MG: Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação reivindicatória – Bem imóvel – Direito do espólio – Demanda proposta em nome da herdeira, ainda que inventariante

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM IMÓVEL – DIREITO DO ESPÓLIO – DEMANDA PROPOSTA EM NOME DA HERDEIRA, AINDA QUE INVENTARIANTE – VEDAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMENDA DA INICIAL – POSSIBILIDADE.

– Tratando-se de bem do espólio, considerando que há inventário em trâmite, é defeso à herdeira, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil). Ainda que se trate de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser “admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir precedentes” (REsp. nº 1.698.716/GO).

Apelação Cível nº 1.0054.17.000343-5/001 – Comarca de Barão de Cocais – Apelante: Jéssica da Silva Motta, representando espólio de Geraldo Silvestre da Motta – Apelado: Carlos Roberto Chaves Gonçalves – Relatora: Des.ª Valéria Rodrigues Queiroz

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso, vencido o 2º Vogal.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2020. – Valéria Rodrigues Queiroz – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jéssica da Silva Motta, representante legal do espólio de Geraldo Silvestre da Motta, contra a r. sentença de f. 83/85, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de Carlos Roberto Chaves Gonçalves, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciaria deferida.

A autora opôs embargos de declaração (f. 88/91v), os quais foram rejeitados (f. 93/93v).

Em suas razões de apelação (f. 96/101), aduziu a autora que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não ajuizou a presente ação em nome próprio, mas como representante legal do espólio de seu falecido pai, na condição de inventariante dos bens por ele deixados, conforme nomeação na ação de inventário, autos nº 0054.05.016376-2, a qual se encontra arquivada, ressalta, em razão da ausência de documentos, a serem juntados pela viúva meeira.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para que seja cassada a r. sentença, retornando os autos à primeira instância para regular prosseguimento.

Sem preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões às f. 103/109, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório, examino e, ao final, decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da leitura da exordial, depreende-se se tratar de ação reivindicatória ajuizada por Jéssica da Silva Mota em face de Carlos Roberto Chaves Gonçalves.

Incontroverso que, por ocasião do falecimento de Geraldo Silvestre Motta e, para fins de inventário, a autora protocolizou no Juízo competente “plano de partilha”, ocasião em que foi aquinhoada com o imóvel objeto da presente ação (f. 13/20).

Não obstante, ainda estando o inventário em trâmite, o imóvel ainda pertence ao espólio, o que vale dizer que somente este possui legitimidade para promover a ação reivindicatória de posse.

Nessa seara, o CPC, em seu art. 18, dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. E, no inciso VII, do art. 75 daquele mesmo diploma legal, restou expressamente consignado que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.

Sendo assim, tratando-se de bem do espólio, é vedado à requerente, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio.

Nesse sentido, já decidiu este Eg. TJMG:

“Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Bem do espólio. Ação proposta em nome da inventariante. Direito de terceiro. Demanda em nome próprio. Vedação. Inteligência do art. 18, caput, do CPC. Ilegitimidade ativa. Efeito translativo. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de bem do espólio, é defeso à requerente, ainda que na condição de inventariante, pleitear direito alheio em nome próprio. 2. Na hipótese, considerando que há inventário em trâmite, a legitimidade ativa para postular a busca e apreensão de bem deixado pelo de cujus é do espólio. 3. Efeito translativo que se aplica para a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.17.008177-5/001, Relator: Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 17/10/2017, p. em 25/10/2017).

“Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Ilegitimidade ativa herdeiros. Abertura de inventário. Art. 12, v, CPC/73.

Legitimidade do espólio. Regularização do polo ativo. Possibilidade. Extinção e condenação em ônus sucumbenciais.

Necessidade de prévia emenda da inicial. 1. Ordinariamente a legitimidade ativa para a causa pertence apenas ao sujeito que seja titular da pretensão deduzida. 2. Não obstante a possibilidade do de cujus ser representado por seus herdeiros (art. 43 do CPC/73), uma vez aberto o inventário, falece àqueles a legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, ou seja, do espólio o qual deverá ser representado por seu inventariante (art. 6º e 12, V, CPC/73) […]” (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0074.13.001348-0/001, Relatora: Des.ª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. em 18/8/0016, p. em 29/8/2016).

