Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes

Número do processo: 1000723-66.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 473

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000723-66.2018.8.26.0100

(473/2018-E)

Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes – Não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo contra r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo e manteve a recusa do requerimento de transposição de registro de documento feito no Registro de Títulos e Documentos para o Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 417/422).

Opino.

O embargante reitera, nos embargos de declaração, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso administrativo a que foi negado provimento.

Contudo, a r. decisão embargada apreciou a totalidade dos argumentos deduzidos no recurso e todas as demais matérias que foram consideradas pertinentes à sua solução, fazendo-o inclusive no que tange à existência de anterior procedimento em que foi reconhecido que o registro de documento realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos teve a mera finalidade de preservação (fls. 407/411).

Foi consignado, mais, que a transposição do registro desse documento para o registro civil de pessoa jurídica, se fosse realizada, ensejaria a duplicidade de registros relativos à mesma pessoa jurídica, um no 4º e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 411/413).

Os embargos, portanto, representam inconformismo em relação à r. decisão que negou provimento ao recurso interposto e remeteu os interessados às vias ordinárias (fls. 410, segundo parágrafo), razão pela qual não podem ser acolhidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033.

Fonte: INR Publicações

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STF: Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade

13/03/2020

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: INR Publicações

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STF: Plenário encerra julgamento de ação que questionava titularidade de área em SP

13/03/2020

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (12), a validade dos títulos de domínio de imóveis emitidos pelo Estado de São Paulo no município de Iperó (SP). A decisão, unânime, ocorreu na Ação Cível Originária (ACO) 158, em que a União afirma que a área seria de seu domínio e que os imóveis somente poderiam ser alienados com sua autorização.

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A ação é a mais antiga em tramitação no STF. A pedido da relatora, ministra Rosa Weber, pela primeira vez foram instalados no Plenário telões e monitores para que os ministros e os representantes das partes pudessem examinar mapas com a área em disputa, vizinha à antiga Fazenda Ipanema.

Campos Realengos

De acordo com a União, a área contestada fazia parte dos chamados Campos Realengos, terras adquiridas na época do Império para a extração de madeira para os fornos da Real Fábrica de Ferro de São João de Ipanema, pertencente à Coroa.

Em seu voto, a ministra observou que, desde a Constituição de 1891, as terras devolutas, com exceção daquelas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, pertencem aos estados. No entanto, a União não demonstrou que detinha a posse da área contestada.

Segundo a relatora, embora a União tenha comprovado a aquisição dos Campos Realengos em 1872, em nenhum momento essas áreas foram adequadamente identificadas ou demarcadas. De acordo com ela, os laudos periciais não foram conclusivos para demonstrar que as terras adquiridas para integrar a Fazenda Ipanema são as mesmas que estão em disputa hoje. “A anulação dos títulos expedidos pelo Estado de São Paulo só se justificaria se a União tivesse demonstrado seu domínio sobre a área”, afirmou.

Segurança jurídica

A ministra ponderou que, por absoluta falta de provas, pois a decisão que reconheceu ao Estado de São Paulo o domínio das terras é de 1961, não é possível reconhecer à União a titularidade da área. Ela destacou ainda a necessidade de preservação da segurança jurídica, pois a área hoje é ocupada por um bairro do município de Iperó, com cerca de 4 mil habitantes. “Há pessoas por trás das páginas desses autos”, concluiu a relatora. A ACO foi ajuizada em 1968.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

Processos relacionados
ACO 15

Fonte: INR Publicações

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