado, com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto.

Se for o caso, a questão relacionada à gestão da ré como curadora da irmã deve ser questionada por outra via, inclusive quanto a verificação de regular prestação de contas. Mas, efetivamente, no que tange à declaração de nulidade da venda, esta não pode ocorrer, pelos motivos já assinalados.

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Recurso Especial – Condomínio – Art. 1.022 do CPC/2015 – Violação – Inexistência – Convenção – Outorga – Construtora – Taxa condominial – Redução – Impossibilidade – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida – 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial – 4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência – 5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002 – 6. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.039 – MG (2019/0147151-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL SAINT PETERSBURG

ADVOGADOS : FERNANDO LUIZ CASTANON CONDE E OUTRO(S) – MG041655

BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE – MG163734

RECORRIDO : CONSTRUTORA ARAUJO LIMA LTDA

ADVOGADOS : CHRIS GONÇALVES BRUNO – MG094767

PEDRO PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S) – MG156484

RECORRIDO : FIESA-FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPIRITO SANTO SA

RECORRIDO : S.E.EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS – EIRELI

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida.

3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial.

4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.

5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT PETERSBURG, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – CONDOMÍNIO – DESPESAS – RATEIO – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS – DESCONTO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça havendo disposição expressa na Convenção Condominial a respeito do critério de rateio das despesas comuns, em conformidade com o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 4.591/64, aquela deve ser observada” (fl. 1.336 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas presentes razões (fls. 1.393-1.434 e-STJ), o ora recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, parágrafo único, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 1.336, I, do Código Civil de 2002 e 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os vícios indicados nos declaratórios não foram sanados pelo Tribunal de origem.

Sustenta a aplicabilidade da legislação consumerista, haja vista não se tratar de simples relação civil/condominial. Acrescenta que “o Condomínio representa interesse de consumidores, atuando como substituto processual de uma ou várias relações consumeristas, atraindo a aplicação do CDC” (fl. 1.402 e-STJ).

Defende a abusividade e a nulidade da cláusula da convenção que estipula o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor devido a título de cota condominial por unidades imobiliárias ainda não vendidas pela construtora.

Aduz que a referida norma convencional “(…) viola o princípio da isonomia, pois além do tratamento manifestamente desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para este tratamento desigual, eis que destinado a favorecer as partes mais fortes da relação (construtora/incorporadora/investidores)” (fl. 1.406 e-STJ).

Argumenta que, à luz da legislação civil, a regra condominial em comento é igualmente nula por “ser fruto da vontade única e exclusiva das Recorridas e beneficiadas” (fl. 1.410 e-STJ), tratando-se, portanto, de cláusula puramente potestativa.

Ressalta que a ausência de razoabilidade e proporcionalidade já seria suficiente para anular a referida norma do condomínio, pois “(…) as despesas condominiais ordinárias buscam, em primeiro lugar, a manutenção e conservação das partes comuns do Condomínio, o que beneficia a todos os condôminos, independentemente de utilização e/ou ocupação das unidades autônomas” (fl. 1.416 e-STJ).

Por fim, assevera que os embargos de declaração opostos na origem não possuem caráter protelatório, sendo descabida a aplicação de multa.

Sem as contrarrazões (fl. 1.447 e-STJ), o Tribunal de origem admitiu o processamento do presente apelo (fls. 1.448-1.450 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e a (ii) discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida.

1. Do histórico da demanda

Na origem, EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT PETERSBURG (ora recorrente) ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção condominial cumulada com cobrança de taxas em atraso contra CONSTRUTORA ARAÚJO LIMA LTDA. e FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPÍRITO SANTO S.A. (fls. 1-17 e-STJ).

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a legislação permite a divisão de taxa condominial diversa da fração ideal e, em seguida, concluiu que o pagamento a menor de unidades não comercializadas é justificável pela inexistência de fruição dos serviços postos à disposição dos demais condôminos (fls. 1.257-1.261 e-STJ).

Assentou que, “quando o prédio foi construído, os investidores aquiesceram à forma de rateio estipulada na Convenção, a medida que os imóveis foram sendo comercializados, cada unidade passou a concorrer com o rateio pela fração ideal” e, por conseguinte, “essa situação é bastante correta” (fl. 1.261 e-STJ).

Interposta apelação (fls. 1.285-1.309 e-STJ), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a fundamentação a seguir transcrita:

“(…)

Fixa-se, inicialmente, que as relações jurídicas referentes ao condomínio são regidas por legislação específica, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para análise de disposições da convenção de condomínio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: (…)

Outrossim, como cediço, a taxa de condomínio consiste no valor que cada condômino deve contribuir nas despesas comuns, arcando cada qual com a sua quota-parte do rateio das despesas, conforme dispõe art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, ‘verbis’: (…)

Percebe-se, portanto, que o legislador deixou sobremaneira clara a possibilidade de mensuração da taxa de condomínio com a adoção de critério distinto da fração ideal, desde que exista previsão expressa na Convenção de Condomínio.