Não é muito ressaltar que até que se proceda à partilha, com o trânsito em julgado da decisão que a homologou, o direito à posse e ao domínio, neste caso, apresenta-se indivisível, não cabendo a um só dos herdeiros reivindicá-la.

Porém, muito embora se reconheça que a autora não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito inerente ao espólio, entendo que poderia lhe ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que seja retificado o polo ativo desta ação, uma vez que a mera retificação do nome da parte autora em nada alteraria o pedido ou a causa de pedir.

Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça:

“Processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de familiar. Demanda ajuizada pelo espólio. Ilegitimidade ativa. Nulidade que não se proclama. Instrumentalidade das formas. Aplicação. Prosseguimento do feito após a emenda da inicial. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC” (REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1º/7/2013)

“Civil e processual. Recurso especial. Ação indenizatória. Ilegitimidade ativa. Decisão do acórdão determinando a emenda à inicial. Pretensão da ré de ver decretada a extinção do processo. Descabimento. Art. 284, caput, do CPC. I. Em certos casos, possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do polo ativo é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 284, caput, do CPC). II. Recurso especial não conhecido” (REsp 803.684/PE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 223).

“Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Emenda à petição inicial após a contestação. Possibilidade. Ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir. Contraditório e ampla defesa observados. Súmula 83/STJ.

Legitimidade ativa. Reexame de provas e análise de cláusulas contratuais. Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Juros de mora e correção monetária. Mora ex re. Termo inicial. Data do vencimento. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).

Dessa forma, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, hei por bem dar provimento ao recurso para cassar a r. sentença, a fim de que seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial, inclusive porque tal determinação em nada prejudicará a parte contrária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial, com a regularização do polo ativo e de sua representação, sob pena de extinção do feito, restando prejudicada a apelação.

Custas ao final, pelo vencido.

Sessão do dia 3/10/2019.

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – Acompanho o resultado do julgamento proferido pela Relatora, eminente Desembargadora Valéria Rodrigues de Queiroz, salientando, a fim de corroborar o voto da Relatora e os votos proferidos pelo Terceiro e Quarto Vogais, que na espécie também incide, a fim de possibilitar a regularização do vício mediante emenda da inicial (sem alteração do pedido e da causa de pedir), a regra prevista no art. 76, do Código de Processo Civil.

DES. MAURÍLIO GABRIEL – Pelos fundamentos apresentados no voto da em. Relatora, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante, ocorrido na sentença.

Divirjo de seu voto, todavia, na parte em que autoriza a emenda da inicial, por não encontrar respaldo no art. 329 do Código de Processo Civil.

O que se depreende dos autos é que a parte ré suscitou, na contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, que foi rebatida, na impugnação à contestação em que a autora reitera sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Não se pode determinar emenda à inicial não postulada pela parte autora, nem consentida pela parte ré.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Condeno a apelante a pagar as custas recursais, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais ônus, por estar ela amparada pela justiça gratuita.

DES. PRESIDENTE – Em razão da divergência nos votos proferidos, determino a suspensão do julgamento para que sejam observadas as determinações do art. 942 do CPC.

Sessão do dia 23/1/2020.

DES. TIAGO PINTO – Acompanho a Em. Relatora.

Na hipótese em questão, ainda que seja patente a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, direito inerente ao espólio, o feito não deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, antes de se oportunizar à parte a oportunidade para regularização do polo ativo.

A consequência prática da extinção do feito, nesta situação, seria o ajuizamento da mesma ação, com a mesma causa de pedir, fundamentos e pedido. Alterar-se-ia, tão somente, o nome da parte autora e, consequentemente, sua qualificação e instrumento de procuração.

Destaque-se que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, após citação da parte ré, apresentação de contestação, impugnação à contestação, determinação de especificação de provas vai de encontro aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual.

