Processo 1085046-67.2019.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Andre Rafael Nogueira Cruzelhes – Vistos. Do que se depreende do parecer de fls. 37/42, aprovado pelo E. Corregedor Geral à fl. 43, a utilização do Provimento CSM nº 2.516/2019 por analogia para fins de reembolso das despesas com cópias não é cabível. Não obstante, o parecer autorizou a cobrança pela extração de cópias do procedimento administrativo. Cito: “[A]s cópias do procedimento requeridas por terceiro não são custeadas pelo autor do pedido de declaração da usucapião. Desse modo, ainda quando solicitadas na forma de certidão, a extração de cópias do procedimento administrativo de declaração extrajudicial de usucapião deve ser custeada pelo requerente, exceto se consistir em cópia que deveria integrar notificação de titular do domínio ou de confrontante do imóvel, mas não a acompanhou, hipótese em que deverá ser reembolsada, oportunamente, pelo autor do requerimento da usucapião.” E completa: “O reembolso diz respeito ao efetivo valor da despesa, pois não consiste em remuneração pela expedição de certidão que tem o valor previsto em tabela de emolumentos. Diante disso, o requerimento comporta a produção de prova complementar para que a autorização para o reembolso da extração de cópia de procedimento administrativo de declaração extrajudicial da usucapião corresponda ao efetivo valor da extração de cópia, ainda que apurado pela média do preço de mercado.” Assim, intime-se o Oficial do 4º Registro de Imóveis para que apresente cálculo relativo ao custo da extração de cópia ou orçamentos do mesmo serviço praticado no mercado, em 10 dias. Após, abra-se vista para a ARISP para manifestação, no mesmo prazo. Finalmente, intime-se o interessado para que apresente impugnação aos cálculos ou concordância, também em 10 dias. Com a manifestação, tornem conclusos para decisão acerca do valor a ser praticado para fins de reembolso, até que haja regulamentação estadual pela E. CGJ. Int. – ADV: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES (OAB 368528/SP)
Fonte: DJE/SP 16.03.2020
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




