1VRP/SP: RCPJ. Nomeação de administrador provisório.

Processo 1108808-15.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Retificação de Nome – Associação dos Imigrantes da Guine-bissau em São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Imigrantes da Guiné Bissau em São Paulo, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro das alterações do Estatuto, bem como a averbação da ata da assembleia geral ordinária realizada em 12.01.2019. O Registrador manifestou-se às fls.53/54. Esclarece que a negativa do ato consiste na necessidade da regularização da representação da pessoa jurídica, finda desde fevereiro 2013, sendo de rigor a nomeação de um administrador provisório, nos termos do art.49 do Código Civil. Por fim, ressalta que, na assembleia em análise, o sr. Apolinário da Silva é referido como ex presidente, ao passo que nas atas existentes, arquivadas na Serventia, o presidente sempre foi Nicandro João Bate. Devidamente intimada para juntada da ata da assembleia geral que pretende averbar, bem como o Estatuto Social alterado, a requerente apenas apresentou a ata da assembleia (fls.58/61) mas não um “novo” Estatuto, e o edital para convocação de nova eleição foi indeferido, por encontrar-se a associação sem presidente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.77/79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme analisado na decisão proferida às fls.48/49, para a nomeação de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa juridica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Código Civil Brasileiro e, para tal deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembleia Geral Extraordinária. Neste raciocínio importante examinar precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça, cujo objeto é o mesmo desta demanda, valendo transcrever o voto do parecer nº 377/2017: “Isso porque a atual gestão da entidade não está formalmente constituída e não corresponde àquela que consta formalmente junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, não tem legitimidade para convalidar atos da entidade e tampouco para convocar eleições. Sendo impossível, como informa a recorrente, obter regularização dos atos de gestão por aqueles que constam formalmente como membros da diretoria, imprescindível a nomeação judicial de administrador provisório para esse fim. A convocação de assembleia por pessoas que não figuram formalmente como membros da diretoria da entidade não tem qualquer valia, sendo correta a recusa do registrador, em consonância com o princípio da continuidade. Não se cuida de meras formalidades vazias, mas de exigências necessárias para a observância do principio registral acima indicado. Somente um administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua (Recurso Administrativo nº0004320-77.2013.8.26.0539. CGJSP. São Paulo, 09/11/2017 Relatora: Tatiana Magosso). No mais, o artigo 49 do CC é claro ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-áadministradorprovisório” Assim, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competente, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Conforme denota-se da inicial, a própria requerente reconhece que a associação encontrase acéfala, o que configura um obstáculo intransponível para a averbação da ata de assembleia realizada em 12.01.2019 ou mesmo para o registro de um novo Estatuto Social, vez que a assembleia geral para nova diretoria foi convocada por pessoa sem poderes de gestão. Daí que primeiramente é imprescindível a nomeação de um administrador provisório para a realização dos atos posteriormente pretendidos, todavia, face a ausência do administrador fica prejudicado a análise da possibilidade da averbação da assembleia realizada, bem como o registro da alteração do Estatuto, que sequer foi apresentado pela entidade. No mais, como bem ressaltado pelo Oficial, na ata da assembleia em análise o sr. Apolinário da Silva é referido como ex presidente, ao passo que nas atas existentes, arquivadas na Serventia, o presidente sempre foi Nicandro João Bate. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Associação dos Imigrantes da Guiné Bissau em São Paulo, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para nomeação de um administrador provisório, em consonância com o princípio da legalidade. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 241650/SP)

Fonte: DJE/SP 06.03.2020

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. A consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior.

