Recomendações da Anoreg/BR, das Anoregs Estaduais e dos Institutos Membros para prevenção ao coronavírus

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e outras leis e decretos do poder público do Brasil, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, as Anoregs Estaduais e os Institutos Membros (Colégio Notarial do Brasil – CF, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, Instituto de Registro de Títulos e Documento s e de Pessoas Jurídicas do Brasil – ARPEN-Brasil, Instituto de Registro de Distribuição do Brasil – IRDB) resolvem compartilhar algumas medidas relevantes aos cartórios e usuários.

Clique aqui e confira todas as orientações.

Fonte: Anoreg/BR

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PR: Renato Farto Lana é eleito presidente do CNB/BR para o biênio 2020/2022

Na manhã desta segunda-feira (16.03), em Curitiba, foi promovida a Assembleia de eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Colégio Notarial do Brasil Seção Paraná (CNB/PR), que elegeu o tabelião de Curitiba Renato Farto Lana como presidente da entidade para o biênio 2020/2022. A chapa vencedora foi a única inscrita no pleito.

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“A minha expectativa – e da nova diretoria, que começa hoje e que foi escolhida a dedo –, é de que tenhamos um biênio com muito trabalho”, disse o novo presidente.

O recém-empossado destacou os trabalhos feitos durante a gestão dos últimos dois anos no CNB/PR. “Nós tivemos dois anos de muito empenho, e agora precisamos colher alguns resultamos daquilo que foi plantado na última gestão e dar continuidade no trabalho que a diretoria do Colégio Notarial do Paraná vinha fazendo”, pontuou.

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Segundo Renato, um dos principais objetivos da nova gestão será a busca pela mudança da Tabela de Emolumentos. “Entre as metas da gestão está, especialmente, lutar para que a gente consiga uma Tabela de Emolumentos mais digna para toda a classe”, informou o presidente.

Entre os planos da diretoria está a definição de questões estratégicas alinhadas às mudanças do Código de Normas e à aprovação da Corregedoria Geral de Justiça sobre enunciados do Código.

A Assembleia de eleição foi conduzida pela agora ex-presidente da entidade, Mônica Guimarães Dalla Vecchia, que agora é atual presidente da Associação do Notários e Registradores do Estado do Paraná – Anoreg/PR. Ela agradeceu aos associados e colaboradores que auxiliaram na condução da atividade de sua gestão e finalizou parabenizando a nova diretoria do CNB/PR. “Agora, como presidente da Anoreg, vou continuar à disposição de vocês, trabalhando em conjunto e sendo a base no auxílio de todas as instituições”, afirmou.

Conheça os integrantes da chapa eleita:

Presidente Renato Farto Lana
1º vice presidente Marcio Machado Teixeira
2ª vice presidente Thomaz Felipe Bilieri Pazio
1º secretário Nara Darliane Dors
2º secretário Arlei Costa Junior
Tesoureiro Daniel Driessen Júnior
Conselho Fiscal Titular
Giovana Manfron Da Fonseca Maniglia
Cyríaco Tacely Dornelles Junior
Tiago Vila Guimarães
SUPLENTE
Angelo Volpi Neto
Priscila Volpato Olieira Pontes
Luciano Godoi Martins

Fonte: CNB/BR

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura do credor e de testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Apelação n° 1010075-20.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010075-20.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1010075-20.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000990386

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010075-20.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigui, em que são apelantes BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A e GALDINO EBERLEIN DE OLIVEIRA FERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1010075-20.2018.8.26.0077

Apelantes: Banco Rabobank International Brasil S/A e Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO Nº 37.966

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura do credor e de testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes e Banco Rabobank International Brasil S/A em face da r. sentença de fls. 120/121 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui em promover o registro da hipoteca constituída pela Cédula de Crédito Bancário nº 495.803.194 porque não foi assinada pelo credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e rubrica em todas as páginas e com prova da qualidade do representante do credor.

O recorrente alegou, em suma, que a emissão da cédula de crédito bancário observou o disposto na Lei nº 10.931/2004, que não prevê a assinatura do credor. Requereu, assim, a reforma da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 160/162).

É o relatório.

Os requisitos para a emissão da cédula de crédito bancário são previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 que dispõe:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins” (grifei).

Conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia fidejussória ou real, a última sobre bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertença ao emitente ou a terceiro garantidor:

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância“.

Em complementação, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004 prevê:

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes“.

Desse modo, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

E no que tange à forma de constituição da garantia hipotecária não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Observo que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para emissão da cédula.

Cuida-se, mais, de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial, pois conforme Afrânio de Carvalho:

As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei nº 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).

Portanto, para a constituição de garantia real em cédula de crédito bancário bastam as assinaturas do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, pessoalmente ou por seus respectivos mandatários.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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