Conclui-se, nesses termos, que o feito não deveria ser julgado extinto por ausência de condição da ação, pelo que deveria ser oportunizada à parte autora a regularização do polo ativo da ação.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – Estou de acordo com o voto proferido pela Eminente Relatora, Desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz. De fato, o caso admite a incidência do art. 321 do CPC/15, segundo o qual “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Acrescento que, apesar de já ter havido a citação, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a emenda da inicial para alterar o polo ativo da demanda, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, conforme precedentes apresentados pelo eminente primeiro vogal (REsp. 803.684/PE e AgInt no AREsp 1261493/DF).

Portanto, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos para que se oportunize a emenda da petição inicial.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL.

Fonte: Recivil

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Migalhas: Especialista avalia prós e contras do acordo pré-nupcial nos EUA

Nos últimos tempos, a popularidade de acordos pré-nupciais para partilha de bens disparou nos Estados Unidos. Foi multiplicada por cinco, em poucos anos. Mas as dúvidas continuam as mesmas. Por isso, noivos e noivas estão procurando advogados, mais do que nunca, para discutir as vantagens e desvantagens do que chamam aqui de “prenups”.

O presidente do Comitê de Custódia, da Seção de Direito de Família da American Bar Association (ABA), Chaim Steinberger, autor de três livros sobre divórcio, escreveu um artigo para o Law.com, para ajudar seus colegas a explicar aos clientes os prós e contras de acordos pré-nupciais para partilha de bens.

O cliente tem de entender, antes de tudo, que pedir ajuda a um advogado é essencial. Um artigo no Jornal da ABA sobre prenups de famosos lembra que o cineasta Steven Spielberg assinou um acordo pré-nupcial com a atriz Amy Irving, que ele mesmo escreveu.

Com quatro anos de casamento, eles se divorciaram e a atriz conseguiu invalidar, na Justiça, o acordo pré-nupcial, alegando que ela não foi representada por um advogado ao assiná-lo. E, é claro, ela recebeu US$ 100 milhões — muito mais do que foi acordado.

De uma maneira geral, um acordo pré-nupcial é uma profecia de divórcio. Não é nada romântico e pode facilitar a decisão de divorciar. Mas há situações em que ele é bem-vindo. Evita batalhas judiciais excruciantes e acalma o “instinto assassino” dentro das pessoas, quando enfrentam um divórcio contencioso.

Prós do acordo pré-nupcial

1. O casal prevê que um deles terá de sacrificar sua carreira ou seus estudos para cuidar da família e quer assegurar que esse cônjuge mantenha um padrão de vida razoável, em caso de divórcio. É claro que em um processo de divórcio, o juiz vai conceder a essa parte desfavorecida uma pensão alimentícia. Mas isso pode ficar longe do padrão de vida que ela tinha durante o casamento. Assim, um acordo pré-nupcial vai empoderar a parte mais fraca e permitir que ela viva a relação sem uma espada de Dâmocles sobre sua cabeça.

2. Uma pessoa, que vai entrar em seu segundo casamento, quer destinar, por exemplo, dois terços de seus bens aos filhos de um primeiro casamento, em caso de morte. E apenas um terço para a mulher ou marido. Um testamento será discutível na justiça. Um acordo pré-nupcial é geralmente aceito pelos juízes.

3. Um dos noivos irá provavelmente herdar uma fortuna substancial e sua família quer assegurar que essa fortuna não irá escapar do âmbito familiar. A família teme que a herança vai passar para outra família, quem sabe para um futuro cônjuge, e vai se dissipar. Nesse caso, um acordo pré-nupcial pode garantir que a herança (não os bens do casal) fique dentro da própria família, não de outra família. Em alguns casos, se não houver esse acordo, a família pode excluir o noivo ou a noiva de seu testamento.

4. Típico dos Estados Unidos, onde cada estado tem suas próprias leis de Direito de Família, um casal pode mudar para um estado em que as cortes não levam em consideração o fato de um dos noivos ter bens antes do casamento — a não ser que haja um acordo pré-nupcial.

