RS: IRIB publica MANUAL DO COAF para registradores imobiliários

O manual foi elaborado pela Registradora de Imóveis de Canoas/RS, Adelle Ribeiro Coelho Sandri e revisado pelos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB).

Atendendo aos anseios dos registradores imobiliários frente às obrigações criadas pelo Provimento CNJ n. 88/2019, o IRIB publica o MANUAL DO COAF, elaborado pela Registradora de Imóveis de Canoas/RS, Adelle Ribeiro Coelho Sandri e revisado pelos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB), coordenada por Jéverson Luís Bottega, Registrador Imobiliário em São Lourenço do Sul/RS. Este manual tem por finalidade auxiliar os registradores de imóveis quanto ao tema da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, em virtude das obrigações regulamentadas pelo citado Provimento. Novos tempos surgem. Você está preparado? Boa leitura!

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio? imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr??itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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SP: Conselhos da Diretoria da Arpen-SP realizam primeiras reuniões e atividades para o biênio

Publicado em: 05/03/2020

Conselhos de Assessoria, Informática e Assessoria para o Interior já iniciaram suas atuações

O Carnaval já passou e dizem que é depois dessa data que o ano começa de verdade. No entanto, desde janeiro a Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) já vem realizando as primeiras das ações programadas para o biênio 2020-2021. São muitos planos e projetos em desenvolvimento, além da continuidade do trabalho que vinha sendo feito na gestão anterior.

Hoje, a Diretoria da Arpen-SP é formada por nove conselhos, mais o Núcleo de Estudos, além da Presidência, Vice-Presidência, Secretariado e Tesouraria. Na semana passada, divulgamos as propostas que o Núcleo de Estudos pretende tocar neste biênio e o que já está sendo feito. Abaixo, mostramos quem faz parte dos conselhos de Assessoria, Informática, e Assessoria para o Interior e também os projetos e reuniões que já foram realizados por eles nos dois primeiros meses do ano. Nas próximas semanas, traremos as informações referentes aos demais conselhos integrantes da Diretoria, para que todos os associados possam estar por dentro de tudo que está sendo feito pela atual gestão da Arpen-SP.

Conselho de Informática
Integrantes: Manoel Luis Chacon Cardoso (Bertioga), Júlia Cláudia Rodrigues Da Cunha Mota (Jabaquara), Raquel Borges Alves Toscano (Aldeia).

O Conselho de Informática, órgão estatutário, se reuniu em visita à CRC Nacional a fim de conhecer a sua estrutura e aproximar-se de seus colaboradores, buscando desempenhar de forma melhor as funções que lhes foram conferidas para o próximo biênio.

Dentre suas atividades primordiais nesse ano, está o acompanhamento das ações voltadas para as adequações necessárias à Lei Geral de Proteção de Dados, assim como o aprimoramento da política de segurança da CRC Nacional.

Conselhos de Assessoria e Assessoria para o Interior
Integrantes (Conselho de Assessoria): Andréia Ruzzante Gagliardi (Vila Madalena), Renata Gomes Paiva (Cesário Lange), Ana Paula Goyos Browne (São Vicente), Mariana Undiciatti Barbieri Santos (Itápolis), Maraisa Beraldo Sanches (Mira Estrela), Daniel De Araújo Corrêa (Holambra).

Integrante (Conselho de Assessoria para o Interior): Antonio Francisco Parra (Marília).

Os membros dos dois conselhos reuniram-se virtualmente, no final de dezembro, com o intuito de preparar as atividades a serem desenvolvidas no presente biênio. No início do ano, já empossados, mais uma reunião foi realizada para iniciar o planejamento das iniciativas e propostas anteriormente discutidas.

Em harmonia com os objetivos da Diretoria, esses conselhos têm como uma de suas funções garantir a aproximação da entidade com os associados, fomentando sua integração e participação, acolhendo suas necessidades, sugestões, reivindicações, reclamações e dúvidas, e dando seguimento a elas. Suas funções também preveem o auxílio à realização de eventos sociais, acadêmicos e encontros de integração, que reflitam os anseios dos associados.

Uma das primeiras atividades a ser desenvolvida é a formulação de uma pesquisa, dirigida a todos os associados, para identificar o que pensam e o que esperam da gestão da Arpen-SP. Assim, logo iremos pedir sua opinião. Prepare-se para nos ajudar a nos tornamos uma associação ainda melhor!

Ao lado dos Diretores Regionais, os membros dos conselhos de Assessoria e Assessoria para o Interior colocam-se à disposição dos colegas que queiram sugerir, opinar, questionar ou mesmo reclamar, contribuindo para o nosso aprimoramento institucional. Convidamos a todos para participar da vida associativa.

Fonte: Arpen/SP

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