É este justamente o caso destes autos, em que as partes controvertem acerca da legalidade da cláusula quinquagésima sexta da Convenção de Condomínio, que possui a seguinte redação:

‘Das Unidades não vendidas: As unidades autônomas não comercializadas ou que estejam na posse da construtora somente pagarão o valor equivalente a 30% da taxa condominial estabelecida para cada uma, entendendo-se para este fim, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada apartamento por despesas ordinárias feitas ou a fazer pelo condomínio.’

Acerca da possibilidade da Convenção de Condomínio estabelecer hipóteses diferenciadas de cobrança da taxa de condomínio, colha-se o escólio do ilustre civilista Caio Mário da Silva Pereira: (…)

Ademais, da análise detida da disposição da Convenção de Condomínio objeto dos autos não se vislumbra qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade em permitir o pagamento a menor da taxa de condomínio referente a unidades não comercializadas.

Nessa quadra, vale registrar que o postulado da isonomia não significa tratamento idêntico a todos de maneira completamente indistinta, muito pelo contrário, pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de maneira desigual. (…)

De fato, somente resta vedado o tratamento desigual sem qualquer justificativa plausível, o que obviamente não é o caso dos autos. (…)

Aliás, importante observar que para embasar sua argumentação o demandante cita em diversas oportunidades um precedente do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre situação distinta da tratada nestes autos. (…)

Outrossim, importante registrar que a diferenciação presente na convenção de condomínio, além de ser realizada em patamar justo, decorre claramente da ausência de morador na unidade imobiliária, sendo no mínimo lamentável a tese do condomínio autor de que as unidades dos investidores já teriam sido comercializadas a estes e, portanto, deveriam pagar a integralidade da taxa de condomínio.

Noutro passo, a tese exposta às fls. 1211, de que haveria diversos condôminos investidores, denominados ‘amigos do rei’, não condiz com a exposição fática presente na exordial. Prova maior disso é que o condomínio autor deixou de incluir os diversos supostos beneficiados no polo passivo da lide.

Noutro passo, não se vislumbra vício algum na forma de elaboração da convenção de condomínio, sendo perfeitamente possível a sua aprovação por aqueles que eram os proprietários das unidades imobiliárias. (…)

Assim, não há como aceitar o argumento da parte autora de que estariamos diante de uma arbitrariedade, devendo ser registrado que a tese de ofensa ao artigo 122 do CC/02 sequer consta na peça de ingresso. (…)

Ademais, de todo modo, os condôminos possuem a possibilidade de alterar a Convenção de Condomínio, pois mais de 2/3 das unidades já foram comercializadas, conforme inclusive reconhecido na exordial.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pela Dra. Célia Ribeiro de Vasconselos.

Custas recursais e honorários de sucumbência, que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (§11º do art. 85 do CPC), pela parte demandante” (fls. 1.339-1.355 e-STJ – grifou-se).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso.

2. Da negativa de prestação jurisdicional

No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015 , agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (CEPREC). INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. (…)

III – Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1.659.253/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017 – grifou-se)

3. Da validade de cláusula da convenção condominial

O recorrente defende a abusividade e a nulidade da cláusula da convenção que estipula o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor devido a título de cota condominial ordinária por unidades imobiliárias não vendidas ou que ainda estejam na posse da construtora.

Eis o teor da referida cláusula em discussão:

“(…)

Das Unidades não vendidas: As unidades autônomas não comercializadas ou que estejam na posse da construtora somente pagarão o valor equivalente a 30% da taxa condominial estabelecida para cada uma, entendendo-se para este fim, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada apartamento por despesas ordinárias feitas ou a fazer pelo condomínio.”

O art. 12 da Lei nº 4.591/1964 dispõe que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”. Nesse contexto, cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de inadimplemento das obrigações (art. 1.334 do CC/2002).

A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc (LOPES, João Batista. Condomínio – 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 115).

De acordo com o art. 1.336, I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. “Interessando a todos a manutenção e conservação do edifício, é de princípio que a todos os condôminos compete concorrer, na proporção de sua parte, para as respectivas despesas” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e incorporações – 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 114).

Em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RATEIO. FIXAÇÃO DA QUOTA. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Possibilidade de que a convenção condominial estabeleça critério diverso do da fração ideal para fins de distribuição das despesas condominiais. Precedentes.

