Selo de Autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2019 – Homologação do modelo proposto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça


  
 

Número do processo: 252

Ano do processo: 2002

Número do parecer: 491

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2002/252

(491/2018-E)

Selo de Autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2019 – Homologação do modelo proposto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ, Capítulo XIV, itens 26, 29 e 30).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para exame e aprovação dos modelos de selo de autenticidade híbrido para uso nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como para indicação da respectiva fabricante.

Manifestaram-se o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), apresentando novo modelo para os selos de autenticidade híbridos e indicando, como fabricante, a empresa RR Donnelley. Requereram autorização para uso do modelo atual, até 31.3.2019.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 591/602, os novos modelos de selo de segurança híbrido propostos pelas entidades de classe estão em consonância com o item 29 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As ilustrações de fls. 595/602 dão conta de seis estampas com colorações distintas, a serem empregadas conforme o ato notarial a ser autenticado.

Os itens de segurança que serão empregados em cada selo estão arrolados a fls. 591/594.

A empresa indicada como fabricante, a seu turno, é a mesma que há anos fornece o material às Serventias Extrajudiciais, sem que se tenha notícia de qualquer intercorrência, tampouco de situação desabonadora que a envolva.

Presentes os requisitos de segurança e idoneidade, como previsto no item 26, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é cabível a homologação dos modelos e da fabricante indicados.

Em virtude das modificações determinadas pelo Provimento CG n. 30/2018 que tratou da implantação do selo digital e respeitada a aquisição dos selos já adquiridos, é razoável, permitir a utilização, até 28 de fevereiro de 2019, dos selos de autenticidade já fornecidos, como forma de dar vazão ao estoque existente, minorando prejuízos das Serventias.

Esse prazo é pouco inferior ao sugerido (31.03.2019), todavia, necessário para reunião das informações decorrentes do uso do selo híbrido e do selo digital a partir de março de 2019.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem homologadas as indicações da fabricante e dos modelos propostos para os selos de segurança, com utilização a partir de 1º de janeiro de 2019, até 31 de dezembro de 2020, permitido o uso dos selos atuais até 28 de fevereiro de 2019.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo D. Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela D. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação da respectiva fabricante, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1° de janeiro de 2019, até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 28 de fevereiro de 2019. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao D. Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e à D. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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