5. Um dos noivos quer se assegurar de manter separada a valorização de uma propriedade separada, sem qualquer reivindicação sobre ser conjugal. Nesse caso, é preciso diferenciar se a valorização foi decorrente apenas das forças do mercado ou do trabalho dos dois cônjuges. Assim, o acordo pré-nupcial terá de especificar o valor do bem antes do casamento, para o caso de ambos serem responsáveis pela valorização. Ou especificar que qualquer valorização pertencerá apenas ao proprietário original.

Esse tipo de acordo é especialmente necessário quando um dos noivos é sócio de uma empresa. Geralmente, sócios de uma empresa não aceitam sociedade com um ex-cônjuge. Muitas empresas compram seguro de vida para os sócios, para que, em caso de morte de um deles, possam comprar a parte do(a) viúvo(a). Mas não há seguro divórcios. E, pior do que ter um(a) viúvo(a) como dono(a) de uma parte da empresa, é ter um(a) ex-cônjuge como dono(a) da metade de uma parte da empresa. Assim, empresas podem exigir que sócios-noivos façam acordos pré-nupciais, para deixá-las fora da enrascada.

6. Um dos noivos tem dívidas significativas e o casal quer definir como elas serão manejadas, em caso de divórcio. Isso só pode ser definido em acordo pré-nupcial.

7. Um dos noivos — ou os dois — já testemunharam divórcios de seus pais ou conhecidos, que se tornaram batalhas judiciais dolorosas e criaram inimizades instransponíveis. Assim, não querem se casar, sem antes assinar um acordo pré-nupcial, que poderá eliminar — ou pelo menos reduzir — os motivos das brigas.

Para evitar os custos do divórcio, o casal pode colocar no acordo pré-nupcial que, se os dois trabalham e podem se sustentar, não haverá pagamento de pensão alimentícia para qualquer deles. Obviamente, isso não terá validade se um dos dois parar de trabalhar para cuidar dos filhos. O acordo pode resolver todos os termos de um possível divórcio, antes do casamento. Isso tornará o divórcio menos doloroso e tornar o casamento mais viável.

Contras do acordo pré-nupcial

1. Na atual conjuntura social, em que o homem é o provedor e a mulher a rainha do lar, um acordo pré-nupcial é, muitas vezes, contra a mulher. Amores à parte, ela precisa ser representada por um advogado, para que o acordo pré-nupcial se torne um instrumento valioso de proteção a ela.

2. Não condiz com o espírito romântico do casamento. Embora Vinícius de Moraes tenha enlevado as almas, ao escrever que o amor seja infinito enquanto dure, colocar isso em termos jurídicos tende a desfazer o encantamento. Alguns entrevistados em uma pesquisa declararam que fazer um acordo pré-nupcial equivale a plantar uma semente que vai crescer e se desenvolver em divórcio.

3. A simples proposta de acordo pré-nupcial pode colocar uma nuvem negra sobre a relação para sempre. Há algumas coisas que se diz que soam tão tóxicas que nunca mais serão apagadas, esquecidas ou corrigidas. É o caso de uma discussão, em que o homem diz à mulher que ela não é atraente sexualmente; ou da mulher que diz ao homem que ele não a satisfaz na cama. Por mais que vivam, por muitos anos, um matrimônio tranquilo, a insegurança, as dúvidas, as desconfianças permanecerão, mesmo que se tente eliminá-las deliberadamente.

Há quem compare essa situação a abrir a “caixa de Pandora”, o que libera todos os males. Uma vez liberados, não há quem os contenha ou mesmo os reprima no subconsciente. O casal se coloca em uma instância contenciosa, típica do divórcio, antes de o casamento sequer acontecer. É preciso saber iniciar as conversações. Dizer que o advogado sugeriu? Mas pode-se dizer que é para garantir que os dois mantenham um bom relacionamento, pelo bem dos filhos, porque o acordo vai evitar brigas.