Processo 1114713-98.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Caixa Econômica Federal – CYGNUS Tecnologia em Serviços Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Caixa Econômica Federal, que pretende o cancelamento da consolidação de propriedade averbada sob nº 11 na matrícula nº 123.491, pelo transcurso do prazo sem a purgação da mora. Salienta o Registrador que, apesar da pretensão encontrar resistência em vários precedentes firmados por esta Corregedoria Permanente, bem como pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, entende que poderá haver mitigação do entendimento no caso em tela, para permitir o cancelamento pleiteado, sob o argumento da existência de desencontro de informações, vez que a averbação da consolidação estava se processando concomitantemente com as tratativas para liquidação do débito entre credora e devedor fiduciante. Salienta que o não cancelamento da consolidação irá gerar elevados e indevidos custos às partes, bem como a quitação e autorização para cancelamento já foram prenotadas sob nº 732.894. Juntou documentos às fls.05/57. A devedora fiduciante manifestou-se às fls.68/69. Argumenta que houve a quitação integral de sua dívida com a CEF em 29.10.2019, tendo a credora expedido declaração de quitação para os fins e efeitos de direito das parcelas 53 a 59 em atraso. Afirma que ocorreu equívoco do registrador, tendo em vista que, em 24.09.2019, procedeu a consolidação da propriedade em nome da CEF, sem que houvesse pago os emolumentos para tal ato e não obstante a sua desistência da consolidação em 25.09.2019. Apresentou documentos às fls.70/82. A instituição financeira manifestou-se à fl.83, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos do Registrador e a peculiaridade da questão, entendo que o cancelamento da averbação não é possível de ser feito da forma proposta pela credora. A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (…)”. Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Daí que não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pelo registrador, que agiu de acordo com a lei, procedendo a averbação de consolidação de propriedade diante do transcurso do prazo sem a purgação da mora. A alegação de desencontro de informações é proveniente da ausência da comunicação da credora fiduciária ao registro de imóveis das tratativas para recebimento do valor do financiamento, não podendo tal argumento isoladamente ser utilizado para proceder ao cancelamento da consolidação, vez que, conforme acima mencionado, não houve qualquer ato registrário equivocado praticado pelo delegatário. Assim, não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, estando formalmente em ordem. Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à presente hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade. Neste sentido a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”. Ademais, a matéria já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento” Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão: “… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação. Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Caixa Econômica Federal. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO (OAB 183306/SP), CYNTHIA LISS MACRUZ (OAB 86704/SP)

Fonte: DJE/SP 06.03.2020

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Selo de Autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2019 – Homologação do modelo proposto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Número do processo: 252

Ano do processo: 2002

Número do parecer: 491

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2002/252

(491/2018-E)

Selo de Autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2019 – Homologação do modelo proposto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ, Capítulo XIV, itens 26, 29 e 30).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para exame e aprovação dos modelos de selo de autenticidade híbrido para uso nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como para indicação da respectiva fabricante.

Manifestaram-se o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), apresentando novo modelo para os selos de autenticidade híbridos e indicando, como fabricante, a empresa RR Donnelley. Requereram autorização para uso do modelo atual, até 31.3.2019.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 591/602, os novos modelos de selo de segurança híbrido propostos pelas entidades de classe estão em consonância com o item 29 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As ilustrações de fls. 595/602 dão conta de seis estampas com colorações distintas, a serem empregadas conforme o ato notarial a ser autenticado.

Os itens de segurança que serão empregados em cada selo estão arrolados a fls. 591/594.

A empresa indicada como fabricante, a seu turno, é a mesma que há anos fornece o material às Serventias Extrajudiciais, sem que se tenha notícia de qualquer intercorrência, tampouco de situação desabonadora que a envolva.

Presentes os requisitos de segurança e idoneidade, como previsto no item 26, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é cabível a homologação dos modelos e da fabricante indicados.

Em virtude das modificações determinadas pelo Provimento CG n. 30/2018 que tratou da implantação do selo digital e respeitada a aquisição dos selos já adquiridos, é razoável, permitir a utilização, até 28 de fevereiro de 2019, dos selos de autenticidade já fornecidos, como forma de dar vazão ao estoque existente, minorando prejuízos das Serventias.

Esse prazo é pouco inferior ao sugerido (31.03.2019), todavia, necessário para reunião das informações decorrentes do uso do selo híbrido e do selo digital a partir de março de 2019.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem homologadas as indicações da fabricante e dos modelos propostos para os selos de segurança, com utilização a partir de 1º de janeiro de 2019, até 31 de dezembro de 2020, permitido o uso dos selos atuais até 28 de fevereiro de 2019.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo D. Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela D. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação da respectiva fabricante, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1° de janeiro de 2019, até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 28 de fevereiro de 2019. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao D. Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e à D. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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