PR: Arpen-Brasil reúne presidentes estaduais em reunião de Diretoria em Francisco Beltrão

Francisco Beltrão (PR) – Presidentes das Associações de Registradores de Pessoas Naturais de todo o Brasil se reuniram na noite da última sexta-feira (28.02), na sede do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), em Francisco Beltrão (PR), para a Reunião trimestral da Arpen-Brasil.

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Coordenada pelo presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Júnior, a reunião abordou assuntos relacionados aos convênios dos cartórios com INSS e Polícia Federal; apresentação de novo projeto para incentivar a atualização da Central do Registro Civil (CRC) pelos cartórios; datas de realização dos próximos Seminários Nacionais da Arpen-Brasil e o fechamento orçamentário do CONARCI 2019.

Com mais de 20 pessoas presentes, Arion abriu a reunião emocionado por sediar o encontro em sua cidade natal. “Fico feliz em ter a presença de presidentes de todos os estados aqui em Francisco Beltrão, principalmente por conta da distância que muitos de vocês percorreram para chegar até aqui”, disse.

O primeiro tópico abordado pelo presidente foram os convênios entre cartórios e órgãos governamentais que estão em tramitação no Governo, dentre os quais está o que envolve o cadastro de pescadores. Também foi discutida a possibilidade de realizar uma nova conversa com o novo diretor do INSS, abrindo caminho para que os cartórios possam também prestar ­serviços de cadastramento junto ao órgão­. Segundo Arion, a reunião será realizada ainda este mês em Brasília.

Arion aproveitou a ocasião para informar os participantes sobre uma retomada nas tratativas sobre os Ofícios da Cidadania, no contexto do convênio firmado com a Polícia Federal. Segundo o presidente da Arpen/BR, será desenvolvido e apresentado um projeto sobre impressão de passaportes nos cartórios. Outro convênio discutido no encontro foi o realizado com o objetivo de garantir a inclusão dos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas certidões de nascimento: nos novos registros de nascimento a inclusão é gratuita; para inclusão tardia, pode ser feita mediante pagamento de uma tarifa padronizada.

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Central do Registro Civil

O 2º vice-presidente da entidade, Luis Carlos Vendramin Junior (Arpen/SP), foi o responsável pelo debate relacionado à Central do Registro Civil (CRC), quarta pauta da reunião. Ele apresentou aos participantes o novo projeto, já dentro dos Ofícios da Cidadania, que envolverá a declaração e recolhimento de cargas negativas no banco de dados da CRC, que deverá ser feito pelos cartórios. O objetivo é incentivar o aprimoramento da gestão das informações pelas unidades extrajudiciais.

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Ainda sobre a CRC, o projeto de treinamento, com a disponibilização de um roteiro para os representantes de cartório, voltou a ser discutido. Ficou definido que o material será elaborado e montado para posterior divulgação.

Eventos

A 1ª secretária da Arpen-Brasil e presidente do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), Elizabete Regina Vedovatto, informou sobre os dados do Conarci 2019, que servirão de apoio para a organização do evento deste ano, na cidade de São Paulo, em setembro de 2020.

O Conarci 2020 marcará a apresentação do resultado final do projeto de Livros da Arpen-Brasil. A ideia do livro é alcançar as pessoas levando maior entendimento sobre a serventia (o dia a dia, casos práticos e relevantes). Dessa forma, a publicação irá reunir artigos acadêmicos sobre a atividade do Registro Civil. Foi definido que o prazo final da entrega dos artigos é o dia 15 de março.

A realização do 13º Seminário da Arpen-Brasil, que está com a data provável marcada para o dia 4 de abril, no Rio Grande do Norte, e a previsão de realização do 14º Seminário Nacional no Pará, também foram mencionadas.

A reunião também marcou a apresentação aos registradores a nova superintendente da Arpen-Brasil, Claudia Rosa, que ficará instalada em Brasília.

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Fonte: Arpen Brasil

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EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

Espécie: EDITAL
Número: S/N°

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 03 de março de 2020, às 16:00 horas, na Plenária do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP, Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

(a)RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis.p Averbação da redução do valor de imóvel que foi transferido à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. Averbação negada.

Processo 1106059-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – 6º Oficial de Registro de Imóveis – Life Patrimonial Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação da redução do valor do imóvel na matrícula nº 200.017, que foi transferido à pessoa jurídica a título de integralização do capital social. Esclarece a interessada que depois do registro do contrato social na Junta e do registro da transferência, foi constatado equívoco no preenchimento dos valores dos imóveis, razão pela qual procedeu à alteração e ao arquivamento na Junta Comercial, o que é suficiente para a averbação pretendida. Todavia, de acordo com a registradora, uma vez registrado o título, não é possível retificar as partes essenciais, pois o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, tendo inclusive comunicação a Secretaria da Receita Federal através da D.O.I. Juntou documentos às fls.06/36. Intimada das ponderações da oficial, a interessada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.37. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.40/41). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: “Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, angulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” Na presente hipótese, nenhum dos requisitos se configurou, o que denota que não se trata de mera retificação da matrícula. De acordo com o contrato social registrado na JUCESP foi transferido à pessoa jurídica o imóvel matriculado sob nº 200.017 em 11.09.2017 pelo valor de R$ 3.800.725,00, sendo que em 26.12.2018 houve a apresentação de alteração do contrato social, na qual os sócios pretendem a redução do capital social da sociedade atribuindo o valor do imóvel para R$ 1.057.211,00. De acordo com os próprios termos da alteração do contrato, em sua clausula 1ª, houve a redução do capital social, vez que este demonstrou-se excessivo em relação ao seu objeto (fl.12). Daí que não há que se falar em erro no registro, vez que a matrícula espelhou fielmente o título apresentado, transferindo para a sociedade os valores que constavam do contrato social. Ou seja, a alteração pretendida pela interessada implicaria na modificação dos aspectos elementares do contrato, uma vez que alteraria o valor integralizado, além disto, como bem exposto pela delegatária, o negócio já se consumou tanto no aspecto jurídico como fiscal, com a incidência do ITBI, IR e DÓI Neste contexto, de acordo com o artigo 1082 do CC: “Art. 1082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato; I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. Não houve a demonstração do registro da diminuição proporcional do valor nominal das quotas, mediante ata da assembleia que a tenha aprovado ou a restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensa das prestações ainda devidas, ou seja, houve apenas a informação de que o capital foi reduzido. Logo, se conclui que não houve qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Life Patrimonial LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)

Fonte: DJE/SP 03.03.2020

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