Enfim, a negociação de um acordo pré-nupcial não se sincroniza facilmente com os sentimentos humanos. Talvez as pessoas prefiram viver em uma rejeição “abençoada” de que a união amorosa pode ser apenas uma desilusão. Mas, se os termos da separação forem previamente colocados na mesa de negociação, uma coisa é certa: as pessoas vão se conhecer muito melhor. Vão conhecer seus valores, suas reações a situações adversas, suas posições sobre o relacionamento, suas formas de negociação, suas resistências ou suas formas de tratar questões delicadas com ou sem respeito.

É claro, o casamento pode terminar aí. Imagine-se um jantar à luz de velas, que depois do “sim, eu quero me casar com você”, vem a pergunta seguinte: “Você aceita fazer um acordo pré-nupcial?” Pode voar copo de vinho. Ou, se a proposta passar nesse teste de estresse, o casamento pode ser construído em bases mais sólidas.

4. Pode ser uma faca de dois gumes. Embora se tenha uma ideia clara do que há para dividir, antes do casamento, a “roda viva” pode mudar tudo, segundo Chico Buarque de Holanda. Os bens podem aumentar muito, como podem se reduzir muito. Em qualquer desses casos, os bens do casal seriam ser divididos equitativamente em um fórum de família. Mas, com um acordo pré-nupcial, as partes ficam amarradas a ele.

Assim, se o acordo pré-nupcial prevê que uma empresa é um bem separado e ela tem um crescimento considerável enquanto durou o casamento, a mulher (por exemplo), que deixou de trabalhar para cuidar dos filhos, ficará em grande desvantagem na separação. Essa situação pode obrigar a mulher a sustentar uma relação abusiva, para não ficar em maus lençóis com o divórcio. Mas se a empresa estiver em grandes dificuldades, cheia de dívidas, esse será um problema exclusivo do homem (por exemplo), que se reservou todos os direitos sobre ela.

Isso é mais preponderante em situações em que uma parte, com muito dinheiro no momento de assinar um acordo pré-nupcial, promete dar à outra uma alta soma em dinheiro, em caso de divórcio. Se a “roda viva” for muito desfavorável financeiramente, a parte que era endinheirada terá um grande problema. Há vários exemplos disso nas histórias de atores, cineastas e cantores que, em determinada fase da vida, eram milionários.

5. Muitas vezes, o que segura um casamento é a amizade, o companheirismo, a cumplicidade. Mas isso é uma coisa que acontece com o passar do tempo, depois da inesquecível lua de mel e depois do encantamento dos “pombinhos” que o dia a dia desfaz. A discussão de um acordo pré-nupcial pode exercer esse efeito do passar do tempo, sem que ele tenha passado. Os noivos já se percebem como companheiros, em vez de amantes, antes da cerimônia de casamento.

6. O acordo pré-nupcial torna o divórcio uma opção fácil. Normalmente, propor, aceitar e fazer um divórcio é uma das coisas mais difíceis nas vidas das pessoas. É uma decisão muito dura. No entanto, se houve um acordo pré-nupcial, em que o divórcio foi previsto antes do casamento, é apenas uma questão de se concluir que chegou a hora de cada um ir para seu canto. Ambos já estão conformados à ideia e sabiam que mais dias, menos dias, isso iria acontecer. A desilusão, se houver alguma, será menor. Provavelmente, não haverá um grande esforço para salvar o casamento.

Fonte: CNB

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1VRP/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda – Divergências nas descrições das medidas perimetrais e da área total do imóvel contidas no contrato e na matrícula – Pretensão de registro abrangendo imóvel com medidas perimetrais e área total superiores às previstas no contrato – Impossibilidade – Recurso não provido.

Apelação n° 0001775-96.2015.8.26.0140

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL
Número: 0001775-96.2015.8.26.0140
Comarca: CHAVANTES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001775-96.2015.8.26.0140

Registro: 2019.0000936698

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001775-96.2015.8.26.0140, da Comarca de Chavantes, em que é apelante DOUGLAS ROBERTO CRUZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CHAVANTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a procedência da dúvida, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001775-96.2015.8.26.0140

Apelante: Douglas Roberto Cruz

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Chavantes

VOTO Nº 37.930

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda – Divergências nas descrições das medidas perimetrais e da área total do imóvel contidas no contrato e na matrícula – Pretensão de registro abrangendo imóvel com medidas perimetrais e área total superiores às previstas no contrato – Impossibilidade – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Chavantes e manteve a recusa do registro de contrato de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel porque não rubricado em todas as páginas e porque as medidas perimetrais e área total contidas no contrato e na matrícula não coincidem.