2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que se mostra razoável e proporcional a deliberação da maioria dos condôminos quanto às taxas condominiais, pois seria necessária a análise de instrumentos contratuais e incursão na seara fático-probatória. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1.162.915/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA CONDOMINIAL. RATEIO PROPORCIONAL AO TAMANHO DA UNIDADE HABITACIONAL. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 1.336, I, do CC, as despesas condominiais serão rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 961.581/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)

Ademais, a Quarta Turma, inclusive, assentou a legalidade do rateio igualitário das cotas condominiais, nos termos da seguinte ementa:

“DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO NA FORMA IGUALITÁRIA ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADMISSIBILIDADE.

A assembléia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos.

O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

(REsp 541.317/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2003, DJ 28/10/2003)

Na hipótese, como esclarecido alhures, discute-se a validade de cláusula da convenção que permite à construtora/incorporadora do empreendimento imobiliário o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor da taxa condominial ordinária, enquanto não for comercializada.

Conforme a Cláusula 44ª, “as despesas extraordinárias serão custeadas observando-se a fração ideal de cada unidade, e as despesas ordinárias diretamente proporcionais ao número de unidade que compõe o Condomínio” (fl. 40 e-STJ). Todavia, a base de cálculo não é objeto de discussão no presente recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que a convenção foi outorgada pela Construtora Araújo Lima Ltda. (ora recorrida), pois esta, no momento da constituição do condomínio, detinha mais de 2/3 (dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias. Por pertinente, transcreve-se a Cláusula Oitava:

“(…)

Cláusula Oitava – Dos 76 (setenta e seis) apartamentos do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT PETERSBURG pertencem aos co-proprietários signatários desta convenção de condomínio, na seguinte divisão de unidades autônomas:

CONSTRUTORA ARAÚJO LIMA LTDA: Proprietária da fração de 0,705490 (…)

FIESA – FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPÍRITO SANTO S/A: Proprietária da fração de 0,15574 (…)

S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: Proprietária da fração de 0,07787 (…)” (fls. 31-32 e-STJ).

Com isso, dos 76 (setenta e seis) apartamentos, 56,5 (cinquenta e seis vírgula cinco) pertenciam à construtora, a qual possuía quórum suficiente para aprovar a convenção, ainda que houvesse oposição dos demais proprietários.

Além disso, cumpre ressaltar que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.

Normalmente se faz a análise da média de custos do ano anterior, levando-se em consideração os reajustes dos serviços (por exemplo, aumento salarial dos empregados) e a previsão de manutenções e reparos a serem realizados no período subsequente. A partir desses dados financeiros, é possível ao condomínio aprovar o orçamento anual e, em seguida, fixar o valor da cota condominial em conformidade com o critério de rateio fixado na respectiva convenção.

Em virtude disso, por questões meramente lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa ordinária, a consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, desse modo, enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com evidente violação do inciso I do art. 1.334 do CC/2002, que assenta expressamente a observância da proporcionalidade da cota condominial.

De fato, a convenção outorgada pela construtora/incoporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.

Nessa linha, este Tribunal Superior assentou a invalidade de cláusula que estabelece, em favor da construtora e incorporadora, a exoneração do pagamento das despesas condominiais imposta na convenção por ela outorgada. Eis, por oportuno, a ementa do referido julgado:

“Condomínio. Despesas. Exoneração da construtora. Invalidade da cláusula. Código de Defesa do Consumidor.

É inválida a cláusula que estabelece, em favor da construtora e incorporadora, o privilégio da exoneração da obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, imposta na escritura de convenção por ela outorgada.

Possibilidade do exame da validade de clausula contratual à luz dos critérios objetivos fixados pelo ‘CODECON’.

Recurso conhecido e provido em parte.”

(REsp 151.758/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/1998, DJ 29/6/1998 – grifou-se)

Também não procede o argumento acerca da ausência de morador na unidade imobiliária como circunstância apta a ensejar a redução do valor da taxa condominial. No caso, os apartamentos do condomínio se servem das áreas comuns e dos demais serviços por ele oferecidos, motivo pelo qual o só fato de serem colocados à disposição dos condôminos gera o dever de contribuir.

Em outras palavras, a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa devida.

Da mesma forma, se determinado proprietário de apartamento ficasse um breve ou longo período sem utilizar o imóvel (por exemplo, em caso de férias familiares), também não caberia requerer, durante esse tempo, a isenção ou diminuição do valor da cota devida ao condomínio.

Assim, se a construtora ainda não comercializou as unidades habitacionais, seja por opção ou por falta de adquirentes, inexiste justificativa apta a provocar a redução do valor da taxa condominial em 70% (setenta por cento).

Por fim, diante desses fundamentos, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante ao deslinde do caso em análise, visto que, sob a ótica civilista, a cláusula afronta a legislação de regência.

4. Do dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade da cláusula da convenção condominial que prevê o pagamento a menor da taxa condominial em favor dos recorridos e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar a diferença apurada, conforme formulado na inicial.

Arcarão os réus – ora recorridos – com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.