O apelante alegou, em suma, que no contrato de cessão de compromisso de compra e venda o imóvel foi identificado como o lote 25 da quadra 07, decorrendo a divergência na indicação da área total de 250m² de mero equívoco dos contratantes, pois a área correta é de 300m² conforme indicado na matrícula. Asseverou que o contrato permite a perfeita identificação do imóvel, o que afasta a necessidade de sua retificação. Por sua vez, a rubrica em todas as páginas não constitui requisito de validade do negócio jurídico. Esclareceu, por fim, que já preencheu todos os requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião, consistindo o registro formalidade de que não decorrerá prejuízo para terceiros (fls. 59/63).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88/89).

É o relatório.

O registro do contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda do lote 25 da quadra 07 do Jardim das Paineiras foi negado porque falta a rubrica das partes em todas as páginas e porque as medidas perimetrais e a área total do imóvel descritas no contrato são inferiores às contidas na matrícula.

Conforme previsto no art. 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73, para o seu registro os contratos particulares deverão ser assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sem dispor sobre a necessidade de rubrica em todas as páginas:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;“.

Essa exigência também não decorre do Código Civil que dispõe:

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público“.

Diante da inexistência de previsão legal específica, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a rubrica em todas as páginas do contrato particular não é requisito essencial para o registro:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.05/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido”(CSM, Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100, Rel. Desembargador Elliot Akel, j. 18/03/2014).

Contudo, não se ignora que as rubricas em todas as páginas se destina à confirmar sua ligação com a página do contrato assinada e que teve as firmas reconhecidas, o que, em tese, permitiria afastar o registro diante de fato indicativo de que o contrato apresentado não corresponde ao seu conteúdo original.

No presente caso, porém, não há qualquer elemento que permita afastar a autenticidade do contrato particular apresentado para registro, o que dispensa a exigência de rubrica, também pelo vendedor, da primeira página.

Por sua vez, embora identificado como lote 25 da quadra 07 do Jardim das Paineiras, Município de Chavantes, o contrato de cessão descreve o imóvel como: “…medindo 10 metros de frente por 25 metros de frente aos fundos, perfazendo o total de 250m²” (fls. 04).

A matrícula nº 2.832, porém, mostra que o lote 25 da quadra 07 tem área total de 300,00m², formada pelas seguintes medidas perimetrais:

“…mede 10,00m, do lado direito, para quem se coloca de costas para o terreno, confrontando com o lote 26, mede 30,00 metros; do lado esquerdo, confrontando com o lote 24, mede 30,00 metros e; nos fundos confrontando com o lote 02, mede 10,00 metros, sem benfeitorias” (fls. 16).

Assim, o contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda diverge da matrícula na área total e, mais, na descrição das medidas perimetrais do imóvel cedido, pois o bem cedido tem comprimento de 25 metros da frente aos fundos, o que é compatível com a formação da área total de 250,00m².

Não se cuida, portanto, de mero equívoco perceptível pela eventual discrepância entre área total formada pelas medidas perimetrais descritas no contrato e aquela indicada pelas partes do negócio jurídico.

Ao contrário, as medidas perimetrais descritas para o imóvel cedido formam área total de 250,00m², o que impede o registro da cessão para que abranja a totalidade de imóvel que tem medidas perimetrais distintas e área total de 300,00m².

Diante disso, o registro não se mostra possível.

Essa solução não se altera pela alegação de que estão preenchidos os requisitos para aquisição do domínio pela usucapião, uma vez que o processo de dúvida diz respeito, somente, à possibilidade de registro do título na forma como prenotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a procedência da dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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